PROTESTO
¨BNDT. PROTESTO CARTORÁRIO. Inexistente incompatibilidade entre a inclusão dos executados no BNDT e o protesto via cartório, há de ser autorizado o pedido do autor para que sejam protestados os devedores.¨ (Processo Nº AP-0000899-15.2012.5.03.0019 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 15.05.2017, pag. 253)
“PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEI 13.467/2017. O art. 11, §3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe regramento específico para a interrupção da prescrição trabalhista, ficando afastada a aplicação do art. 202 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho. O novo dispositivo celetista estabelece que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente. Desse modo, ajuizada a ação após a vigência da Lei em 11/11/2017, não cabe a aplicação do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, ainda que distribuído anteriormente à referida data.” (Processo Nº ROT-0010862-37.2021.5.03.0179 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO – DEJT-MG 13.07.2022, pag. 1945)
“PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. INEFICÁCIA. Nos termos do art. 726 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o protesto judicial tem natureza de medida cautelar preparatória da ação principal por ter por objeto prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Contudo, para que se possa alcançar a finalidade de conservação do direito do empregado, faz-se imprescindível a especificação da pretensão em relação à qual se postula a interrupção da prescrição. Inadmissível, portanto, o protesto genérico envolvendo hipotéticas lesões de pagamento de parcelas inespecíficas “sob qualquer motivação”, sob pena de impedir ao empregador, caso queira, regularizar a situação indicada. Com efeito, faz-se indispensável à parte contrária conhecer sobre quais direitos se dirige a pretensão de interrupção da prescrição, de forma a lhe possibilitar atuar no sentido de eventual satisfação do crédito devido.” (Processo Nº ROT-0010784-63.2021.5.03.0043 0080 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Ana Maria Amorim Rebouças – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 2375)
“CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROTESTOS. PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 795 da CLT, a nulidade deve ser arguida pela parte na primeira vez em que tiver que falar em audiência ou nos autos. O encerramento da instrução processual sem oposição de protestos configura preclusão, não sendo possível a apreciação de nulidade por cerceamento de defesa em sede de recurso.” (Processo Nº ROT-0010462-50.2022.5.03.0094 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior- DEJT-MG 03.04.2024, pag. 1279)
Acontece
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