ATLETA PROFISSIONAL

“Atleta profissional – LUVAS – Por definição legal – argiro 12, da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, as luvas constituem “importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionada pela assinatura do contrato”. Tem, por isto mesmo, caráter remuneratório, integrando a remuneração do atleta para todos os efeitos legais.” (TST-RR-1957/81 – 1ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ 02.07.82, pag. 6571)

PROTESTO

¨BNDT. PROTESTO CARTORÁRIO. Inexistente incompatibilidade entre a inclusão dos executados no BNDT e o protesto via cartório, há de ser autorizado o pedido do autor para que sejam protestados os devedores.¨ (Processo Nº AP-0000899-15.2012.5.03.0019 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 15.05.2017, pag. 253)

PERICULOSIDADE

“Adicional de Periculosidade. O contato eventual ou até mesmo intermitente com inflamáveis, não gera direito ao adicional de periculosidade, em face do que dispõe o art. 193 da C.L.T, que só considera perigoso o contato permanente” (TRT-RO-8551/90 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 23.08.91, pag. 86)

SÓCIO

“AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS JÁ AFASTADOS.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

“NORMA COLETIVA – APLICABILIDADE – BASE TERRITORIAL Ocorrendo um constante deslocamento nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, há de se aplicar ao mesmo o instrumento normativo pertinente à localidade da sede da empresa.”

SERVIDOR PÚBLICO

“Servidor público contratado após a CF/88. Relação de emprego. O comando legal do artigo 37, II da CF destina-se ao Poder Público.

UTILIDADE

27″A habitação concedida ao empregado, gratuitamente, em meio ao contrato, não tem sentido remuneratório.

PRECLUSÃO

PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO EM DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO EM SENTENÇA. PRECLUSÃO.

MOTORISTA

“As horas em que o motorista permanece na poltrona-leito, sem poder sair do veículo, fica à disposição do empregador e, por isso, constituem horas extras. Recurso conhecido e desprovido.” (TRT-RO-4721/81 – 3a. T. – Rel. Min. Alves de Almeida – DJ 10.09.82, pag. 8827)

COISA JULGADA

14″…a motivação da sentença não faz coisa julgada, mas apenas a sua conclusão, porque, na conhecida expressão de Chiovenda, o juiz não representa o Estado quando raciocina, mas somente quando decide” (Estudos Dir. Trib. – Rubens Gomes de Souza, pg. 35)