MANDADO DE SEGURANÇA
“MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSAMENTO – Cabe Mandado de Segurança contra ato que nega ao empregado pedido de autenticação de peças substitutivas da certidão a que se refere o art.5o., XXXIV, “b” da Constituição Federal.” (TRT/ARG-11/99 (MS-388/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Itamar Jose Coelho – DJ/MG 16.07.99)
“MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE BLOQUEIO DE DINHEIRO. É ilegal a ordem de bloqueio de dinheiro em conta corrente da impetrante, em qualquer parte do país e dirigida ao Banco Central. Tal medida extrapola os limites da competência territorial da autoridade apontada coatora, indo de encontro à regra contida no artigo 200 do CPC.” (TRT/MS-294/99 – 3a. Reg. – Seção Especializada – Redatora Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 28.01.2000)
“MANDADO DE SEGURANÇA. O ato de autoridade que manda bloquear crédito da impetrante, junto à instituição financeira, em nada fere o direito líquido e certo desta, em consonância com o art. 655 do CPC.” (TRT/MS-342/99 – 3a. Reg. – Seção Especializada – Redator Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 28.01.2000)
“MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA DE FATURAMENTO. A ordem de bloqueio de numerário é regular, se a nomeação ofertada pelo executado não atende à gradação prevista pelo art. 655/CPC, revelando-se, pois, ineficaz (art. 656/CPC). Nesse sentido, também, o Precedente no. 60, da 2a. SBDI/TST. O gravame, no entanto, não pode atingir o total do faturamento da empresa, sob pena de inviabilizar as suas atividades.” (TRT/MS-89/01 – 3a. Reg. – 1a. SEDI – Rel. Fernando Antonio de Menezes Lo – DJ/MG 07.09.01)
“MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE CRÉDITO – LEGALIDADE. Não é ilegal e nem fere direito líquido e certo a ordem de bloqueio de crédito do devedor, em execução definitiva. A invocação de proteção a capital de giro e a busca de interpretação benevolente do artigo 620 do CPC são fatores a serem analisados em cada situação específica, não permitindo generalizações que possam levar à frustração de uma execução e ao desprestígio da imagem institucional da Justiça.” (TRT/MS-140/01 – 3a. Reg. – 1a. SEDI – Rel. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 07.09.01)
“MANDADO DE SEGURANÇA “SENTENÇA SUJEITA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF – EXECUÇÃO PROVISÓRIA”. Conforme inteligência da OJ 56 da SBDI-2/TST e entendimento mais recente do STF, manifestado nos precedentes dos RE 84334 (RTJ 78/638), RE 82902 (RTJ 78/274), RE 82926 (RTJ 83/158) e RE 85761 (DJ de 25/4/1977), é provisória a execução de sentença dependente de julgamento de recurso extraordinário, sendo que, nesse caso, fere direito líquido e certo da parte a determinação de penhora em dinheiro, se já nomeados outros bens à constrição, conforme Súmula 417, item III, do TST. Hipótese que, configurada, autoriza a concessão da segurança, para tornar sem efeito a determinação no sentido de que a impetrante deposite o valor total do débito no prazo previsto, sob pena de penhora via Banco Central.” (Processo TRT no. 01574-2006-000-03-00-2 MS – 3ª. Reg. – 1a. SEDI – Relator: Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 09/03/2007 – CVRD X Juiz da 2a. Vara do Trabalho de Governador Valadares)
“MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A autorização concedida pelo Juízo ao reclamante e seu procurador, para acompanhar o expert em diligência essencialmente técnica a ser realizada em seu estabelecimento, para examinar documentos contábeis da empresa (e não local de trabalho, função, etc), prescindindo da presença da parte interessada, fere direito líquido e certo da empresa impetrante (arts. 1.190 e 1.191 do CCB/2002). Reforça esse entendimento o fato de o autor ter expressamente renunciado à faculdade que lhe confere o art. 421, I, do CPC, de nomear assistente técnico”. (Processo n°. 01719-2006-000-03-00-5 MS – 3ª Região – 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais – Juiz Relator Convocado Fernando Luiz G. Rios Neto – DJ/MG 18/05/2007)
“MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE NUMERÁRIO – Fere direito líqüido e certo do Impetrante, violando o artigo 620 do CPC, a utilização imediata de bloqueio de numerário pelo sistema Bacen-Jud na execução fiscal, derivada de título extrajudicial (auto de infração), já que essa espécie de execução tem caráter provisório, ante a possibilidade de o executado argüir toda matéria útil à sua defesa, podendo questionar o direito reivindicado, inclusive produzindo prova documental e testemunhal (art. 16, § 2o., da Lei 6830/80)”.(Processo n°. 00554-2007-000-03-00-5-MS – 3ª Região – 1a Seção Espec. de Dissidios Individuais – Relator Juiza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 19/10/2007 – pág. 5)
“MANDADO DE SEGURANÇA – FASE COGNITIVA – ORDEM DE ARRESTO EM NUMERÁRIO DE CRÉDITO DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança é previsto no art. 5o., inciso LXIX da CR, e na legislação infraconstitucional, segundo teor do art. 1o. da Lei 1533/51, visa a promover a defesa de direito líquido e certo. Assim, se o ato praticado pela autoridade apontada como coatora reveste-se de arbitrariedade, imperiosa é a concessão da tutela requerida pela via da ação mandamental. Inolvidável que o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC . A ordem estabelecida no artigo 655 do CPC é preferencial, mas diz respeito à execução definitiva, tendo como objetivo assegurar o valor líquido e certo do crédito, não se aplicando tal ordem, todavia, à execução provisória, máxime quando, ainda na fase cognitiva, o juízo busca, pela perícia técnica, a averiguação do direito demandado pelo autor. Aplicável a Súmula 417, III, do TST”.(Processo n°. 00649-2007-000-03-00-9 MS – 3ª Região – 1a Seção Espec. de Dissidios Individuais – Redator Desembargador Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 19/10/2007 – pág 5)
130555884 JCPC.267 JCPC.267.I JCLT.895 – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL – RECURSO ORDINÁRIO – DESCABIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – OJ 69 DA SBDI-2 – Decisão monocrática de Juiz-Relator que extingue o processo na forma do art. 267, I, do CPC comporta impugnação via agravo regimental, sendo incabível, para tal fim, o Recurso Ordinário (artigo 895, b, da CLT). Todavia, muito embora a parte tenha feito uso da via recursal inadequada, incide na hipótese o princípio da fungibilidade dos recursos, a ensejar o exame da sua irresignação (OJ 69 da SBDI-2). Recurso ordinário não conhecido, determinando-se o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região para que aprecie e julgue o Apelo como Agravo Regimental. (TST – ROMS 3104/2006-000-04-00.8 – SBDI 2 – Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – DJU 01.06.2007)
175003809 JLMS.1 – AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PECULIARES DE INGRESSO DA AÇÃO – AGRAVO PROVIDO – Constatado que a agravante observou os requisitos peculiares de ingresso da ação mandamental, conforme art. 1º da Lei nº 1.533/1951, acolhese o agravo regimental, para determinar o processamento do mandado de segurança indeferido, liminar e monocraticamente, pela relatoria. (TRT 14ª R. – AgRg-MS 00817.2006.000.14.00-5 – Relª Juíza Vania Maria da Rocha Abensur – DOJT 19.09.2006)
19071707 – AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE INDEFERIU INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO IMPETRANTE DA ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO ATACADO – Se o impetrante não se desvencilha do encargo de demonstrar a abusividade ou a ilegalidade do ato atacado, fica mantida a decisão que indeferiu a inicial por falta dos requisitos necessários à impetração. (TRT 21ª R. – AgRg 01461-2005-000-21-00-8 – (57.231) – Relª Juíza Joseane Dantas dos Santos – DJRN 24.11.2005)
188004141 – AGRAVO REGIMENTAL – Do despacho do Relator que indefere o processamento de Mandado de Segurança, é cabível Agravo Regimental, nos termos do art. 181, inciso III, do Regimento Interno desta Corte. Confirmado o despacho agravado pelos seus próprios fundamentos. (TRT 11ª R. – AL 1740/2003-000-11-40 – (6747/2003) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 01.12.2003)
75008543 – AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – PROVIMENTO – I – A situação descrita na inicial enquadra-se nos requisitos necessários à impetração do mandamus, contidos na Lei nº 1.533/51. Só resta dar provimento ao agravo regimental, para que seja dada continuidade ao feito, mediante regular apreciação e conseqüente julgamento da ação. II – Agravo regimental provido. (TRT 14ª R. – ARI-MS 00976.1991.002.14.43-8 – Rel. Juiz Conv. Lafite Mariano – DOJT 19.11.2003)
OJ 69 DA SBDI-2:
Fungibilidade Recursal. Indeferimento Liminar de Ação Rescisória ou Mandado de Segurança. Recurso para o TST. Recebimento como Agravo Regimental e Devolução dos Autos ao TRT. Recurso Ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de Ação Rescisória ou de Mandado de Segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como Agravo Regimental. Hipótese de não-conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como Agravo Regimental. (20.09.2000)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que na Justiça do Trabalho não há obrigatoriedade de adiantamento da verba honorária do perito, porquanto as despesas processuais devem ser pagas ao final (CLT, artigos 789 §1º e 790-B), é cabível mandado de segurança contra o ato judicial que determinou a referida antecipação. Inteligência da OJ 98 da SBDI-2 do Colendo TST”. (Processo n°. 01588-2007-000-03-00-7 MS – 3ª Região – 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais – Relator: Desembargador Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 11/04/2008 – pág. 9)
“Supermercado Irmãos Barros Araújo Ltda, Supermercado Varejão Mantiqueira Ltda e Super Varejão Sacola Cheia Barbacena Ltda impetram Mandado de Segurança contra ato do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Barbacena. Alegam, em suma, que: a) o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARBACENA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra os Impetrantes, objetivando que estes se abstenham de exigir o trabalho de seus empregados em feriados, sob pena de multa; b) foi concedida a antecipação de tutela, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00 por empregado e por feriado laborado; c) objetiva a presente ação garantir o direito líquido e certo dos Impetrantes de utilizarem o trabalho de seus empregados em feriados, nos termos da Lei 605/49 e Decreto 27.048/49. Requerem a concessão da segurança liminar para suspender a decisão da MM. Juiz da Vara do Trabalho de Barbacena, que proibiu os Supermercados de utilizarem o trabalho de seus empregados nos feriados. Pede, finalmente, a concessão definitiva da segurança. Atribui à causa o valor de R$3.000,00. Junta aos autos a documentação de f. 11/25. O MM. Desembargador plantonista indeferiu a petição inicial f. 26/30. “Concessa venia”, divirjo de seu posicionamento. O art. 7o. do Decreto no 27.048/1949, ao regulamentar a Lei no 605/1949 concede, em caráter permanente, autorização para o trabalho nos feriados em determinadas atividades (entre elas os Supermercados itens 1 a 5 da lista anexa), independentemente de autorização do Ministério do Trabalho ou negociação coletiva. A Lei no 11.603/2007, ao acrescentar o art. 6-A à Lei no 10.101/00, permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva. Assim fazendo, criou norma geral. Todavia, é princípio basilar de hermenêutica que a superveniência da norma geral não afeta a norma especial. Portanto, a nova regra não atinge, em nada, a Lei no 605/1949 e sua regulamentação, “data venia”. Nesse sentido ensinou o grande Carlos Maximiliano: “Se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular, tem a supremacia. Preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata. Em toda disposição de Direito, o gênero é derrogado pela espécie, e considera-se de importância preponderante o que respeita diretamente à espécie” (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 14a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 135). Ademais, não foi observada, na lei superveniente, a determinação constante da Lei Complementar no 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e alteração das leis: “Art. 9o. A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)”. Tratando-se de questão que envolve interesse público, alcançando não apenas as partes do processo, mas também, e principalmente, a coletividade em geral, penso que é por demais temerária a tutela antecipatória, merecendo a questão detida e aprofundada reflexão. Concedo, “ad cautelam”, a medida liminar pleiteada, determinando a suspensão da ordem judicial atacada, até julgamento final do presente “mandamus”, o que deverá ser comunicado com urgência à d. autoridade apontada como coatora, a quem remeter-se-á prontamente cópia da inicial e documentos que a acompanham, juntamente com minha solicitação de que se digne prestar, em dez dias, as informações que julgar necessárias ou úteis. Notifique-se, outrossim, o litisconsorte para, em igual prazo, querendo, integrar a relação processual. P.I., com urgência máxima, tendo em vista a proximidade do feriado de 1o. de maio”. (Processo : 00454-2008-000-03-00-0 MS – 3ª Região – 1a Seção Especializada de Dissídios Individuais – Relator: Desembargador Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 01/05/2008 – Pág. 5 – Íntegra)
“SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Em se tratando de defesa de direitos individuais homogêneos que encerra o pedido de horas extras pela não concessão genérica do intervalo intrajornada, direito pretensamente ofendido, tem o Sindicato legitimidade para postulá-las via da substituição processual”. (Processo n°.: 00020-2007-059-03-00-2 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator: Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto – DJ/MG 28/08/2008 – pág. 8)
“MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEIO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. A exigência de depósito prévio como condição para aceitação de recurso administrativo interposto contra a imposição de multa administrativa é matéria que não comporta maiores debates, considerando que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a exigência do depósito prévio da multa imposta pela fiscalização como condição de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, diante do que está expresso nos incisos LIV e LV, do art. 5º., da Constituição da República”. (Processo n°. 00100-2008-084-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator: Juiz Convocado Fernando A. Viegas Peixoto – Juiz Redator: Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 28/08/2008 – Pág. 9)
“MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE DINHEIRO OU CRÉDITO – CABIMENTO. Penhora, bloqueio ou qualquer outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou de crédito é passível de exame por meio de mandado de segurança”. A Orientação Jurisprudencial de número 02 da 1ª SDI deste Egrégio Tribunal, acima transcrita, autoriza, no caso em tela, o manejo do mandado para efeito de impugnação do ato apontado como ilegal e abusivo.¨ (Processo Nº MS-174700-34.2009.5.03.0000 – Processo Nº MS-1747/2009-000-03-00.5 – 3ª. Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 08.04.2010, pág. 78
¨MANDADO DE SEGURANÇA. CÓPIAS DE DOCUMENTO DESPROVIDAS DE AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O mandado de segurança exige prova documental preconstituída. Portanto, é inviável a concessão de oportunidade para juntada de documento quando verificada a ausência de autenticação das cópias dos documentos que acompanham a inicial. Incidência da Súmula no. 415 do Tribunal Superior do Trabalho. Processo extinto, sem a resolução do mérito.” (TST, SBDI-2, ROMS 16200-55.2008.5.01.0000, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, DEJT – divulgado em 19/03/2010)
¨REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. INCABÍVEL. Segundo o item II da Súmula 414 do TST, no caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, é cabível a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio, bem como da impossibilidade de ação cautelar perante a instância superior (CPC, art. 800, parágrafo único).¨ (Processo Nº CauInom-335200-40.2010.5.03.0000 – Processo Nº CauInom-3352/2010-000-03-00.0 – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 28.01.2011, pág. 97)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE 30% DO SALÁRIO DO IMPETRANTE – IMPOSSIBILIDADE. A determinação judicial de bloqueio de 30% do salário do impetrante junto à sua empregadora fere o direito líquido e certo inserto no inciso IV do artigo 649 do CPC, que considera aquela verba absolutamente impenhorável. Segurança concedida.¨ (Processo Nº MS-113000-23.2010.5.03.0000 – Processo Nº MS-1130/2010-000-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Juiz Convocado Marcelo Furtado Vidal – DJ/MG 07.04.2011, pág. 81)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – VALOR BLOQUEADO – CADERNETA DE POUPANÇA – LIMITE. O art. 649, X, do CPC declara como absolutamente impenhorável a importância depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse contexto, merece ser concedida, em parte, a segurança para liberar do bloqueio judicial o valor penhorado em conta poupança da impetrante.¨ (Processo Nº MS-359300-59.2010.5.03.0000 – Processo Nº MS-3593/2010-000-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Juiz Convocado Marcelo Furtado Vidal – DJ/MG 07.04.2011, pág. 84)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ILEGALIDADE – “É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente de depósito” (Orientação Jurisprudencial n° 98 da SDI-II do Colendo TST).¨ (Processo Nº MS-185-49.2011.5.03.0000 – Processo Nº MS-185/2011-000-03-00.7 – 3ª. Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 05.05.2011, pág. 67)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA – INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE. Fere direito líquido e certo do Impetrante determinação de penhora ou bloqueio de valores relativos a salários, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do artigo 649 do CPC). Segurança concedida.¨ (Processo Nº MS-361100-25.2010.5.03.0000 – Processo Nº MS-3611/2010-000-03-00.3 – 3ª. Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 05.05.2011, pág. 69)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – IMPEDIMENTO. Reputa-se ilegal o ato judicial que, rejeitando argüição de suspeição, deixa de determinar sua remessa ao Tribunal para apreciação, com o que viola direito líquido e certo da parte.¨ (Processo Nº MS-904-31.2011.5.03.0000 – Processo Nº MS-904/2011-000-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Seção – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 10.11.2011, pág. 103)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA – SALÁRIO. Face ao disposto no art. 649, IV, do CPC, fere direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário do executado para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos.¨ (Processo Nº MS-1032-51.2011.5.03.0000 – Processo Nº MS-1032/2011-000-03-00.7 – 3ª Reg. – 1ª Seção – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 10.11.2011, pág. 104)
¨MANDADO DE SEGURANÇA CONSTRIÇÃO JUDICIAL – BLOQUEIO DE CRÉDITO. Nos termos do inserto na Orientação Jurisprudencial de número 02, da 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Eg. TRT da 3ª Região, “penhora, bloqueio ou qualquer outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou de crédito é passível de exame por meio de mandado de segurança”. (Processo Nº MS-1341-72.2011.5.03.0000 – Processo Nº MS-1341/2011-000-03-00.7 – 3ª Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 17.01.2012, pág. 13)
¨EXECUÇÃO – DEPOSITÁRIO FIEL – NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA – IRREGULARIDADE. O art. 5º, II, da Constituição da República dispõe que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei “, o que vai de encontro ao defendido pela impetrante quanto à ilegalidade de sua nomeação compulsória como depositária fiel de bens alvo de constrição judicial, sendo certo que Súmula 319 do Colendo Superior Tribunal de Justiça reforça tal entendimento ao dispor que “o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado” (Processo Nº MS-1296-68.2011.5.03.0000 – Processo Nº MS-1296/2011-000-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 17.01.2012, pág. 13)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Os honorários periciais destinam-se não apenas a remunerar o trabalho efetivamente desenvolvido pelo Perito Oficial, como também ao ressarcimento das despesas por ele realizadas para a elaboração da prova técnica. Inexiste, na Justiça do Trabalho, a figura da “antecipação de parte dos honorários periciais”, a qual não se concilia com a hipossuficiência da quase totalidade dos trabalhadores que a ela recorrem. E não se afigura razoável a transferência de tal ônus ao empregador, pelo simples critério da capacidade econômica. É flagrante a incompatibilidade dos arts. 19 e 33 do CPC com o processo do trabalho. Aplicação da OJ n. 98 da SDI-II do TST.¨ (Processo Nº MS-658-35.2011.5.03.0000 – Processo Nº MS-658/2011-000-03-00.6 – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 01.03.2012, pag. 116/117)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTRIÇÃO JUDICIAL – APLICAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Segundo o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. O bloqueio ou penhora de conta destinada exclusivamente ao recebimento de tais verbas fere direito líquido e certo do titular. Segurança parcialmente concedida.¨ (Processo Nº MS-1113-97.2011.5.03.0000 – Processo Nº MS-1113/2011-000-03-00.7 – – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DJ/MG 01.03.2012, pag. 117)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. A teor da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2 do TST, “é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho e com a Súmula 236 do TST, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito”. Segurança concedida.¨ (Processo Nº MS-1808-51.2011.5.03.0000 – Processo Nº MS-1808/2011-000-03-00.9 – 3ª. Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Redator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 03.05.2012, pag. 22)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA – INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE. Fere direito líquido e certo do Impetrante determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando relativos a proventos de aposentadoria, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do artigo 649 do CPC). Segurança concedida.¨ (Processo Nº MS-1837-04.2011.5.03.0000 – Processo Nº MS-1837/2011-000-03-00.0 – 3ª. Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Redator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 03.05.2012, pag. 22/23)
¨MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Cabível a concessão de segurança se a antecipação da tutela antes da sentença de mérito não atendia aos requisitos do art. 273 do CPC.¨ (Processo Nº MS-638-10.2012.5.03.0000 – Processo Nº MS-638/2012-000-03-00.6 – 3ª. Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 02.08.2012, pag. 25)
¨SUBSÍDIOS DE DEPUTADO FEDERAL – PENHORA – IMPOSSIBILIDADE. Segundo a regra do inciso IV artigo 649 CPC, os subsídios recebidos pelo deputado federal, que correspondem aos vencimentos do funcionário público e ao salário do empregado, são absolutamente impenhoráveis, pois têm natureza alimentar (inciso X artigo 7º da Constituição Federal), não podendo ser penhorados, por expressa disposição legal, de ordem imperativa, que não admite interpretação diferente, sob pena de violação da regra do inciso II artigo 5º da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido está firmada a jurisprudência do Colendo TST, com a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, que não permite qualquer outra interpretação dessa norma de ordem pública.¨ (Processo Nº MS-687-51.2012.5.03.0000 – Processo Nº MS-687/2012-000-03-00.9 – 3ª. Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Des. Jales Valadao Cardoso
– DJ/MG 02.08.2012, pag. 25)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL Tratando-se a ação mandamental de instrumento processual excepcional contra autoridade estatal para amparar direito líquido e certo, mais ainda se impõe a necessidade de autenticação dos documentos juntados com a inicial ou a declaração correspondente, conquanto se cuida de prova pré-constituída, a teor dos artigos 6º e 10, da Lei 12.016/2009, e na forma do artigo 830 da CLT. Descumprida a regra, incide a Súmula 415 do Tribunal Superior do Trabalho, que impõe indeferimento da inicial da ação de segurança.¨ (Processo Nº RO-431-51.2012.5.03.0019 – Processo Nº RO-431/2012-019-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 28.09.2012, pag. 27)
¨QUANTIA DESTINADA AO SUSTENTO DO DEVEDOR – IMPENHORABILIDADE. Nos termos do art. 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.¨ (Processo Nº MS-692-73.2012.5.03.0000 – Processo Nº MS-692/2012-000-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 09.10.2012, pag. 33)
¨RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE PENHORA SOBRE 20% DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PELOS SÓCIOS DA EXECUTADA. ILEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO PENHORADO. Os valores pagos a título de proventos de aposentadoria ou pensão são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se admite a interpretação ampliativa do preceito legal para incluir os créditos deferidos em reclamação trabalhista na definição de prestação alimentícia. Configurada, portanto, a ilegalidade do ato que determinou a penhora de valores percebidos a título de proventos de aposentadoria e pensão pelos impetrantes, bem como da decisão recorrida, que restringiu a penhora ao percentual de 20%. Recurso ordinário a que se dá provimento.¨ (Processo Nº RO-965-66.2010.5.05.0000 – TST – Subseção II de Dissídios Individuais – Relator Min. Pedro Paulo Manus – DEJT-TST – 29.11.2012, pag. 442)
¨DIREITO ADMINISTRATIVO DO TRABALHO – MANDADO DE SEGURANÇA – INTERDIÇÃO DE MÁQUINAS – “PROCESSO ADMINISTRALIFORME” – NULIDADE DO TERMO DE INTERDIÇÃO. O Relatório Técnico não menciona qualquer providência da autoridade administrativa no sentido da “emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada” e que “especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho”, como exige o preceito legal do artigo 18, inciso XIII, do Decreto n° 4.552, de 2002, de sorte a nulidificar o ato administrativo viciado pela inobservância de tais exigências legais, visto ser garantia constitucional do cidadão e das coletividades a verificação escorreita do devido processo legal administrativo, tal como preceitua o artigo 5°, inciso LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, pois ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal administrativo. O que se vê no Relatório Técnico é uma inversão do procedimento administrativo, como se a empresa autuada é que tivesse o ônus de provar sua inocência, que as máquinas interditadas não representam risco grave e iminente de acidente do trabalho, devendo instruir o requerimento de suspensão da interdição com cópias de laudos técnicos, prontuários, etc, e fotografias. É evidente que a empresa impetrante tem o direito de apresentar contra-provas, desde que estas objetivem fazer oposição à prova técnica que deveria ter sido elaborada pela douta autoridade administrativa do trabalho e que foi negligenciada no ato da fiscalização, revestindo-se tal ato, portanto, de mero subjetivismo arbitrário e ilegal. Um processo administrativo que tramita às avessas e sem cumprir as prescrições legais do procedimento fiscalizatório não passa de um “processo administraliforme”. Portanto, a inobservância do procedimento administrativo exigível pelo artigo 18, inciso XIII, do Decreto n° 4.552, de 2002, pelo artigo 4°, caput e incisos IV e V, da Portaria/MTE n° 40, de 2011, e pelo artigo 161 da CLT, o Termo de Interdição das máquinas¨ (Processo Nº RO-596-86.2012.5.03.0023 – Processo Nº RO-596/2012-023-03-00.7 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DEJT-MG 14.12.2012, pag. 99)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E DE INDICAÇÃO DOS LITISCONSORTES – INADMISSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 415 do TST, “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. Assim sendo, e verificada a ausência nos autos de procuração com poderes específicos para a impetração de mandado de segurança, a extinção do mandamus é medida que se impõe, mormente quando a essa irregularidade se soma a ausência da necessária indicação dos litisconsortes, assim considerados o reclamante e os reclamados na reclamação trabalhista originária.¨ (Processo Nº MS-1315-40.2012.5.03.0000 – Processo Nº MS-1315/2012-000-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 31.05.2013, pag. 15)
¨MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA A RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A lei confere o direito à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 649, IV, CPC), encontrando-se essa matéria já pacificada pela jurisprudência deste Regional (OJ 08 da SDI-1) e do c. TST (OJ nº 153 da SDI-II). Demonstrado, de plano, que o bloqueio efetuado pela Autoridade apontada como Coatora recaiu sobre os proventos de aposentadoria da Impetrante, resta configurada a violação ao direito líquido e certo desta, pelo que se confirma a liminar deferida para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos e sua devolução à Impetrante.¨ (Processo Nº MS-10638-35.2013.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Fernando Antônio Viégas Peixoto – DEJT-MG 16.12.2013, pag. 283)
¨MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA DE FIANÇABANCÁRIA. INCLUSÃO DA DEVEDORA NO DECORRER DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. GARANTIA DO JUÍZO. DEVER DE ACEITAÇÃO. A empresa responsável pelo adimplemento do crédito trabalhista tem o direito líquido e certo de garantir a execução com carta de fiança bancária. Notadamente quando incluída no pólo passivo no transcorrer da execução trabalhista, não for bem sucedida a tentativa de apreensão de dinheiro, houver risco de constrição de patrimônio de terceiro e a garantia tiver a finalidade de discutir a própria responsabilidade trabalhista.¨ (Processo Nº MS-10804-67.2013.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 16.12.2013, pag. 285)
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 649, IV, DO CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Os salários são impenhoráveis, por estrita interpretação gramatical do art. 649, IV, do CPC, descabendo ao Magistrado contextualizar tal dispositivo legal no Ordenamento Jurídico pátrio, tampouco aplicar a técnica da ponderação de interesses conflitantes. (Processo Nº MS-0010359-78.2015.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Sabrina de Faria – DEJT-MG 30.06.2015, pag. 53/54)
¨IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO PELAS VIAS NORMAIS. ALVARÁ JUDICIAL. CABIMENTO. 1. O trabalhador dispensado sem justa causa tem direito líquido e certo à liberação do FGTS, assim como pleitear os benefícios do segurodesemprego. 2. O fato de existir litígio trabalhista e controvérsia quanto à data da ruptura contratual e remuneração não representam empecilhos à concretização daqueles direitos e cabe ao juiz tomar providências para que eles se tornem efetivos. 3. Não sendo possível a liberação do FGTS e a postulação dos benefícios do seguro-desemprego pelas vias normais (utilização da guias próprias), há que se expedir alvará judicial.¨ (Processo Nº MS-0024095-47.2016.5.24.0000 – 24ª Reg – TRIBUNAL PLENO – Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR – DEJT-MS 12.07.2016, pag. 16/17)
¨MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Mostrase açodada a decisão proferida em audiência inaugural que, diante da revelia da empregadora e primeira ré, determina às demais empresas componentes do polo passivo o pagamento imediato de vultosa e aleatória quantia a título de verbas rescisórias. O perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impugnada, na espécie, fulmina o exercício do contraditório, amesquinhado-o a mera argumentação sem efeito prático. Segurança concedida.¨ (Processo Nº MS-0010668-65.2016.5.03.0000 3ª Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator JULIANA VIGNOLI CORDEIRO – DEJT-MG 30.08.2016, pag. 108)
¨MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Viola direito líquido e certo do impetrante, consubstanciado nos incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição da República, a determinação para antecipação de honorários periciais, sob pena de confissão. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-II do Col. TST.¨ (PROCESSO nº 0010971-79.2016.5.03.0000 (MS) – 3ª Reg. – 1ª SDI – Rel. José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DEJT-MG 07.11.2016, pag. 153/154)
¨MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM ILEGAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Afigura-se ilegal e ofensiva a direito líquido e certo a ordem que, à vista de requerimento de compensação de créditos de naturezas distintas, feito pelo empregador, indefere a liberação ao trabalhadorimpetrante de crédito incontroverso a ele devido, de natureza alimentar e, pois, impenhorável. Segurança concedida para ratificar a liberação ao trabalhador do valor incontroverso a ele devido.¨ (PROCESSO nº 0010989-03.2016.5.03.0000 (MS) – 3ª Reg. – 1ª SDI – Relator Ana Maria Espi Cavalcanti – DEJT-MG 07.11.2016, pag. 154/155)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – VENDA EM HASTA PÚBLICA DE BEM DE FAMÍLIA – VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. A venda em hasta pública de bem de família viola direito líquido e certo do devedor, expressamente assegurado na Lei nº 8.009/1990, que regulamenta o artigo 226 da Constituição Federal. Não pode ser esquecido que o destinatário da proteção constitucional é a entidade familiar, não a pessoa do devedor.¨ (Processo Nº MS-0011100-84.2016.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª SDI – Relator Jales Valadão Cardoso – DEJT-MG 07.11.2016, pag. 158)
¨MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. ORDEM ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. O sobrestamento de ação em que não se discute matéria idêntica àquela que ensejou a decisão proferida pelo STF no ARE 791932 é ilegal, porque excede o comando contido nesta decisão e porque afronta direito líquido e certo da parte à razoável duração do processo, assegurada por norma constitucional. Segurança concedida.¨ (Processo Nº MS-0010942-29.2016.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª SDI – Relator Ana Maria Espi Cavalcanti DEJT-MG 28.11.2016. pags. 111/112)
¨OJ-SDI2 153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.¨ (Processo Nº MS-0011107-76.2016.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª SDI – Relator Jales Valadão Cardoso – DEJT-MG 28.11.2016. pags. 113/114)
¨MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. Os instrumentos procuratórios outorgados especificamente para representação da parte em ação trabalhista não autorizam a propositura de mandado de segurança ou de ação rescisória, como no caso destes autos, em que os poderes outorgados ao advogado subscritor do mandamus são exclusivos para o ajuizamento de reclamatória trabalhista, aplicando -se à espécie o teor da OJ n. 151 da SDI-2 do TST. Mandado de Código para aferir autenticidade deste caderno: 95377 1973/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 72 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2016 Segurança não admitido¨ (TRT 24ª Reg. MS- 0024318-34.2015.5.24.0000 – (Ac. TP) – Relator : Des. João de Deus Gomes de Souz, DEJT/TRT 24ª Reg. N. 1973/16, 9.5.16, P. 71/2, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 029/2016 – p 232)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – BLOQUEIO DE REPASSES PÚBLICOS. Demonstrado que a verba bloqueada é destinada à aplicação em saúde, especialmente da Santa Casa, dedicada ao atendimento da população carente, foi violada a regra do inciso IX artigo 833 CPC, existindo direito líquido e certo a ser protegido pela via mandado de segurança. Salus publica suprema lex est.¨ (Processo Nº MS-0010371-58.2016.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Jales Valadão Cardoso – DEJT-MG 06.03.2017, pag. 283/284)
¨MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIO. Conforme Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDI-I deste Egrégio Regional, “fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do artigo 833 do NCPC).¨ (Processo Nº MS-0011683-69.2016.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª SDI – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJTMG 03.04.2017, pag. 270)
“MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 59 DA SBDI-II DO TST. ARTIGOS 805, 835, § 2º E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SEGURANÇA DEFERIDA. A Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBI-II do TST reconhece que a carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação do artigo 835 do NCPC, anteriormente previsto no artigo 655 do CPC/73. Impetrado mandado de segurança contra ato judicial que determinou o depósito em dinheiro pelas impetrantes, deixando de deferir a indicação de Seguro Garantia Judicial como garantia da execução provisória, viola o direito líquido e certo das impetrantes de verem processada a execução da forma a elas menos gravosa, nos termos do artigo 805 NCPC, anteriormente sob a redação do artigo 620 do CPC/73. Segurança concedida para a substituição do numerário pelo seguro garantia” (TRT 12ª Reg. Proc. 0000234-94.2018.5.12.0000 – (Ac. Seção Especializada 2) – Rel. Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 21.2.19. (B) do TRT 12ª Reg., 21. a 28.2.19, In LTr Sup. Jurisp. 013/19 – p 102)
“MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A determinação de restrição sobre a circulação de veículos que compõem a frota da impetrante, empresa de transporte rodoviário de cargas, constitui ato excessivo, capaz de comprometer o regular prosseguimento das suas atividades, gerando prejuízos concretos ao seu faturamento e, com isso, colocando em risco o adimplemento de obrigações regulares da empresa, inclusive de natureza trabalhista. Destarte, a medida restritiva afronta direito líquido e certo da impetrante ao prosseguimento da execução de forma menos gravosa, uma vez que a frota de veículos de sua propriedade é essencial para o desempenho da atividade empresarial, e que a simples restrição de transferência do veículo é medida suficiente para assegurar a efetividade da execução nos autos da ação subjacente.” (Processo Nº MSCiv-0011108-85.2021.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª SDI – Relator SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR – DEJT-MG 27.09.2021, pag. 93)
MANDADO DE SEGURANÇA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.A decisão judicial que determina a intimação do advogado para fornecimento de dados pessoais de seu cliente, exequente na ação subjacente, condicionando a liberação de valores bloqueados ao cumprimento dessa ordem, ostenta atributos de ilegalidade e abusividade, violando o direito líquido e certo ao sigilo profissional assegurado pelo art. 26 do Código de Ética da OAB e pelo art. 7º, I e II, da Lei n. 8.906/94. Ademais, não se demonstrou que o caso concreto apresentasse excepcionalidade tal a autorizar, em atenção ao dever de colaboração com o Judiciário e à tentativa de prevenção de atos atentatórios à dignidade da justiça, a quebra da prerrogativa de sigilo quanto às informações confiadas em razão do exercício da advocacia.” (Processo Nº MSCiv-0011221-39.2021.5.03.0000
– 3ª Reg. – 1ª SDI – Relator Jaqueline Monteiro de Lima – DEJT-MG 25.11.2021, pag. 494)
“MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CNH. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Ainda que a adoção de medidas coercitivas atípicas seja cabível no Processo do Trabalho, com amparo no art. 139, IV, do CPC, e art. 3º da IN 39/2016 do TST, tais medidas devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais. O dispositivo em questão deve ser utilizado em caráter excepcional, de forma razoável e proporcional, e sempre em observância às garantias constitucionais asseguradas a qualquer pessoa, inclusive ao devedor trabalhista. No caso, não há qualquer indício da efetividade da medida na quitação do débito trabalhista, mas, ao contrário, há comprometimento da fonte de sustento do impetrante e sua família, na medida em que se qualifica como motorista profissional. Segurança concedida.” (Processo Nº MSCiv-0011978-62.2023.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª SDI) – Relator Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 02.10.2023, pag. 1539)
“MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A produção de prova deferida pelo juízo a respeito das informações de geolocalização da impetrante atenta contra os direitos fundamentais de intimidade e privacidade do trabalhador, bem como da garantia de inviolabilidade da comunicação, previstos no art. 5°, incisos X e XII, da CF/88, hipótese em que sequer houve a produção de prova oral e testemunhal na ação subjacente.” (Processo Nº MSCiv-0013363-45.2023.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª SDI) – Relator Antonio Carlos Rodrigues Filho – DEJT-MG 02.10.2023, pag. 1542)
“MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Viola direito líquido e certo a decisão que indefere a substituição do depósito recursal pela apólice de seguro garantia judicial, apresentada nos moldes do art. 882 da CLT c/c art. 835, §2º do CPC. Uma vez efetuado pedido nesse sentido, o Juiz encontrase obrigado a acolhê-lo, salvo se a apólice apresentada não atender a algum dos requisitos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.” (Processo Nº MSCiv-0011817-52.2023.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª SDI) – Relator Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo – DEJT-MG 02.10.2023, pag. 1544)
“MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PROTEGER. Emergindo, da prova pré-constituída nos autos do mandamus, os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada no feito subjacente, imperioso o deferimento da medida liminar, bem assim sua confirmação definitiva, à luz do artigo 300, do CPC.” (Processo Nº MSCiv-0010791-19.2023.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª SDI – Relator Vicente de Paula Maciel Júnior – DEJT-MG 30.10.2023, pag. 369)
“MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DO PROCESSO SUBJACENTE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A determinação de inclusão de sócios da executada no polo passivo da execução somente se convalida após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT). A omissão quanto à observância desse requisito viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988).” (Processo Nº MSCiv-0013512-41.2023.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª SDI – Relator Antonio Carlos Rodrigues Filho – DEJT-MG 30.10.2023, pag. 375/376)
“SUSPENSÃO DA CNHDO DEVEDOR TRABALHISTA. ILEGALIDADE DO ATO. Embora o art. 139, inciso IV, do NCPC, cuja aplicação guarda compatibilidade com o processo do trabalho, tenha atribuído ao juiz poderes para “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, há que se ter em mira que, no caso, a medida adotada, concernente à suspensão da CNH do devedor não garante a satisfação da dívida trabalhista. No caso de execução trabalhista, a satisfação do crédito deve se dar junto ao patrimônio do devedor, não sendo possível avançar sobre seu direito à liberdade de locomoção. Segurança concedida.” (Processo Nº MSCiv-0013857-07.2023.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª SDI – Relator Antonio Carlos Rodrigues Filho – DEJT-MG 30.10.2023, pag. 379)
“MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A concessão de auxílio-doença comum no curso do aviso prévio indenizado não é capaz de tornar nula a dispensa, tampouco confere estabilidade ao empregado, na medida em que apenas posterga os efeitos da rescisão até o término do benefício previdenciário. Nesse contexto, a decisão judicial que, em sede de antecipação de tutela, determina a reintegração do litisconsorte, na contramão da jurisprudência consolidada na Súmula 371 do TST ofende direito líquido e certo da impetrante, devendo ser por isso cassada.” (Processo Nº MSCiv-0014552-24.2024.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª SDI,- Relator JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA -DEJT-MG 02.07.2024, pag. 640)
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