DISPENSA
¨DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. O exercício do poder potestativo de dispensa pelo empregador encontra limites no direito à honra, dignidade, integridade física e psíquica do seu empregado. Assim, uma vez comprovado que a autora foi dispensada imotivadamente, às vésperas de um procedimento cirúrgico de alta complexidade, agiu a reclamada em flagrante abuso do seu poder diretivo, ferindo a honra e a dignidade da trabalhadora, circunstância que autoriza a condenação por danos morais imposta na origem.¨ (Processo Nº RO-0001437-71.2014.5.03.0036 Processo Nº RO-01437/2014-036-03-00.8 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Juiz Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot – DEJT-MG 07.05. 2015, pag. 430)
¨DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. A rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, inciso I, da Carta Magna, o qual, porém, não pode se dar por motivo discriminatório, sob pena de reintegração do empregado, conforme previsão contida no art. 4º daLei nº 9.029/95 e na Súmula 443 do col. TST, o que não ocorreu na hipótese dos autos.¨ (Processo RO-0010335-27.2016.5.03.0158 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Emília Lima Facchini – DEJT-MG 21.11.2016, pag. 249)
¨DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LEI N. 9.029/95. A dispensa imotivada ocorrida no momento em que a trabalhadora está em situação de vulnerabilidade diante de enfermidade grave evidencia discriminação. O rompimento sem justo motivo constitui ato potestativo do empregador, prescindindo de justificativa, mas não traduz um direito absoluto capaz de garantir o exercício dessa forma de desligamento com ofensa aos demais bens jurídicos preservados pela ordem constitucional. O art. 1° da Lei n° 9.029/95 há de ser interpretado sob a luz dos fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho inscritos no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, bem como em conformidade com o princípio da não discriminação previsto no art. 3º, IV, da Lei Maior e na Convenção 111 da OIT. Considera-se, desse modo, que o rol das causas de discriminação inserido no dispositivo é meramente exemplificativo. Há de se ter em vista que o fim primordial das disposições constitucionais que vedam a discriminação é resguardar os cidadãos de qualquer exclusão de direitos fundada em critérios ilegítimos.¨ (Processo Nº RO-0010138-76.2015.5.03.0071 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Vitor Salino de Moura Eça – DEJT-MG 21.11.2016, pag. 387)
“DESPEDIDA APÓS O AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. LEI Nº 9.029/95. No caso, resta provada que a despedida da empregada deu-se em retaliação ao ajuizamento de reclamatória trabalhista, afrontando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Faz jus a reclamante à indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. Recurso provido.” (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021936-04.2017.5.04.0405 RO, em6.6.2019, Desembargadora Beatriz Renck, In LTr Sup. Jurisp. 024/19 – p 188)
“EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA. Nos termos do entendimento do STF no RE 589998/PI, o dever de motivar o ato de despedida de empregados públicos, admitidos por concurso, aplica-se a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, §1º, da CR/88. Assim, tendo a reclamada logrado êxito em comprovar que a dispensa da reclamante foi devidamente motivada, não há que se falar em nulidade do ato demissional.” (Processo Nº ROT-0010268-78.2021.5.03.0096 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator Rodrigo Ribeiro Bueno – DEJT-MG 22.09.20221, pag. 2088)
“MGS. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. Não comprovando a MGS, por meio de procedimento administrativo, os motivos que ensejaram a dispensa imotivada da empregada, a nulidade da ruptura contratual é medida que se impõe. Inteligência das Resoluções SEPLAG 40/2010, 23/2015 e Enunciado 57 da Súmula do TRT-3.” (Processo Nº ROT-0010227-16.2020.5.03.0139 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator Marco Antonio Paulinelli de Carvalho – DEJT-MG 23.09.2021, pag. 1880)
“EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA – MOTIVAÇÃO. Nos termos da Súmula n. 57 deste Tribunal, “EMPREGADO PÚBLICO DA MGS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA. I – É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II – Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo”. No caso, a reclamada comprovou a motivação da dispensa do reclamante, impondo-se manter a sentença que afastou a nulidade do ato praticado” (Processo Nº ROT-0010568-10.2021.5.03.0106 – 3ª Reg. – 10ª. T. – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 13.06.2022, pag. 1057)
“INCAPACIDADE LABORAL. DISPENSA. NULIDADE. Diante do quadro incapacitante do autor no momento da sua dispensa, há suspensão do contrato de trabalho e, portanto, é nula a dispensa por justa causa realizada, devendo ser reintegrado ao emprego, com pagamento dos valores correspondentes aos salários, férias +1/3, 13ºs salários e FGTS do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração.”
(Processo Nº ROT-0010729-96.2021.5.03.0016 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 124)
“EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, contratados sob o regime celetista, deve ser precedida de motivação, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Nesse sentido, a Súmula 57 deste Regional:
“EMPREGADO PÚBLICO DA MGS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA. I – É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II – Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo”. Não tendo a ré demonstrado motivação válida para a dispensa, reputa-se a mesma eivada de nulidade.” (Processo Nº ROT-0010186-71.2017.5.03.0004 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator Antônio Gomes de Vasconcelos – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 1536)
“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A Súmula 443 do TST consagra a ilicitude da dispensa imotivada do empregado nas hipóteses em que o trabalhador é acometido por doença grave que suscite estigma ou preconceito. Entretanto, comprovado nos autos que, encerrado o benefício previdenciário, a reclamante não se apresentou espontaneamente e de imediato perante o empregador para retorno ao trabalho, tendo, antes, pedido demissão, não há de se cogitar em imputar ao empregador o ato de dispensa sem justa causa, em especial dispensa discriminatória a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, máxime quando não comprovada a alegada incapacidade laborativa. A solução, pois, que mais se aproxima do que seria devido em tais casos é o reconhecimento de pedido de demissão, conforme preconizado por Maurício Godinho Delgado: “Afastando-se o empregado do serviço antes da ação, ou nos seus primórdios, ou ao logo de seu desenrolar, e não obtendo sentença favorável, qual a repercussão desse afastamento no contrato de trabalho? (…) Não se tratando de trabalhador que tenha estabilidade ou garantia de emprego, a cessação da prestação de serviços coloca ponto final ao contrato entre as partes, cabendo ao Judiciário decidir, somente, se o término se deu por culpa empresarial ou por resilição do contrato em face de iniciativa do empregado (pedido de demissão). Não há dúvida de que o obreiro considerou, em decorrência dos fatos que alega ocorridos, difícil, constrangedora ou, até mesmo, insustentável a relação empregatícia entre as partes, decretando o seu rompimento, porém vindo a juízo pleitear que a ruptura seja tido como rescisão indireta. Não obtendo sucesso em seu intento, a extinção do contrato prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado. É claro que se trata de uma modalidade especial de resilição unilateral por ato obreiro, em que este fica isentado da concessão do aviso prévio: a própria ação trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregador da intenção de ruptura contratual.” (In Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 2019, fls. 1471/1472). Sentença de primeiro grau que se mantém incólume.” (Processo Nº ROT-0010623-76.2021.5.03.0003 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Adriana Goulart de Sena Orsini – DEJT-MG 11.07.2022, pag. 1181)
“DISPENSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.Para que seja válido o ato de dispensados empregados das sociedades de economia mista, admitidos por meio de concurso público, no âmbito do Estado de Minas Gerais, como é o caso da CEMIG, é obrigatória a correlata motivação, devidamente comprovada, sob pena de nulidade desse ato administrativo,nos termos da Resolução SEPLAG nº 23/2015.” (Processo Nº ROT-0010396-59.2021.5.03.0109 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 1888)
“IMBEL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DISPENSA DE EMPREGADOS. MOTIVAÇÃO. 1. Aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas não é assegurada a estabilidade do art. 41 da Constituição da República, aplicável apenas aos servidores ocupantes de cargo público, admitidos mediante concurso, segundo entendimento cristalizado pela Súmula nº 390 do Colendo TST. 2. Imprescindível, no entanto, a motivação da dispensa, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia. 3.Não verificados os fatos que motivaram a dispensa do autor, imperiosa a invalidação do ato patronal.” (Processo Nº ROT-0010556-63.2023.5.03.0061 – 3ª Reg. – 4ª. T. – Relator Paula Oliveira Cantelli – DEJT-MG 09.11.2023, pag. 518)
“MGS. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. Nos termos da decisão prolatada pelo STF no julgamento do RE 688267, Tema 1.022, é obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público de sociedade de economia mista ou empresa pública, cabendo à empresa comprovar os motivos que ensejaram a ruptura contratual.” (Processo Nº ROT-0010417-08.2023.5.03.0160 – 3ª Reg. – 5ª. T. – Relator MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA – DEJT-MG 04.04.2024, pag. 988)
“MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A concessão de auxílio-doença comum no curso do aviso prévio indenizado não é capaz de tornar nula a dispensa, tampouco confere estabilidade ao empregado, na medida em que apenas posterga os efeitos da rescisão até o término do benefício previdenciário. Nesse contexto, a decisão judicial que, em sede de antecipação de tutela, determina a reintegração do litisconsorte, na contramão da jurisprudência consolidada na Súmula 371 do TST ofende direito líquido e certo da impetrante, devendo ser por isso cassada.” (Processo Nº MSCiv-0014552-24.2024.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª SDI,- Relator JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA -DEJT-MG 02.07.2024, pag. 640)