PERICULOSIDADE
“Adicional de Periculosidade. O contato eventual ou até mesmo intermitente com inflamáveis, não gera direito ao adicional de periculosidade, em face do que dispõe o art. 193 da C.L.T, que só considera perigoso o contato permanente” (TRT-RO-8551/90 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 23.08.91, pag. 86)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – O adicional de periculosidade é devido proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco”.” (TRT-RO-16.272/94 – 3a. Reg. – 1a. T. Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 27.01.95, pag. 28);
“Adicional de Periculosidade. Trabalho permanente. O adicional de periculosidade não é devido quando não há trabalho permanente em área de risco, ainda que habitualmente nela se tenha que adentrar, em curto período da jornada.” (TRT-RO-12933/95 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 27.01.96, pag. 27)
“Adicional de Periculosidade. Não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que abastece seu equipamento de trabalho com óleo diesel apenas no início da jornada, quando seu trabalho é operar máquina agrícola e caminhão “munk”, carregando e descarregando feixes de lenha e madeira. não pode, assim, enquadrar sua atividade como perigosa a teor da Portaria 3214/76 do MTb, porque não caracterizado o contato permanente de que fala o art. 193/CLT.” (TRT-RO-15971/95 – 3a. Reg. – 1a. T. -Rel. Antônio Miranda Mendonça – DJ/MG 22.03.96, pag. 50)
“Periculosidade. Energia Elétrica. Não enseja o adicional de periculosidade em energia elétrica o trabalho prestado no sistema elétrico de consumo, porque não previsto no Decreto 93.412/86 e ao que corresponde o silêncio eloquente da norma a implicar na sua inadmissão.” (TRT-RO-15664/95 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Mônica Sette Lopes – DJ/MG 22.03.96, pag. 50)
“Periculosidade. Adicional proporcional. Se o trabalhador se expõe ao agente periculoso por tempo inferior à jornada norma de trabalho, deve receber o adicional de 30% sobre esse tempo. Se o trabalhador recebe o mesmo percentual sobre o tempo integral, haverá diferenciação de tratamento com aqueles que se expõe ao risco por toda a jornada, o que fere o princípio isonômico dos direitos trabalhistas.” (TRT-RO-16197/95 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 22.03.96, pag. 51)
“Eletricidade. Sistema elétrico de potência. Proporcionalidade do adicional ao tempo de exposição ao risco. RO provido para determinar que o pagamento do adicional seja proporcional.” (TRT-RO-15435/95 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando P. Lima Netto – DJ/MG 12.04.96, pag. 31)
“Adicional de Periculosidade. Eletricidade. Pagamento proporcional. O ingresso de modo intermitente, mas habitual, em área de risco, faz com que o adicional tenha incidência sobre o salário apenas na proporção do tempo de exposição, seja executando atividades em condição de preiculosidade, seja por estar o trabalhador na mesma área à disposição do empregador. O Decreto 93412/86 não afronta a Lei 7369/85 ao prever a proporcionalidade aos eletricitários, em razão de permanência intermitente na área de risco. E isso, porque não há se querer esteja correndo o mesmo gravame e tenha o mesmo direito daquele que se expõe na jornada inteira a circuitos energizados ou energizáveis, o laborista apenas em parte de sua jornada corre tal risco. O Decreto em referência veio, sim, promover invejável justiça para os trabalhadores do setor.” (TRT-RO-11550/95 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Márcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 02.12.95, pag. 70)
“Adicional de Periculosidade. Tempo de exposição ao agente periculoso menor que a jornada normal. Forma de remuneração. Ficando comprovado que o trabalhador estava exposto aos riscos apenas por uma fração da sua jornada de labor, nada mais justo que remunerar-lhe, a título de adicional de insalubridade, também proporcionalmente aquela fração da vantagem. É que, trabalhando a integralidade do período em ambiente periculoso, o operário recebe 30% a título de adicional de periculosidade. Ficando exposto ao agente por tempo inferior, receberá os mesmos 30% sobre o salário-hora do período de exposição.” (TRT-RO-9631/95 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Washinton Maia Fernandes – DJ/MG 11.11.95, pag. 58)
“Adicional de periculosidade. O deferimento de adicional de periculosidade, previsto na Lei 7.369/85, obedecerá o Decreto nº 93.412/86, limitando-se ao período no qual a parte requerente fica exposto aos riscos, quando as provas dos autos demonstram que sua atividade era exercida de forma intermitente (TRT-RO-2.001/94 – ac. 2.980/95, de 22.06.95 – 11a. Reg. – Rel. David Alves de Mello Jr. – LTr 59-11/1561/62)
“Periculosidade. proporcionalidade. O adicional de periculosidade na Lei 7369/85, é devido ao empregado que ingresse de modo intermitente e habitual em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador (art. 2º, II do Decreto 93412/86).” (TRT-RO-17357/93 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antônio Alvares da Silva – DJ/MG 13.04.94, pag. 84)
“Adicional de periculosidade. Proporcionalidade. Ao empregado que exerce atividade, em exposição habitual e contínua em área de risco, deve ser pago adicional de periculosidade, limitado, porém ao tempo em que esteja exposto àquelas condições.” (TRT-RO-3691/93 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Antônio Miranda de Mendonça – DJ/MG 28.10.93, pag. 99, republicado DJ/MG 05.11.93, pag. 105)
“Adicional de periculosidade. Eletricitário. O Regulamento da lei não exorbitou ao prever proporcionalidade entre o adicional e o tempo de exposição ao risco. RO provido.” (TRT-RO-5287/93 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando P. L. Netto – DJ/MG 08.07.94, pag. 48)
“Adicional de Periculosidade Proporcional. Dec. Lei 93.412/86 – O Decreto não é inconstitucional, pois o artigo 2º, da Lei 7.339/87 autorizou a regulamentação como se deu, via Poder Executivo.” (TRT-RO-12020/93 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Itamar J. Coelho – DJ/MG 15.01.94, pag. 55)
“Periculosidade. Constatada a permanência parcial na área de risco, o pagamento do adicional de periculosidade é devido na proporção do tempo de exposição ao agente perigoso em relação com a jornada de trabalho.” (TRT-RO-20256/92 – 3a. Reg. – 4ª T. – Rel. Antônio A. M. Marcelini – DJ/MG 22.01.94, pag. 45)
“Adicional de periculosidade. De acordo com o disposto no Decreto 93.412/86, o adicional de periculosidade é devido de forma proporcional ao tempo de exposição do empregado em área de risco.” (TRT-RO-18423/94 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. José Eustáquio de Vasconcelos Rocha – DJ/MG 10.03.95, pag. 60)
“Adicional de Periculosidade. Proporcionalidade. Cabimento. Não bastasse o Dec. nº 93.412/86 sobre energia elétrica, prevendo a hipótese de proporcionalidade do adicional, entendo que a exposição proporcional ao agente periculoso leva ao pagamento do adicional proporcional. Porque o trabalhador que permanece em situação por toda a jornada e recebe o adicional por inteiro não pode ser tratado da mesma forma daqueles que laboram nas condições de risco por período inferior, devendo, por lógica, perceber o pagamento inferior. Não há, ainda, tratamento diferenciado, se se interpretar que o adicional pode ser pago sobre o salário/hora do trabalhador e, laborando apenas algumas delas em situação de risco, perceberá o mesmo percentual, sobre aquele período, de 30%. Ainda mais quando ha entendimento de que o adicional de periculosidade é devido sobre horas extraordinárias realizadas nas mesmas condições da jornada normal. O adicional é pago tomando-se por base as horas excedentes trabalhadas, o que pode ser aplicado no período não extraordinário.” (TRT-RO-16399/93 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 27.05.95, pag. 45)
“Eletricitário. – Proporcionalidade. O Decreto 93412/86 não afronta a Lei 7369/85 ao prever proporcionalidade do pagamento do adicional de periculosidade aos eletricitários em razão de permanência intermitente na área de risco. E isso porque não há se querer esteja correndo o mesmo risco e tenha o mesmo direito daquele que se expões na jornada inteira a circuitos energizados ou energizáveis, o laborista que apenas em parte de sua jornada corre tal risco. O decreto em referência veio, sim, promover invejável justiça para os trabalhadores do setor” (Ac. TRT da 3a. Reg. – 5a. T. – RO-9144/93. Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle, pub. no “Minas Gerais” de 27/11/93) (TRT-RO-15967/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 06.05.97, pg. 4 – Mendes Jr. Sid X Amarílio Ribeiro Neves)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EVENTUALIDADE – PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO – Verificado que a permanência do obreiro na área de risco era eventual, indevido é o adicional de periculosidade.” (TRT/RO-18133/97 (BT04-337/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJ/MG 11.07.98)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. Comprovado por laudo pericial o trabalho com energia elétrica em condições de risco, que poderiam levar à incapacitação ou até a morte, impõe-se o deferimento do adicional instituído pela Lei no. 7.369/85, mesmo que a atividade tenha sido exercida fora do sistema elétrico de potência. O regulamento (ato administrativo) subordina-se à Lei (ato legislativo) em função da qual foi expedido (arts. 84-IV da Constituição da República e 99 do CTN) e, assim, não poderia o Decreto no. 93.412/86 restringir o campo de incidência do adicional periculoso talhado pelo artigo 1o. da lei mencionada.” (TRT/RO-3717/98 (CN03-1040/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 19.03.99)
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE – PROVA TÉCNICA. Perícia é prova de constatação, devendo o “expert” limitar-se a apurar fatos de acordo com a realidade existente no local de trabalho do obreiro. O Juiz não se vincula ao laudo e decide de acordo com os demais elementos de convicção existente nos autos.” (TRT/RO-9444/98 (SL01-854/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Salvador Valdevino Conceicao – DJ/MG 19.03.99)
“MOTO-SERRA MANUAL. ABASTECIMENTO. O fato de o empregado transportar um galão de cinco litros de combustível, com o qual abastece o pequeno motor de uma moto-serra manual, ao ar livre, não tipifica a periculosidade preconizada na NR-16, da Portaria 3.214, eis que ausente, na espécie, o requisito indispensável do ACENTUADO RISCO DE VIDA.” (TRT/RO-10914/99 (JM01-288/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 04.02.2000)
“PERICULOSIDADE Não exerce atividade em condições de risco acentuado o empregado que, durante toda a jornada, despende 5 minutos para trocar o cilindro do gás utilizado como combustível da máquina empilhadeira que opera.” (TRT/RO-15051/99 (BT02-1815/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 01.04.2000, pag. 11)
“PERICULOSIDADE. Os empregados sujeitos a uma exposição momentânea ao agente periculoso não fazem jus ao “plus” salarial do art. 193/CLT e neste sentido a Portaria 3.311/89 do MTb preconiza que os contatos de até 30 minutos são considerados como meramente eventuais não gerando direito ao indigitado adicional.” (TRT/RO-18370/99 (CG02-489/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 17.05.2000)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. O trabalho de motorista sujeito a riscos constantes (segundo documento da própria empregadora) em subestações energizadas gera direito à percepção do adicional de periculosidade à razão de 30% ainda que o mesmo não manuseie equipamentos do sistema elétrico de potência.” (TRT/RO-19893/99 (UL02-1966/98) – 3a. Reg. – 1a. T. Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 16.06.2000)
“VIGIA DE POSTO DE GASOLINA – O vigia de posto de gasolina está contemplado no Anexo 2 item 2 inciso I letra b da NR 16 Anexo como credor do adicional periculosidade visto que sujeito em suas atividades a risco de vida.” (TRT/RO-1671/00 (CV01-678/99) – 3a. Reg. – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 08.07.2000)
“PERICULOSIDADE E LAUDO OPINATIVO – Fora da prescrição da regulação legal não é possível que se fale, validamente, em periculosidade, em adicional em face desta. Perito não é credenciado pela lei para suplementar, com sua opinião, a regulamentação de periculosidade (inclusive diante de energia elétrica), valendo anotar que a atribuição regulamentar é exclusiva, sem conceder ampliações.” (TRT/RO-3309/00 (NL01-711/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jaqueline M. de Lima Borges – DJ/MG 02.08.2000)
“Dispõe expressamente o art. 195 do texto consolidado sobre a necessidade de prova pericial, nos casos em que há pedido referente a adicional de periculosidade. Trata-se de resquício de prova tarifada, só havendo exceção, preceituada no Enunciado nº 39 do TST, para empregados que trabalham com bombas de gasolina. A lei, ao considerar pressuposto para o pedido de periculosidade a produção de prova pericial, não deixa margem à presunção acerca do labor em condições perigosas. Recurso ordinário provido. Ac. TRT 1a. Reg., 9ª T. (RO 8890/96), Rel. (designado) Juiz Izidro Soler Guelman, DO/RJ 04/12/98, p. 152, In “Dicionário de Decisões Trabalhistas – Calheiros Bonfim – 30ª Edição – verbete 1644, pag. 423)
“Periculosidade. Prova pericial. A disposição contida no § 2º, do art. 195, da CLT, é imperativa. A realização de perícia, quando arguida em juízo, tanto a insalubridade como a periculosidade, é necessária, não comportando amenizações ou digressões. Ac. TRT 1ª Reg. 9ª T. (RO 21977/95), Rel. (designado) Juiz Afrânio Peixoto Alves dos Santos, DO/RJ 04.12.98, p. 152, In “Dicionário de Decisões Trabalhistas – Calheiros Bonfim – 30ª Edição – verbete 1645, pag. 423)
“PERÍCIA – Os fatos que constam do laudo pericial, como base de informação ao Juiz prolator da sentença, devem ter sido presenciados pessoalmente pelo expert e não apenas recebidos como mera informação de terceiros estranhos ao processo. (TRT 2ª R. – Proc. 029100665520 – Ac 2ª T. 9.483/93 – Relª Juiza Maria Aparecida Duenhas – DOESP 30.04.93)
“PERICIA DE INSALUBRIDADE – DESATIVAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO – A desativação do local de trabalho justifica plenamente a utilização de prova emprestada para a aferição de insalubridade, não podendo a empresa atribuir aos empregados as consequências de suas decisões administrativas e os riscos do negócio. (TRT 2ª R. – RO 02940347720 – 8ª T. – Relª Juiza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 29.02.96)
“O perito poderá valer-se de todos os meios de direito permitidos para concluir da existência ou não de insalubridade, se o local de trabalho foi desativado e ou não mais se presta para ser inspecionado objetivamente. Ac. TRT 2ª Reg. 3ª T. (Proc. 0290022776), Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone, DO/SP 24/11/92, Ementário de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 2ª Reg., SAno XXVIII, nº 05/93)
“O fim da obra não é obstáculo para realização de perícia, com o fito de apurar-se direito do empregado a adicional de periculosidade, uma vez que é detentor o perito, além de conhecimentos técnicos específicos, de uma moderna aparelhagem mecânica, que o permitem reconstituir cientificamente, as condições do ambiente de trabalho. Correto, pois, o deferimento do adicional respectivo, pelo juízo a quo. TRT 19ª Reg. – RO 96580258.69 – Ac. 14.8.97 – Rel. Juiz Severino Rodrigues dos Santos In LTr 61-11/1569)
“Não serve como prova emprestada laudo pericial referente a outro processo, mesmo que a situação examinada contemple algumas circunstâncias semelhantes com as do reclamante, pois não se pode deixar de levar em conta a possibilidade de ocorrer diversidade da realidade material e temporal. Somente a perícia específica, nos termos da artigo 195 da CLT, pode atestar ser ou não a atividade executada pelo autor submetida à ambiência de risco. TRT 20ª Região – RO 0703/98 – Ac 1.839/98, 4.8.98 – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho, In LTr 62-11/1547)
“A presente controvérsia não mais rende ensejo a discussão nesta Corte que tem reiteradamente entendido que a concessão de adicional de periculosidade pelo Decreto 93.412/86, restringe-se àqueles trabalhadores de empresas encarregadas da produção geração e transmissão de energia elétrica, ous seja que compõe o sistema elétrico de potência referendado na norma em comento. Sendo impróprio enquadramento nesta hipótese de empresa apenas consumidoras de energia elétrica, ainda que de alta tensão. Provimento para julgar improcedente a reclamação, invertendo-se o ônus da sucumbência em relação às custas, restando prejudicada a pareciaçà do recurso adesivo do reclamante. (TST, 4ª T., Proc. RR-177.434/95; Rel. Min. Galba Velloso; DJ nº 221/97, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista Vol. 5 – verbete 483, pag. 150)
“Adicional de periculosidade. Energia elétrica. Somente fazem jus ao adicional de periculosidade decorrente de operação com linhas energizadas os empregados de empresas do setor de geração, produçào ou distribuição de energia elétrica, nos termos da Lie 7.369/85”. (TRT-12ª Reg. , 2a. T., Proc. RO-7724/96; Rel. Juiz Telmo Nunes; BJ mai/97, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista Vol. 5 – verbete 487, pag. 151)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A exposição ao perigo, quando eventual, não gera direito ao adicional de periculosidade.” (TRT/RO-6263/00 (BT03-473/99) – 3a. Reg. – 2a. t. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 20.09.2000)
“O adicional de periculosidade fixado na Lei n. 7.369/75, regulamentado pelo Decreto n. 93.412/85, não é privilégio apenas de empregados de empresas concessionárias de energia elétrica, destinados a todos os trabalhadores que atuam com risco de vida no setor de energia elétrica, conforme constatou a perícia, independentemente do ramo de atividade da empresa.” (TRT/RO-10534/00 (BH17-1892/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 03.02.01)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário fixo percebido pelo empregado, sem acréscimo. (art.193, par.1o )” (TRT/AP-5127/01 (RO-2396/98) (PM01-1203/96) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 17.10.01)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BREVE EXPOSIÇÃO AO RISCO. Comprovado nos autos que o autor se expunha de forma momentânea ao risco (6 segundos), indevido o adicional de periculosidade.” (TRT/RO-12359/01 (BH26-657/01) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Juiz Hegel de Brito Boson – DJ/MG 17.10.01 – Carrefour Comercio e Industria Ltda X Emerson George de S)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O motorista que eventualmente abastece o próprio veículo e/ou permanece na área de risco durante o abastecimento não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, já que o contato com o fator periculoso, em caráter meramente eventual, não autoriza o deferimento do acréscimo respectivo.” (TRT/RO-12561/01 (CN02-2230/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M.Lopes – DJ/MG 17.10.01)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EVENTUALIDADE. O contato com o fator periculoso, uma ou duas vezes ao dia, por poucos minutos, assume contornos de eventualidade, afugentando o direito vindicado.” (TRT/RO-11944/01 (BT01-151/01) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M.Lopes – DJ/MG 17.10.01)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO. O tempo de permanência do empregado em área considerada como de risco é o que menos importa. O que faz nascer o direito ao recebimento do adicional de periculosidade é a obrigação imposta ao empregado de estar naquele local, ainda que por apenas alguns minutos, ou até menos que isto, mas com determinada freqüência. O contato periódico é suficiente para que o risco se torne fatal, dada à imprevisibilidade inerente à ocorrência do dano provocado pelo agente periculoso.” (TRT/RO-11347/01 (GV02-879/01) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 19.10.01)
“PERICULOSIDADE – ENERGIA ELÉTRICA – Não se pode admitir a periculosidade em face de energia elétrica, para empregado refratarista que não faz mantenção elétrica, atuando em maquinário que apenas consome energia elétrica com tensão já rebaixada e, mesmo assim, quase sempre desligado” (TRT/RO-5921/02 00027-2002-076-03-00-5 – 3a. Reg. – 3a. T. – Redator Joao Eunapio Borges Junior – DJ/MG 09.07.02)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A exposição à situação de risco, mesmo intermitente, gera o direito ao adicional de periculosidade, sendo desnecessário para esse fim que o obreiro permaneça em contato com agente perigoso durante toda sua jornada de trabalho. Nesse sentido é o entendimento pacificado pela Orientação Jurisprudencial n. 05 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST.” (TRT/RO-15254/02 00886-2002-087-03-00-8 – 3a. Reg. – 6a. T. Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 13.02.03)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR E REPARADOR DE REDE DE TELEFONIA. Evidenciado pela prova técnica que o empregado, como instalador reparador de rede de telefonia, mantinha contato com a área de risco em decorrência do trabalho realizado junto às linhas de distribuição de energia da CEMIG, as quais estão inseridas no sistema elétrico de potência, mantém-se a decisão de primeiro grau que deferiu o adicional de periculosidade correspondente. O só fato de a empregadora não ser uma empresa geradora ou distribuidora de energia não altera esse entendimento, uma vez que a prestação dos serviços desenvolvia-se efetivamente junto ao sistema elétrico de potência. É evidente que o risco de acidente não se restringe apenas às empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, verificando-se em todos os locais em que é necessário o labor com equipamento energizado, razão pela qual não pode prevalecer o critério restritivo na avaliação do que seja o sistema elétrico de potência.” (Processo TRT no. 00262-2003-087-03-00-1 RO – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel Cristiana M.Valadares Fenelon – DJ/MG 02.10.03)
120045915 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Demonstrada pela prova oral a eventualidade da exposição ao agente de risco, o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado, nos termos do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Cumpridos, no caso em exame, os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei n° 5.584/70, faz jus o reclamante aos honorários de assistência judiciária. (TRT 4ª R. – RO 00511.732/99-6 – 6ª T. – Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal – J. 12.12.2002)
29049393 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MOTORISTA DE CAMINHÃO – ÍNFIMO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO – Não faz jus ao adicional de periculosidade, motorista de caminhão que passa a maior parte de sua jornada no interior da cabine do caminhão, dirigindo-o nas vias internas do complexo industrial da empresa mineradora. O fato de o mesmo levar seu veículo para abastecimento e/ou realizá-lo, em média uma a duas vezes por semana, com duração média de 07 minutos, bem como abastecer um galão com capacidade para 20 litros de gasolina, transportando-o para o setor de “lixiviação”, não autoriza o deferimento do pleito, porquanto a norma específica que trata da matéria restringe o direito ao frentista de posto de gasolina ou empregados que lidam ininterruptamente com o mister de abastecimento de veículos, vez que permanecem na área de risco. (inteligência do item 4.4 do anexo 2 da portaria nº 3.311/89). (TRT 3ª R. – RO 8.797/03 – (00103-2003-048-03-00-4) – 3ª T. – Relª Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta – DJMG 26.07.2003 – p. 6)
“BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não se mostra devida a pretensão para que seja excluída da base de cálculo do adicional de periculosidade a importância correspondente aos dias de afastamento por motivo de “Licença Médica e/ou Tratamento de Saúde” inferiores a 15 (quinze). Em tal hipótese, mesmo não havendo trabalho em condições de periculosidade, não há embasamento legal ou jurídico para que não se pague ao empregado o respectivo adicional, já que constitui encargo da empresa o pagamento dos salários de tais dias, tal qual ocorre, por exemplos, com o RSR e as férias”. (Processo nº. 00202-1998-047-03-00-1 AP – 3ª Região – Segunda Turma – Des. Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 05/09/2007)
“REDES DE TELEFONIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CABISTAS. As condições de perigo relativas à eletricidade, comandadas pelo Decreto nº 93.412/86, fixou as atividades e áreas de risco, expondo especificamente aquelas que seriam alcançadas por ele. Observe-se que o art. 2º do Decreto nº 93.412/86 deixa claro que o direito ao adicional independe de cargo, categoria ou ramo da empresa, não se atendo tão somente as atividades enquadradas no sistema elétrico. E a súmula nº 347 do TST passou a considerar “devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência””.(Processo n°. 00284-2007-018-03-00-0 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargador Relator João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 13/09/2007)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CUMULAÇÃO. O parágrafo 2º artigo 193 da CLT veda a possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade e de periculosidade, autorizando apenas a opção por um deles, caso caracterizadas as situações previstas no art. 192 e 193, caput, do estatuto consolidado. Constatada a existência de ambiente insalubre e periculoso, deverá ser pago o adicional mais favorável ao obreiro”. (Processo n°. 00619-2007-018-03-00-0 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 19/03/2008 – pág. 10)
“GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA – HORAS EXTRAS – SÚMULA 287 DO TST. Não faz jus a horas extras, porque exerce cargo de gestão, o gerente geral de agência bancária, ao qual todos os demais trabalhadores da agência estão subordinados, ostentando poderes de representação e percebendo diferenciada remuneração compatível com a sua extrema responsabilidade funcional. Dessarte, são indevidas as horas extras laboradas em face da presunção estabelecida na Súmula nº 287 do C. TST”. (Processo n°. 00933-2007-113-03-00-0 RO – 3ª Região – Relator Juiz Convocado José Marlon de Freitas – DJ/MG 26/03/2008 – pág. 12)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. INDEVIDO. No entender da d. maioria, o anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego exclui da caracterização da periculosidade o abastecimento em tanque para consumo próprio do veículo, sendo exatamente essa a hipótese dos autos, em que o reclamante abastecia a empilhadeira pelo exíguo tempo de 2 a 5 minutos de cada vez”. (Processo n°. 01431-2007-063-03-00-4 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 29/03/2008 – pág. 17)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EXPOSIÇÃO EVENTUAL AO PERIGO. Não faz jus o reclamante à percepção do adicional de periculosidade, por comprovado que no exercício do seu mister não se expunha de forma habitual à afetação de sua integridade física. Observa-se que o laudo pericial atesta que o contato dava-se de forma eventual, fortuita, conforme dispõe a Portaria nº 3.311/89 do MTE, que ao traçar instruções para a elaboração dos laudos periciais, trata do tempo de exposição ao risco, item 4.4, considerando eventual a exposição até 30 minutos por dia”. (Processo n°. 00644-2007-061-03-00-6 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juiz Convocado Fernando A. Viegas Peixoto – DJ/MG 17/04/2008 – pág. 8)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, esteja sujeito às condições de risco previstas na legislação (item I da Súmula 364 do Colendo TST).¨ (Processo Nº RO-70100-85.2009.5.03.0153 – Processo Nº RO-701/2009-153-03-00.2 – 3ª. Reg. – 2ª. T. – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 08.04.2010, pág. 103)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Conforme orientação do item II da Súmula 364 do TST, “a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos e convenções coletivas”. (Processo Nº RO-570-30.2010.5.03.0065 – Processo Nº RO-570/2010-065-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 18.02.2011, pág. 170)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. INGRESSO POR TEMPO REDUZIDO. O fato de o reclamante efetuar o enchimento de um cilindro com líquido inflamável (gás), de forma eventual, durante curto período de tempo, não gera o direito à percepção do adicional de periculosidade, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n.º 364, I, em sua parte final.¨ (Processo Nº RO-36900-08.2009.5.03.0147 – Processo Nº RO-369/2009-147-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Irapuan Lyra – DJ/G 25.02.11, pág. 44)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. Ficando demonstrado que os substituído, no exercício de suas funções, apenas permaneciam em área de risco enquanto aguardavam o abastecimento do veículo por ele conduzido, não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade. Inteligência da Súmula nº 364 do TST, item I, segunda parte.¨ (Processo Nº RO-99700-42.2007.5.03.0018 – Processo Nº RO-997/2007-018-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Irapuan Lyra – DJ/MG 25.02.11, pág. 64)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO. Comprovado nos autos que o motorista abastecia o veículo, em média 02 (duas) vezes por semana, não justifica o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto essa situação é idêntica à de qualquer outro motorista que leva o veículo para abastecer em postos de serviços. Não se encontra presente, na hipótese, o risco acentuado, tampouco o contato permanente com o material inflamável, indevido o adicional de periculosidade pleiteado (item I, da Súmula 364/TST).¨ (Processo Nº RO-743-34.2010.5.03.0104 – Processo Nº RO-743/2010-104-03-00.7 – 3ª Reg. – 4ª. Turma – Relator Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 25.02.11, pág. 121)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. Apesar de ser exigível a prova técnica para se apurar a insalubridade e periculosidade no local de trabalho do empregado ou exempregado, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo contra ele decidir, desde que existam nos autos outros elementos suficientes a forma seu convencimento (art. 436 do CPC). No caso dos autos, o perito oficial entendeu que, havendo comprovação de que o reclamante adentrava a subestação por duas vezes na semana, por 10 minutos cada, caberia a condenação no pagamento do adicional de periculosidade, ignorando a disposição contida no item I, da Súmula 364/TST. Desta forma, não se pode acolher as conclusões periciais, ficando a reclamada absolvida da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.¨ (Processo Nº RO-183700-87.2009.5.03.0152 – Processo Nº RO-1837/2009-152-03-00.3 – 3ª Reg. – 4ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 25.02.11, pág. 147)
¨adicional de periculosidade – redução do percentual LEGAL – negociação coletiva – validade. A previsão normativa de pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior a 30% sobre o salário-base não configura violação a regramento de ordem pública e não suprime direito indisponível, representando apenas a manifestação da vontade das partes através das suas entidades sindicais, o que encontra respaldo na Súmula 364, II, do TST e no art. 7º, XXVI, da CF/88.¨ (Processo Nº RO-532-30.2010.5.03.0061 – Processo Nº RO-532/2010-061-03-00.0 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 03.03.2011, pág. 95)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL ESTIPULADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A teor do item II da Súmula 364 do TST é perfeitamente válida a norma coletiva que limita o pagamento do adicional de periculosidade ao tempo de exposição.¨ (Processo Nº RO-733-81.2010.5.03.0106 – Processo Nº RO-733/2010-106-03-00.4 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 03.03.2011, pág. 191)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS EM RSPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do reclamante, que, sendo mensal, inclui o repouso semanal remunerado. Assim, a inclusão do próprio adicional no repouso remunerado configuraria bis in idem.¨ (Processo Nº RO-274-36.2010.5.03.0088 – Processo Nº RO-274/2010-088-03-00.1 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DJ/MG 01.04.11, pág 44)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERMITÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. O abastecimento da empilhadeira por seis minutos diários demonstra que a exposição do trabalhador ao agente inflamável não era eventual, mas em caráter intermitente, de forma a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Apenas é considerada eventual a exposição aleatória, esporádica, incerta, não ligada às funções do empregado, hipótese que não se enquadra ao caso em apreço¨ (Processo Nº RO-865-87.2010.5.03.0026 – Processo Nº RO-865/2010-026-03-00.2 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 05.04.2011, pág. 70)
¨ABASTECIMENTO EVENTUAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERIGO COMUM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. O operador de trator (e/ou moto niveladora) não se distingue de outros motoristas que levam seus veículos a um posto de combustível para abastecimento. Expõe-se a perigo comum, sim, como qualquer cidadão, porém, não a risco acentuado em razão da sua atividade. Há que se fazer distinção entre o perigo comum e o risco acentuado em razão da atividade do empregado. O cozinheiro de hotel ou restaurante, por exemplo, que troca o botijão de gás GLP está em perigo, mas não se expõe a risco acentuado nestes poucos minutos que gasta com a troca, e nem durante o tempo em que utiliza o fogão. Assim, o operador de trator/moto niveladora não faz jus ao adicional de periculosidade tão somente porque eventualmente abastece o seu veículo de trabalho. A portaria nº 3.214/78, NR-16 do Ministério do Trabalho, fala em permanência em razão da atividade do obreiro. Ora, abastecer o próprio veículo, aproximando-se, ocasionalmente, das bombas de combustível – como o fazem, com mais frequência, os motoristas profissionais, os vendedores viajantes, os pilotos de testes e os operadores de máquinas -, não é o cerne da atividade desses trabalhadores, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o frentista, o carreteiro de inflamáveis ou explosivos ou quem trabalha num depósito ou fábrica de combustíveis e explosivos. É para essa segunda categoria de trabalhadores que a lei reserva o pagamento do adicional de periculosidade.¨ (Processo Nº RO-202-60.2010.5.03.0052 – Processo Nº RO-202/2010-052-03-00.4 – 3ª. Reg. Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 13.07.2011, pág. 96)
¨ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Prevalece nesta d.Turma o entendimento majoritário de que, sendo os autores eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, não havendo espaço para disposição coletiva em contrário, por se tratar de direito garantido por norma de ordem pública, que visa à proteção da saúde do trabalhador.¨ (Processo Nº RO-1113-86.2010.5.03.0015 – Processo Nº RO-1113/2010-015-03-00.5 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 29.07.2011, pág. 179)
¨ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. A previsão convencional para que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário básico encontra amparo no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, haja vista que a base de cálculo pode ser livremente negociada pelo sindicato da categoria, não se tratando de norma cogente, de ordem pública ou irrenunciável.¨ (Processo Nº RO-1990-57.2010.5.03.0134 – Processo Nº RO-1990/2010-134-03-00.2 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 09.08.2011, pág. 119)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PAGAMENTO PROPORCIONAL – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE – Se, em negociação coletiva, as partes estabeleceram que o adicional de periculosidade será pago proporcionalmente ao tempo de exposição ao perigo, tal ajuste deve ser respeitado, na forma do art. 7o, inciso XXVI, da Constituição Federal.¨ (Processo Nº RO-767-83.2010.5.03.0097 – Processo Nº RO-767/2010-097-03-00.2 – 3ª. Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 14.09.2011, pág. 141)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. ATIVIDADE INSERTA NA ROTINA DE TRABALHO DO EMPREGADO. Revelando a perícia técnica que o reclamante tinha como uma de suas atribuições habituais e rotineiras realizar o abastecimento do veículo sob sua responsabilidade, no que despendia cerca de 20 minutos diários, torna-se devido o adicional de periculosidade postulado. Não obstante o tempo relativamente reduzido que era despendido na operação de abastecimento, descabe cogitar de eventualidade, mas mera intermitência, não se podendo olvidar que a exposição a produtos inflamáveis por uma fração de segundo que seja pode ser suficiente para ceifar a vida do trabalhador. Nesse sentido é que foi editada a Súmula 364, item I, do Colendo TST.¨ (Processo Nº RO-1026-56.2010.5.03.0072 – Processo Nº RO-1026/2010-072-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 13.10.2011, pág. 93)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. As cláusulas dos acordos coletivos devem ser interpretadas em consonância com as demais e não isoladamente, representando o resultado da negociação entre o sindicato representante da categoria e a empresa, cuja eficácia e validade têm reconhecimento constitucional. É fato incontroverso que a cláusula do instrumento coletivo estabeleceu a proporcionalidade no pagamento do adicional de periculosidade durante o tempo em que o empregado estivesse em contato com explosivos. Referida cláusula deve ser aplicada ao presente caso por espelhar a vontade das partes, considerando que o sindicato profissional negociou da forma que entendeu ser a melhor para a categoria.¨ (Processo Nº RO-954/2010-069-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 14.02.2012, pág 55)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO ÔNIBUS. ACOMPANHAMENTO PELO MOTORISTA. AUSÊNCIA. A NR nº 16 prescreve o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores em atividades diretamente ligadas ao abastecimento – caso do frentista. Ao condutor de ônibus que apenas presencia o abastecimento no posto de serviço, não é assegurado aquele adicional.¨ (Processo Nº RO-538-98.2011.5.03.0094 – Processo Nº RO-538/2011-094-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 16.02.2012, pag. 324)
¨MOTORISTA – ABASTECIMENTO DO VEÍCULO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INDEVIDO Nos termos da Norma Regulamentar nº 16, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, faz jus ao adicional de periculosidade o “operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco”, não incluindo o empregado motorista que labora externamente, ainda que permaneça próximo à bomba de combustível durante o tempo necessário ao abastecimento do veículo, que é realizado por terceiro. Nesta hipótese, não há contato permanente com o agente de risco, como exige o caput do artigo 193 da CLT para caracterização da periculosidade.¨ (Processo Nº RO-1129-38.2010.5.03.0145 – Processo Nº RO-1129/2010-145-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 16.02.2012, pag. 328)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. É válida a fixação do salário-base para cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inc. XXVI, da CF/1988 não previu qualquer restrição à abrangência ou à prevalência das normas resultantes de acordos ou convenções coletivas de trabalho.¨ (Processo Nº RO-781-19.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-781/2011-134-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 13.03.2012, pag. 132)
¨ELETRICITÁRIO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – ACORDO COLETIVO – FLEXIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE A orientação atual da jurisprudência é no sentido de que não pode o instrumento coletivo flexibilizar a base do adicional de periculosidade em patamar inferior ao legal (art. 1º da Lei n. 7.369/85), por se tratar de preceito de ordem pública e de natureza cogente, destinado a proteger a saúde e a segurança do trabalhador.¨ (Processo Nº RO-1306-50.2011.5.03.0053 – Processo Nº RO-1306/2011-053-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 23.03.2012, pag. 62)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. O preceito constitucional de pagamento do adicional para atividades penosas, insalubres ou periculosas, na forma da lei, não pode ser transacionado por norma autônoma. Não se admite validamente “negociada” a renúncia de direito assegurado ao trabalhador, como no caso vertente em que as normas coletivas alteraram a base de cálculo e, conseqüentemente, reduziram o valor do adicional de periculosidade previsto legalmente.¨ (Processo Nº RO-894-51.2011.5.03.0011 – Processo Nº RO-894/2011-011-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 23.03.2012, pag. 48)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INSTALADOR DE TV A CABO – ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO, PRÓXIMA A SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. Consoante a inteligência do art. 2º do Decreto n.º 93.412/86, que regulamenta a Lei n.º 7.369/85, fazem jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores submetidos ao risco de energia elétrica “independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa”, bastando que permaneçam habitualmente ou ingressem de modo intermitente e habitual em área de risco. Portanto, é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que presta serviços de instalação de TV a Cabo e internet banda larga em postes, próximos às redes de alta tensão, baixa tensão e distribuição de energia elétrica, ainda que sua atividade não seja relacionada diretamente ao sistema elétrico de potência, tendo em vista a sua exposição em área de risco expressamente prevista no item I do quadro anexo do Decreto n.º 93.412/86. Aplicação por analogia dos entendimentos consolidados na Súmula 18 deste Regional e na OJ 347 da SDI-I/ TST.¨ (Processo Nº RO-1187-24.2011.5.03.0010 – Processo Nº RO-1187/2011-010-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 10.05.2012, pag. 101/102)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE MÁQUINA CARREGADEIRA. ACOMPANHAMENTO PELO MOTORISTA. INDEVIDO O PAGAMENTO. A NR nº 16 prescreve o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores em atividades diretamente ligadas ao abastecimento – caso do frentista.Ao condutor de pá-carregadeira que apenas presencia o abastecimento no posto de serviço, não é assegurado aquele adicional.¨ (Processo Nº RO-348-79.2011.5.03.0145 – Processo Nº RO-348/2011-145-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 17.07.2012, pag. 95)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO. Nos termos do Anexo 2 da NR-16, a simples permanência do empregado nos pontos de reabastecimento de aeronave caracteriza a periculosidade pelo
agente inflamáveis.¨ (Processo Nº RO-1762-77.2011.5.03.0092 – Processo Nº RO-1762/2011-092-03-00.6 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ 27.07.2012, pag. 44)
¨TRABALHO EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE – REDE DE TELEFONIA. O trabalho habitualmente desenvolvido em redes de telefonia não integrante do sistema elétrico de potência, mas próximo a este, caracteriza-se como atividade em condições de
periculosidade, uma vez configurado que, no exercício de suas funções, o laborista ficava exposto a condições de risco equivalentes ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência (cf. súmula 18 do Regional e OJ 347 da SBDI-1 do TST).¨ (Processo Nº RO-868-60.2011.5.03.0138 – Processo Nº RO-868/2011-138-03-00.5 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DJ/MG 02.08.2012, pag. 85)
¨NEGOCIAÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A autonomia privada coletiva a princípio pode dispor dos direitos econômicos do trabalhador. Nesse sentido, a fixação de base de cálculo do adicional de
periculosidade pode perfeitamente ser acordada e fixada em sede de negociação coletiva.¨ (Processo Nº RO-2087-65.2011.5.03.0023 – Processo Nº RO-2087/2011-023-03-00.8 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DJ/MG 23.08.2012, pag. 60)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO-BASE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A existência de acordo coletivo definindo o salário-base como base de cálculo do adicional de periculosidade para o empregado eletricitário não afronta norma de ordem pública irrenunciável, pois a matéria se encontra no âmbito da livre negociação coletiva.¨ (Processo Nº RO-2147-72.2011.5.03.0044 – Processo Nº RO-2147/2011-044-03-00.3 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 24.08.2012, pag. 84)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO ÔNIBUS. PERMANÊNCIA DO MOTORISTA NO LOCAL. DESCARACTERIZAÇÃO. A NR nº 16 caracteriza periculosidade para os trabalhadores em atividades diretamente ligadas ao abastecimento – caso do frentista. Ao condutor de ônibus que apenas presencia o abastecimento no posto de serviço não é devido o respectivo adicional.¨ (Processo Nº RO-100-28.2009.5.03.0099 – Processo Nº RO-1/2009-099-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 28.08.2012, pag. 60)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Se a norma coletiva estabelece que o pagamento do adicional de periculosidade deverá observar o salário -base do trabalhador, tal avença deve ser prestigiada, por força do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CR/88, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.369/85 ou o entendimento contido na Súmula 191 do TST.¨ (Processo Nº RO-1928-26.2011.5.03.0152 – Processo Nº RO-1928/2011-152-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 30.08.2012, pag. 49)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO VIA NEGOGIAÇÃO COLETIVA – Entende esta e. Turma que “em consonância com o disposto no artigo 1º da Lei 7.369/85 e na jurisprudência consolidada na Súmula n. 191 do Col. TST, o adicional de periculosidade, no caso dos eletricitários, deve ser calculado sobre o salário básico acrescido de todas as demais parcelas salariais, impondo-se, quando tal regra for inobservada pelo empregador, a condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas. Ainda que a Magna Carta reconheça os acordos e convenções coletivas de trabalho em seu artigo 7º, inciso XXVI, a autonomia dada às partes não permite negociação acerca da base de cálculo do adicional em questão, expressamente prevista em norma de ordem pública, máxime quando se faz em
prejuízo do empregado” ( processo n. 00733-2011-006-3-00-7-RO – publicação em 10.10.2011 – Relator: Exmo. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo).¨ (Processo Nº RO-160-81.2012.5.03.0103 – Processo Nº RO-160/2012-103-03-00.1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 31.08.2012, pag. 55/56 – Recorrente(s) Cemig Geracao e Transmissao S.A.)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. PREVALÊNCIA DA REGRA ESTIPULADA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. Havendo previsão expressa nos Acordos Coletivos de Trabalho acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade, fica patente que o percentual legal (30%) incidirá sobre o salário base e não sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Na hipótese vertente, não se aplica o entendimento consagrado na segunda parte da Súmula 191 do TST.¨ (Processo Nº RO-1675-92.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-1675/2011-134-03-00.6 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 31.08.2012, pag. 172 – Recorrente(s) Cemig Distribuicao S.A.)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. Apesar de o C. TST entender, através da Súmula 191, que o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o montante das parcelas salariais, não se pode negar validade à negociação coletiva, prevendo referido cálculo sobre o salário base, porquanto, no caso em tela, não houve a supressão do referido direito, e sim, transação entre a reclamada e o sindicato representativo da categoria dos reclamantes quanto à forma de calcular o adicional de periculosidade, não vislumbrando qualquer nulidade em tal negociação.¨ (Processo Nº RO-1305-22.2011.5.03.0132 – Processo Nº RO-1305/2011-132-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 05.09.2012, pag. 188)
¨CEMIG. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. O preceito constitucional de pagamento do adicional para atividades penosas, insalubres ou periculosas, na forma da lei, não pode ser transacionado por norma autônoma. Não se admite validamente “negociada” a renúncia de direito assegurado ao trabalhador, como no caso vertente em que as normas coletivas alteraram a base de cálculo e, consequentemente, reduziram o valor do adicional de periculosidade previsto legalmente.¨ (Processo Nº RO-1861-97.2011.5.03.0043 – Processo Nº RO-1861/2011-043-03-00.8 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 06.09.2012, pag. 139)
¨ELETRICITÁRIOS. PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Em face do disposto na Lei 7.369/85, a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários é composta por todas as parcelas de natureza salarial, não podendo ser objeto de negociação coletiva, por ter caráter de norma de ordem pública destinada à proteção da saúde e segurança do trabalhador, na medida em que visa compensar o perigo a que estão expostos os empregados que laboram em condições acentuadas de riscos.¨ (Processo Nº RO-2163-26.2011.5.03.0044 – Processo Nº RO-2163/2011-044-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG 06.09.2012, pag. 143 – Cemig Geracao e Transmissao S.A X Jose Adelson Santos)
¨adicional de periculosidade . base de cálculo .eletricitários . o art. 1º da Lei 7369/85, assim como a Súmula 191 e OJ 279 da SDI I/TST, estabelecem que a base de cálculo do
adicional de periculosidade dos eletricitários deve considerar todas as parcelas de cunho salarial e não apenas o salário base. Por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança, de caráter imperativo (art. 7º, XXII e XXIII da CF), infensa à negociação coletiva, é inválida cláusula prevista em acordo coletivo que estabelece como base de cálculo do adicional de periculosidade o salário base.¨ (Processo Nº RO-403-08.2012.5.03.0044 0 Processo Nº RO-403/2012-044-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 06.09.2012, pag 171 – Cemig Geracao e Transmissao S.A.X Jairo Jose de Melo Martins)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. O art. 1º da Lei nº 7.369/85, assim como a Súmula nº 191 e a OJ nº 279 da SBDI-1 do TST, definem que a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários deve considerar todas as parcelas de cunho salarial, e não apenas o salário-base. Assim, conforme entendimento da Turma, é inválida cláusula coletiva que dispõe em sentido diverso à base de cálculo legalmente estipulada.¨ (Processo Nº RO-2235-36.2011.5.03.0004 0 Processo Nº RO-2235/2011-004-03-00.6 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 06.09.2012, pag 312 – Cemig Distribuicao S.A. X Alexandre Salvador Ribeiro e outros)
¨BASE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O direito dos trabalhadores à autorregulamentação dos seus interesses através do estabelecimento de normas coletivas de trabalho encontra-se garantido constitucionalmente (art. 7º, incisos VI, XIV e XXVI), o que resulta em prestígio à moderna tendência de valorização da chamada autonomia coletiva privada. De fato, a norma autônoma, porque espontânea, já que fruto de negociação direta, é mais representativa dos interesses das partes e melhor aceita que a norma estatal, porque imperativa. Se as partes, legitimamente representadas, negociam matéria do seu interesse, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no assunto, pena de desestímulo à negociação direta e esvaziamento das fontes normativas autônomas. Salvo, quando for o caso, para resguardar benefício ungido de inegável interesse público, o que não é a hipótese em foco. Nesse sentido, deve prevalecer a cláusula do ACT dispondo que a base de cálculo do adicional de periculosidade será o salário base do empregado, afastando a incidência da Súmula 191 do C. TST.¨ (Processo Nº RO-271-42.2012.5.03.0143 – Processo Nº RO-271/2012-143-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 12.09.2012, pag. 180)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Consoante o artigo 1º da Lei 7.369/85, o adicional de periculosidade devido aos empregados que exercem atividade no setor de energia elétrica é de 30% e incide sobre o salário contratual. A verba deverá ser calculada sobre o salário e seus componentes (artigo 457, § 1º, da CLT), nos termos do dispositivo legal aludido, que não estabeleceu exclusões de parcelas salariais, como ocorreu com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 1º, da CLT, para os que trabalham com explosivos e inflamáveis. Nesse sentido, é a Súmula 191 do C. TST, em sua redação atual. Tratando-se de vantagem assegurada em norma imperativa alusiva à segurança no trabalho, não se admite a redução da base de cálculo pela via da negociação coletiva.¨ (Processo Nº RO-272-35.2012.5.03.0108 – Processo Nº RO-272/2012-108-03-00.4 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 17.09.2012, pag. 258 – Recorrente Danilo Roberto de Araujo e Recorrido Companhia Energetica de Minas Gerais – CEMIG e outras)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO-BASE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A existência de acordo coletivo definindo o salário-base como base de cálculo do adicional de periculosidade para o empregado eletricitário não afronta norma de ordem pública irrenunciável, pois a matéria se encontra no âmbito da livre negociação coletiva.¨ (Processo Nº RO-263-97.2012.5.03.0100 – Processo Nº RO-263/2012-100-03-00.2 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 21.07.2012, pag. 76 – CEMIG)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SIMILARES ÀS EXERCIDAS POR ELETRICITÁRIOS. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 191 DO TST CONFIGURADA. Havendo reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade ao reclamante, que trabalha exposto aos mesmos riscos inerentes à categoria dos eletricitários, entende-se adequado adotar o mesmo tratamento com relação à base de cálculo, aplicando-se, assim, a segunda parte da Súmula 191 do TST, qual seja, que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial constantes da remuneração do empregado.¨ (Processo Nº RO-1234-66.2011.5.03.0052 – Processo Nº RO-1234/2011-052-03-00.8 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 26.09.2012, pag. 216)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA – ART. 7º, XXII, DA CF. CANCELAMENTO DO INCISO II DA SÚMULA 364 DO C. TST. O recente cancelamento do inciso II da Súmula 364 do C. TST revela mudança no entendimento que antes admitia a estipulação de percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição, por meio de norma coletiva, privilegiando-se o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, inc. XXII, da CF). Nos termos do entendimento atual da SDI-1 do C. TST, “A questão
relativa ao adicional de periculosidade, por inserir-se na classe dos direitos indisponíveis do trabalhador (relativos à segurança, saúde e higiene no trabalho), não é passível de flexibilização” (RR – 1225- 87.2010.5.03.0069 Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 29.08.2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 31.08.2012).¨ (Processo Nº RO-10-77.2012.5.03.0046 – Processo Nº RO-10/2012-046-03-00.8 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 28.09.2012, pag. 225)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. Apesar de o C. TST entender, através da Súmula 191, que o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o montante das parcelas salariais, não se pode negar validade à negociação coletiva, prevendo referido cálculo sobre o salário base, porquanto, no caso em tela, não houve a supressão do referido direito, e sim, transação entre a reclamada e o sindicato representativo da categoria do obreiro, no que tange à forma de cálculo do adicional de periculosidade, não vislumbrando-se qualquer nulidade em tal negociação.¨ (Processo Nº RO-363-11.2012.5.03.0049 – Processo Nº RO-363/2012-049-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 03.10.2012, pag. 212)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPLOSIVOS. PÓ DE ALUMÍNIO. O art. 193, caput e §1º, da CLT, assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuado. Nos termos da Portaria 3.214/78, NR 16, item 16.5, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas executadas com explosivos sujeitos a ação de agentes exteriores, tal como o pó de alumínio que forma mistura explosiva com o ar.¨ (Processo Nº RO-1330-81.2010.5.03.0031 – Processo Nº RO-1330/2010-031-03-00.4 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 04.10.2012, pag. 110)
¨RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. INVALIDADE. A concessão do adicional de periculosidade constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública, logo, infensa à negociação coletiva. Assim, mostra-se inválida a cláusula normativa que fixa base de cálculo inferior àquela estabelecida no art. 1.º da Lei 7.369/85, que compreende todas as parcelas de natureza salarial, conforme preceitua a Súmula 191, in fine, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ¨ (RR-225-39.2010.5.03.0138 – Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho – DJU 22/06/2012 – Recorrentes Adão Gercino da Costa, Arnaldo da Conceição, Marcelo Teixeira Sant’anna e Eduardo Mendes Ferreira – Recorrida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO – NORMA COLETIVA. O col. Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seu Pleno, em 24.5.2011, cancelou o item II da Súmula 364, o qual preconizava: “A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos”. Portanto, o entendimento dominante no âmbito daquela Corte – comungado por esta Turma – foi no sentido de que, por cuidar o referido adicional de norma de ordem pública, cujo escopo é garantir a saúde do trabalhador e a incolumidade do meio ambiente laboral, não pode haver qualquer redução, seja por acordo coletivo, seja por convenção coletiva, aos patamares previstos na legislação heterônoma, ainda que proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco.¨ (Processo Nº RO-1175-35.2011.5.03.0034 – Processo Nº RO-1175/2011-034-03-00.6 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Vicente de Paula M. Junior – DJ/MG 05.10.2012, pag. 96)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. O adicional de periculosidade deve ser calculado com base no somatório das parcelas de natureza salarial auferidas pelo demandante, a teor do art. 1º da Lei 7.369/85 e OJ nº 279 da SBDI- 1, do C. TST. Eventual existência de norma coletiva que disponha sobre a base de cálculo de forma diferenciada, em prejuízo ao obreiro, é inócua.¨ (Processo Nº RO-132-37.2012.5.03.0096 – Processo Nº RO-132/2012-096-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 08.10.2012, pag. 284 – Cemig Distribuicao S.A. X Adilson Rodrigues de Resende) – UNAI
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – VALIDADE ACORDO COLETIVO – A Constituição da República de 1988 prestigiou a autocomposição dos conflitos, aferindo validade às convenções e acordos coletivos de trabalho. Desse modo, as condições de trabalho convencionadas, respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico, são plenamente eficazes, e contra elas não prepondera o interesse individual.¨ (Processo Nº RO-12-46.2012.5.03.0014 – Processo Nº RO-12/2012-014-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DJ/MG 09.10.2012, pag. 98/99)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. PACTUAÇÃO VIA INTRUMENTO COLETIVO. O adicional de periculosidade do eletricitário e dos que laboram em condições semelhantes deve ser calculado com base na totalidade das verbas de natureza salarial, conforme disposição legal. Entretanto, caso haja negociação coletiva dispondo que o referido adicional deve ser calculado apenas sobre o salário do nível efetivo acrescido da vantagem “VPNI-passivo”, tem-se por correto o pagamento assim realizado, diante do disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.¨ Processo Nº RO-725-94.2012.5.03.0022 – Processo Nº RO-725/2012-022-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 11.10.2012, pag. 27 – Recorrente(s) Adelmo Clayton Serpa e outros – Recorrido(s) Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ELETRICITÁRIO – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO BASE – PACTUAÇÃO VIA INSTRUMENTO COLETIVO. A validade da norma coletiva que estipula o cálculo do adicional de periculosidade sobre o salário base do eletricitário não encontra respaldo no disposto na legislação trabalhista.¨ (Processo Nº RO-2183-31.2011.5.03.0104 – Processo Nº RO-2183/2011-104-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DJ/MG 11.10.2012, pag. 93 – Recorrente(s) Cemig Distribuicao S.A. – Recorrente(s) Nilson Faustino Lopes)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – NORMA MAIS BENÉFICA. A Constituição Federal de 1988 garantiu o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, através do artigo 7º, inciso XXXVI, por revelarem interesse direto de seus destinatários. Todavia, os fatores configuradores da periculosidade prendem-se à existência de agentes que têm ação instantânea sobre o organismo, oferecendo riscos à saúde e à própria vida. Os agentes agressivos que caracterizam a periculosidade não agem durante um longo, médio ou curto período, agem de uma vez, em um único acontecimento cuja proporção é imprevisível. Dessa forma, a norma coletiva não pode dispor sobre matéria referente à saúde do trabalhador, impondo condição in pejus, quando existe norma específica mais benéfica regulamentando a espécie. Assim, não se pode reputar como válida cláusula normativa que determina que a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário é o saláriobase do trabalhador, já que o direito em tela, ou seja, a integração das parcelas na base de cálculo da aludida parcela, no caso do eletricitário, está assegurada no artigo 1º da Lei nº 7.369/85, na Súmula 191 e OJ 279 da SDI -1 ambas do TST. Corroborando tal
entendimento tem-se o cancelamento do item II, da Súmula 364 do TST pela Resolução 174, publicada em 30/05/2011.¨ (Processo Nº RO-495-76.2012.5.03.0111 – Processo Nº RO-495/2012-111-03-00.4 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Vicente de Paula M. Junior – DJ/MG 11.10.2012, pag. 130 – Anderson Barbosa Zacarias e outro X Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESTRIÇÃO AOS ELETRICITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Basta que o empregado trabalhe exposto a riscos de choques elétricos para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, conforme se verifica no § 2º do art. 2º do Decreto nº 93.412/86.¨ (Processo Nº RO-450-58.2012.5.03.0148 – Processo Nº RO-450/2012-148-03-00.6 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Erica Aparecida Pires Bessa – DJ/MG 16.10.2012, pag. 41/42)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. O artigo 1º da Lei 7369/85 e a Súmula no. 191 e OJ 279 da SDI I/TST, estabelecem que a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários deve considerar todas as parcelas de cunho salarial e não apenas o salário base. Por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança, de caráter imperativo (artigo 7º, XXII e XXIII da CF), infensa à negociação coletiva, é inválida cláusula prevista em acordo coletivo que estabelece como base de cálculo do adicional de periculosidade o salário base.¨ (Processo Nº RO-560-09.2012.5.03.0067 – Processo Nº RO-560/2012-067-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DEJT-MG 19.10.2012, pag. 105 – CEMIG x Eder Goncalves Teofilo) – Montes Claros
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Consoante se extrai da análise conjunta das súmulas 132, inciso I, e 191 do C. TST, o adicional de periculosidade é que compõe a base de cálculo das horas extras, e não o contrário.¨ (Processo Nº AP-103300-05.2008.5.03.0061 – Processo Nº AP-1033/2008-061-03-00.6 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DEJT-MG 19.10.2012, pag. 207 – HELIBRAS)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRESTÍGIO CONSTITUCIONAL À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A Constituição da República prevê, expressamente, dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o de autorregulamentação dos seus interesses através do estabelecimento de normas coletivas de trabalho (art. 7º, incisos VI, XIV e XXVI), negociadas livremente, o que resulta em prestígio à moderna tendência de valorização da chamada autonomia coletiva privada. Se as partes, legitimamente representadas, negociam matéria do seu interesse, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no assunto, pena de desestímulo à negociação direta e esvaziamento das fontes normativas autônomas, salvo, quando for o caso, para resguardar benefício ungido de inegável interesse público.¨ (Processo Nº RO-914-33.2012.5.03.0132 – Processo Nº RO-914/2012-132-03-00.9 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 24.10.2012, pag. 219)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A teor do que dispõe a Súmula 191 do TST e OJ 279 da SBDI-1 do TST, o adicional de periculosidade devido aos eletricitários deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial auferidas pelo empregado, não podendo as partes alterarem a base de cálculo do adicional por meio de norma coletiva, contrariando expressa disposição legal e retirando da esfera econômica do trabalhador parcela de indisponibilidade absoluta e não relativa, além de provocar colisão com o entendimento já cristalizado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.¨ (Processo Nº RO-566-14.2012.5.03.0100 – Processo Nº RO-566/2012-100-03-00.5 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DEJT-MG 25.10.2012, pag. 138 – Cemig Distribuicao S.A. X Jose Ernani de Souza Mendonca)
¨AEROVIÁRIO – ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ÁREA DE RISCO. A NR 16 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece como área de risco os postos de reabastecimento de aeronaves, fazendo jus ao adicional de periculosidade todos os trabalhadores que desenvolvam esta atividade ou que somente operam dentro da área normatizada. Seguindo essa premissa, incensurável o deferimento do adicional em comento, quando retratado nos autos que o reclamante acompanhava o abastecimento das aeronaves de quatro e cinco vezes diárias, enquanto procedia à manutenção preventiva e corretiva dos aviões dentro da pista de embarque e desembarque, ainda que cada operação durasse em média de cinco a dez minutos, porquanto evidente a exposição intermitente ao risco (Súmula 364 do Colendo TST), dada a imprevisibilidade do infortúnio ou sinistro, que pode ocorrer em questão de segundos.¨ (Processo Nº RO-856-48.2011.5.03.0008 – Processo Nº RO-856/2011-008-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao – DEJT-MG 08.11.2012, pág. 43)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – VALIDADE ACORDO COLETIVO – a Constituição da República de 1988 prestigiou a autocomposição dos conflitos, aferindo validade às Convenções e Acordos Coletivos de trabalho. Desse modo, as condições de trabalho convencionadas, respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico, são plenamente eficazes, e contra elas não prepondera o interesse individual.¨ (Processo Nº RO-23-14.2012.5.03.0002 – Processo Nº RO-23/2012-002-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes -DEJT-MG 08.11.2012, pág. 153)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO-BASE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A existência de acordo coletivo definindo o salário-base como base de cálculo do adicional de periculosidade para o empregado eletricitário não afronta norma de ordem pública irrenunciável, pois a matéria se encontra no âmbito da livre negociação coletiva.¨ (Processo Nº RO-268-73.2012.5.03.0083 – Processo Nº RO-268/2012-083-03-00.4 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DEJT-MG 16.11.2012, pag. 105)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. No entendimento majoritário desta eg. 6ª Turma, o art. 1º da Lei nº 7.369/85, ao referir-se “ao salário que perceber”, abrange todas as parcelas de natureza salarial, como disposto na Súmula nº 191 e na OJ nº 279 da SBDI-1 do TST, sendo esta a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, e não apenas o salário-base, o que torna inválida¨ (Processo Nº RO-269-58.2012.5.03.0083 – Processo Nº RO-269/2012-083-03-00.9 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DEJT-MG 16.11.2012, pag. 143)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Se a norma coletiva estabelece que o pagamento do adicional de periculosidade deverá observar o salário -base do trabalhador, tal avença deve ser prestigiada, por força do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CR/88, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.369/85 ou o entendimento contido na Súmula 191 do TST.¨ (Processo Nº RO-584-98.2012.5.03.0079 – Processo Nº RO-584/2012-079-03-00.7 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri – DEJT/MG 20.11.2012, pag. 29)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. O entendimento que prevalece nesta d. Turma, por sua maioria, é de que se a norma coletiva estabelece que o pagamento do adicional de periculosidade deverá observar o salário-base do trabalhador, tal avença deve ser prestigiada, por força do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CR/88, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.369/85 ou o entendimento contido na Súmula 191 do TST.¨ (Processo Nº RO-309-65.2012.5.03.0107 – Processo Nº RO-309/2012-107-03-00.8 – 3ª Reg – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 22.11.2012, pag. 24)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ELETRICITÁRIOS – BASE DE CÁLCULO – O art. 1º da Lei n. 7.369/85, assim como a Súmula 191 e a Orientação Jurisprudencial 279 da SBDI-1, ambas do c. TST, definiram que a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários deve considerar todas as parcelas de cunho salarial, e não apenas o salário-base. Assim, é inválida cláusula coletiva que dispõe em sentido diverso à base de cálculo legalmente estipulada.¨ (Processo Nº RO-289-49.2012.5.03.0083 – Processo Nº RO-289/2012-083-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DEJT-MG 23.11.2012, pag. 244)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. É inválida transação coletiva que vise a minorar a garantia de pagamento do adicional de periculosidade, quando mais se não verificada a concessão de qualquer benefício em contrapartida que tenha por objetivo compensar o trabalhador pela supressão do direito em ACT. O inciso II da Súmula 364, do TST, cancelado pela Resolução n. 174/11, que vigorou no período trabalhado pelo reclamante, dispunha que a fixação desse adicional em percentual inferior ao legal deve ser respeitada desde que pactuada em instrumento normativo. Todavia, na interpretação jurisprudencial, diversamente do que ocorre com a legislação, não vige o princípio “o tempo rege o ato” (tempus regit actum), ou seja, é possível julgar fatos passados com base em mais recente posicionamento do TST sobre a questão em debate. Por isso, as alterações nas orientações jurisprudenciais e súmulas do TST se aplicam até aos casos antecedentes às suas publicações ou cancelamento.¨ (Processo Nº RO-452-05.2012.5.03.0091 – Processo Nº RO-452/2012-091-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 07.12.2012, pag. 90)
¨ELETRICITÁRIO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – ACORDO COLETIVO A orientação atual da jurisprudência é no sentido de que não pode o instrumento coletivo flexibilizar a base do adicional de periculosidade em patamar inferior ao legal (art. 1º da Lei n. 7.369/85), por se tratar de preceito de ordem pública e de natureza cogente, destinado a proteger a saúde e a segurança do trabalhador.¨ (Processo Nº RO-265-21.2012.5.03.0083 – Processo Nº RO-265/2012-083-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 14.12.2012, pag. 25)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A Jurisprudência desta Douta Turma Julgadora é no sentido de que, ainda que a Magna Carta reconheça os acordos e convenções coletivas de trabalho em seu artigo 7º, inciso XXVI, a autonomia dada às partes não permite negociação acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade, no caso dos eletricitários, expressamente prevista em norma de ordem pública. Nesse sentido, o recente cancelamento do inc. II da Súmula 364 do TST, revelando mudança no entendimento que antes admitia o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional, quando estipulado em norma coletiva. Ora, se nem mesmo a proporcionalidade fixada em norma coletiva é mais tolerada pelo TST, o mesmo deve se dar em função da fixação de uma base de cálculo da parcela em patamares inferiores, via negociação coletiva.¨ (Processo Nº RO-906-33.2012.5.03.0075 – Processo Nº RO-906/2012-075-03-00.2 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Sueli Teixeira – DEJT-MG 14.12.2012, pag. 110)
ELETRICITÁRIO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – ACORDO COLETIVO – FLEXIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE A orientação atual da jurisprudência é no sentido de que não pode o instrumento coletivo flexibilizar a base de cálculo do adicional de periculosidade em patamar inferior ao legal (art. 1º da Lei n. 7.369/85), por se tratar de preceito de ordem pública e de natureza cogente, destinado a proteger a saúde e a segurança do trabalhador.¨ (Processo Nº RO-38-55.2012.5.03.0075
Processo Nº RO-38/2012-075-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 25.01.2013, pag. 34 – CEMIG)
¨CEMIG. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. O preceito constitucional de pagamento do adicional para atividades penosas, insalubres ou periculosas, na forma da lei, não pode ser transacionado por norma autônoma. Não se admite validamente “negociada” a renúncia de direito assegurado ao trabalhador, como no caso vertente em que as normas coletivas alteraram a base de cálculo e, consequentemente, reduziram o valor do adicional de periculosidade previsto legalmente.¨ (Processo Nº RO-824-34.2012.5.03.0129 – Processo Nº RO-824/2012-129-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DEJT-MG 25.01.2013, pag. 49)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Se a norma coletiva estabelece que opagamento do adicional de periculosidade deverá observar o salário -base do trabalhador, tal avença deve ser prestigiada, por força do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CR/88, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.369/85 ou o entendimento contido na Súmula 191 do TST.¨ (Processo Nº RO-1217-37.2012.5.03.0103 – Processo Nº RO-1217/2012-103-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DEJT-MG 07.02.2013, pag. 70)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A jurisprudência atual do C. TST não possibilita reconhecimento da restrição do direito ao adicional de periculosidade ou da previsão de pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional à exposição ao risco. Veja-se que em sua atual redação a Súmula 364 do C. TST cancelou o item II.¨ (Processo Nº RO-1727-05.2011.5.03.0097 – Processo Nº RO-1727/2011-097-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – DEJT-MG 19.02.2013, pag. 55)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364/TST. ABASTECIMENTO DE LOCOMOTIVA. MAQUINISTA QUE APENAS AGUARDA, NO INTERIOR DO VEÍCULO OU PRÓXIMO A ELE. INDEVIDO. Se o reclamante exercia a função de maquinista, sendo certo que o abastecimento da locomotiva consistia apenas em uma atividade acessória, necessária para viabilizar a execução da função para a qual foi contratado, tem-se que o risco a que estava sujeito o reclamante é o mesmo risco a que se sujeitam os indivíduos comuns, que abastecem os próprios automóveis, já que o autor não atuava operando a bomba de abastecimento, como faz um frentista de posto de combustível, mas apenas aguardava a efetivação do abastecimento por outrem.¨ (Processo Nº RO-1033-74.2011.5.03.0052 – Processo Nº RO-1033/2011-052-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 27.02.2013, pag. 202)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MOTORISTA – ABASTECIMENTO. Considerando que o Reclamante era motorista e não efetuava abastecimento do veículo, não é devido o adicional de periculosidade ante a ausência de contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, nos moldes do art. 193 da CLT.¨ (Processo Nº RO-1533-70.2011.5.03.0043 – Processo Nº RO-1533/2011-043-03-00.1 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Maurilio Brasil – DEJT-MG 04.03.2013, pag. 353/354)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CARACTERIZAÇÃO. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA Comprovado que o reclamante abastecia empilhadeira com gás inflamável (GLP), em caráter habitual e intermitente, não há dúvidas que deve receber adicional de periculosidade, nos termos da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Registre-se que se considera eventual apenas a exposição aleatória, esporádica, incerta, não vinculada às funções do empregado, hipótese em que não se enquadra o reclamante.¨ (Processo Nº RO-1299-59.2012.5.03.0106 – Processo Nº RO-1299/2012-106-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 16.04.2013, pag. 72)
¨ELETRICITÁRIOS. PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Em face do disposto na Lei 7.369/85, a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários é composta por todas as parcelas de natureza salarial, não podendo ser objeto de negociação coletiva, por ter caráter de norma de ordem pública destinada à proteção da saúde e segurança do trabalhador, na medida em que visa compensar o perigo a que estão expostos os empregados que laboram em condições acentuadas de riscos.101/102)¨ (Processo Nº RO-1343-54.2012.5.03.0017 – Processo Nº RO-1343/2012-017-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G. Pereira Zeidler – DEJT-MG 17.05.2013)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A teor do que dispõe a Súmula 191 do TST e OJ 279 da SBDI-1 do TST, o adicional de periculosidade devido aos eletricitários deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial auferidas pelo empregado, não se admitindo a alteração da base de cálculo do adicional por meio de norma coletiva, contrariando expressa disposição legal e retirando da esfera econômica do trabalhador parcela de indisponibilidade absoluta, além de provocar colisão com o entendimento já cristalizado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.¨ (Processo Nº RO-1957-75.2012.5.03.0044 – Processo Nº RO-1957/2012-044-03-00.3 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DEJT-MG 17.05.2013, pag. 418/419)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Com o cancelamento do item II da Súmula 364 do TST, prevalece o entendimento de que o direito ao adicional de periculosidade é indisponível, por se tratar de vantagem resguardada por norma que trata da segurança, saúde e higiene no trabalho. Assim, não mais é admitida a negociação coletiva para o fim de ajustar o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior à previsão legal. Logo, como o reclamante, no exercício da sua função, expunha-se ao risco por energia elétrica, ele faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% a incidir sobre o salário e seus componentes (art. 457, §1º, da CLT), nos termos do art. 1º da Lei 7.369/1985 e Súmula 191 do TST.¨ (Processo Nº RO-113-92.2012.5.03.0108 – Processo Nº RO-113/2012-108-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Cristiana M. Valadares Fenelon – DEJT-MG 04.06.2013, pag. 19)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Entre as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho está o adicional de periculosidade, caracterizando-se como norma de ordem pública e, por isso, não passível de ser negociado através de normas coletivas, seja quanto ao percentual inferior ao legal ou proporcional ao tempo de exposição ao risco, como também quanto à base de cálculo. Nessa diretriz, é inválida norma coletiva que reduz a base de cálculo do referido adicional para os eletricitários, consignando seu cálculo exclusivamente sobre o salário base, em período anterior à Lei 12.740/12.¨ (Processo Nº RO-404-05.2013.5.03.0061 – Processo Nº RO-404/2013-061-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 30.08.2013, pag. 59)
¨MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUALABASTECIMENTO DE VEÍCULO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Nos termos da Norma Regulamentar nº 16, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, faz jus ao adicional de periculosidade o “operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco”, não incluindo aí o empregado motorista de ônibus interestadual, ainda que permaneça próximo à bomba de combustível durante o tempo necessário ao abastecimento do veículo, que é realizado por aquele profissional indicado na norma. Nesta hipótese, não há contato permanente com o agente de risco, como exige o caput do artigo 193 da CLT para caracterização da periculosidade.¨ (Processo Nº RO-138-24.2012.5.03.0135 – Processo Nº RO-138/2012-135-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 19.09.2013, pag. 179)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO, MAS POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. SÚMULA N. 364 DO COL. TST. Ainda que habitual a exposição a substâncias inflamáveis, se tal contato se der por tempo extremamente reduzido, o empregado não terá direito a receber adicional de periculosidade, nos termos da súmula n. 364 do Col. TST.¨ (Processo Nº RO-453-43.2012.5.03.0041 – Processo Nº RO-453/2012-041-03-00.7 – 3ª Reg – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 20.09.2013, pag. 43)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Verificando-se dos autos que o trabalho do autor envolvia a supervisão, coordenação, controle e programação, bem como que a permanência em área de risco e em contato direto com a eletricidade dava-se mais proximamente em relação aos integrantes da sua equipe, dá-se validade às normas coletivas que fixaram adicional de 9% a título de periculosidade.¨ (Processo Nº RO-1510-25.2012.5.03.0097 – Processo Nº RO-1510/2012-097-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 24,09.2013, pag. 93)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. INVALIDADE. Por se tratar de norma legal imperativa, relativa a medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, são inválidos os instrumentos coletivos negociados que determinem o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional, em percentual menor que o legal ou com base de cálculo inferior à estabelecida na legislação.¨ (Processo Nº RO-589-14.2013.5.03.0103 – Processo Nº RO-589/2013-103-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G. Pereira Zeidler – DEJT-MG 18.10.2013, pag. 36)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MOTORISTA/OPERADOR – ABASTECIMENTO DO VEÍCULO O motorista/operador que apenas acompanha o abastecimento do equipamento que se encontra sob a sua responsabilidade não exerce atividade considerada de risco, pois o Anexo 2, da NR 16, da Portaria/MTE 3.214/78, contém regulamentação que é exaustiva, em numerus clausus, e refere-se apenas aos operadores de bombas e trabalhadores que operam em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.¨ (Processo Nº RO-1428-52.2011.5.03.0089 – Processo Nº RO-1428/2011-089-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 14.11.2013, pag. 74)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Não há direito ao adicional de periculosidade quando o empregado adentra área de risco apenas um dia ao mês, por um período estimado de 2h, que se contrapõe às 220h trabalhadas no mesmo período, pois tal situação se configura como trabalho por tempo excessivamente reduzido.¨ (Processo Nº RO-1980-32.2012.5.03.0008 – Processo Nº RO-1980/2012-008-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 14.11.2013, pag. 80)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.CARACTERIZAÇÃO. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA Comprovado que o reclamante abastecia empilhadeira com gás inflamável (GLP), em caráter habitual e intermitente, não há dúvidas de que deve receber adicional de periculosidade, nos termos da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Registre-se que se considera eventual apenas a exposição aleatória, esporádica, incerta, não vinculada às funções¨ (Processo Nº RO-1737-75.2012.5.03.0077 – Processo Nº RO-1737/2012-077-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 19.11.2013, pag. 96/97)
¨RECURSO DE REVISTA. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO. COMISSÁRIO DE BORDO. AERONAVE. ABASTECIMENTO 1. A permanência do comissário de bordo no interior da aeronave durante o seu abastecimento não configura situação de risco capaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. 2. Recurso de revista conhecido e provido.¨ ( TST-RR-1129-58.2010.5.03.0106 – (Ac. 4ª T.) – Rel. Min. João Oreste Dalazen. DJe/TST n. 1320/13, 26.9.13, p. 1089, In LTr Sup. Jurisp. 45/2013 – p 359)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTE DE ARMA E CONTATO COM MUNIÇÃO. O porte de arma e o contato com a munição não constam do rol de atividades consideradas perigosas previsto no Anexo 1, da NR 16, razão pela qual indevido o adicional de periculosidade pleiteado, por ausência de embasamento normativo.¨ (Processo Nº RO-368-55.2013.5.03.0095 – Processo Nº RO-368/2013-095-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 07.02.2014, pag. 59)
¨PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO. COMISSÁRIO DE BORDO. AERONAVE. ABASTECIMENTO 1. A permanência do comissário de bordo no interior da aeronave durante o seu abastecimento não configura situação de risco capaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. 2. Recurso de revista conhecido e provido.¨ (TST-RR-1129-58.2010.5.03.0 – (Ac. 4ª T.) Rel. Min. João Oreste Dalazen. DJe/TST n. 1320/13, 26.9.13, p. 1089, In Ltr Sup. Jurisp. 45/2013 – p 359)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MOTORISTA DE CAMINHÃO – ABASTECIMENTO – EXPOSIÇÃO EVENTUAL- Não é devido o adicional de periculosidade quando a permanência em área de risco é eventual ou, mesmo sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido (Súmula 364 do TST).¨ (Processo Nº RO-0000645-82.2013.5.03.0059 – Processo Nº RO-00645/2013-059-03-00.2- 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 21.02.2014, pag. 179)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Havendo prova de que o reclamante não fazia o abastecimento dos veículos, é indevido o adicional de periculosidade por inflamáveis (óleo diesel) e seus reflexos.¨ (Processo Nº RO-0000747-06.2012.5.03.0103 – Processo Nº RO-00747/2012-103-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 25.02.2014, pag. 85)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MOTORISTA – ABASTECIMENTO – IMPROCEDÊNCIA. Bomba de combustível em Posto de Abastecimento só é área de risco para o frentista, não o sendo para o mero consumidor, mas ainda que assim não fosse, o laudo pericial afirmou que a permanência do reclamante nessa área de risco era por tempo extremamente reduzido, atraindo, pois, a incidência do entendimento jurisprudencial uniforme da Súmula nº 364 do TST, pelo que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade.¨ (Processo Nº RO-0000676-79.2013.5.03.0002 – Processo Nº RO-00676/2013-002-03-00.2 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DEJT-MG 27.02.2014, pag. 110)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. PERMANÊNCIA DO MOTORISTA NO LOCAL. DESCARACTERIZAÇÃO. A NR-16 caracteriza periculosidade para os trabalhadores em atividades diretamente ligadas ao abastecimento – caso do frentista. Ao condutor de veículo que apenas presencia o abastecimento durante poucos minutos, não é devido o respectivo adicional.¨ (Processo Nº RO-0000070-28.2013.5.03.0042 – Processo RO-00070/2013-042-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DEJT-MG 02/12/2014, pag. 88 –
Usina Delta S.A. – Unidade Volta Grande x Marcio Prata da Silva)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO. As disposições constantes do anexo II da NR 16 do MTE, relativas ao abastecimento e sua área de risco se aplicam aos profissionais que efetivamente realizam a aludida operação de abastecimento. Assim, revelado nos autos que o reclamante, motorista, não realizava o abastecimento do veículo que conduzia, mas apenas acompanhava, da cabine, a operação implementada pelo empregado responsável, indevido o referido adicional. Aplica-se aqui por analogia o entendimento consolidado pelo C. TST na Súmula 447.¨ (Processo Nº RO-0000643-43.2013.5.03.0082 – Processo Nº RO-00643/2013-082-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma –
Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 16.12.2014, pag. 78/79)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. O adicional de periculosidade previsto na Lei 12.470/12 para as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial é devido a partir da publicação da Portaria 1885/13 do Ministério do Trabalho, diante da eficácia limitada do citado regramento legal.¨ (TRT 12ª Reg. RO 0000664-60.2013.5.12.0052 – (Ac 2ª T. 2.7.14 – Rel. Roberto Luiz Guglielmetto. TRT-SC/DOE 14.7.14. Data de Publ. 15.7.14, In LTr Sup. Jurisp. 35/2014 – p 278)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ABASTECIMENTO DE VEICULO´NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato de o reclamante, na qualidade de motorista de carreta, levar o caminhão para abastecer em postos de gasolina e permanecer aguardando o abastecimento, não lhe confere o direito ao pagamento do respectivo adicional.¨ (Nº RO-0010067-39.2014.5.03.0094 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Maria Cristina Diniz Caixeta – DEJT-MG 11.02.2015, pag. 143/144)
¨RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM MERCÚRIO. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, registrou que a reclamante, no exercício de suas atribuições, tinha contato com mercúrio, razão pela qual deferiu o adicional de insalubridade. A Norma Regulamentadora nº 15 do MTE prescreve, em seus anexos 11, quadro I, e 13, que o contato com mercúrio, seja na sua forma orgânica, elementar ou inorgânica – nestes dois últimos casos observados os limites de tolerância – enseja o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, não há que se falar em violação do artigo 190 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte, ante a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”. Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Precedente desta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado meu posicionamento pessoal, verifico que, ao condenar o réu ao pagamento de honorários de advogado, apesar de reconhecer que a autora não está assistida pelo sindicato, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.¨ (PROCESSO Nº TST-RR-773-47.2012.5.04.0015 – TST – 7ª Turma – relator Min. CLÁUDIO BRANDÃO – DEJT 04.05.2015)
¨PERICULOSIDADE. VALOR PROBANTE DO LAUDO PERICIAL. O laudo pericial é o instrumento apto à constatação da existência de agentes insalubres ou perigosos (artigo 195, CLT) e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. Se, por um lado, é certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do artigo 436, do CPC, também é certo que não pode, aleatoriamente, desprezar a prova técnica.¨ (Processo Nº RO-0001361-19.2013.5.03.0089 Processo Nº RO-01361/2013-089-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves – DEJT-MG 16.06.2015, pag. 161)
¨PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO. Nos termos do art. 436, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. No entanto, não havendo nos autos quaisquer elementos de prova que afastem a conclusão pericial, não convém ao julgador se afastar desta, pois, na maior parte das vezes, o magistrado não possui conhecimentos técnicos acerca da matéria investigada pela perícia¨ (Processo Nº RO-0001510-26.2012.5.03.0032 Processo Nº RO-01510/2012-032-03-00.4 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 16.06.2015, pag. 164)
¨ADICIONAL PERICULOSIDADE. AÇÃO REVISIONAL. Para haver supressão do pagamento do adicional de periculosidade, cujo direito foi reconhecido em sentença, é imprescindível que a reclamada ajuíze ação revisional, não bastando suspender o pagamento da parcela.¨ (Processo Nº RO-0010935-43.2015.5.03.0171- 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Eduardo Aurélio Pereira Ferri – DEJT-MG 16.05.2016, pag. 288)
¨ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. Determina o parágrafo 2º artigo 193 CLT que o empregado, submetido aos riscos de periculosidade, pode fazer a opção pelo adicional de insalubridade, se este for mais benéfico. Ou seja, o legislador considerou a possibilidade de acumulação dos riscos, mas proibiu a acumulação do pagamento desses adicionais, quando determinou que cabe ao empregado optar por um deles, segundo o seu interesse particular.¨ (Processo Nº RO-0010639-39.2015.5.03.0165 Relator Hélder Vasconcelos Guimarães – 3ª Reg. – 2ª Turma – DEJT 18.05.2016, pag. 157/158)
¨ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. PERICULOSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O mero acompanhamento do abastecimento de veículo pelo empregado não tem o condão de caracterizar a periculosidade, nos termos da NR 16, Anexo 2.¨ (Processo Nº 0011101-57.2014.5.03.0156 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator: Desembargador Lucas Vanucci Lins – DEJT 18.05.2016, pag. 169)
¨CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. São caracterizadas como perigosas aquelas atividades que se enquadram na previsão do Anexo nº 5 da NR-16, item 1, aprovado pela Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014: “As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.” (Processo Nº RO-0010981-44.2015.5.03.0167 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Eduardo Aurélio Pereira Ferri – DEJT-MG 02.06.2016, pag. 200)
¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. Nos termos do parágrafo segundo do artigo 193 do Estatuto Consolidado, não há qualquer possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, devendo o empregado optar por aquele que lhe for mais benéfico.¨ (Processo Nº RO-0000141-05.2015.5.03.0157 – Processo Nº RO-00141/2015-157-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator Juiza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta – DEJT-MG 01.07.2016, pag. 152)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO DURANTE PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. É entendimento desta d. 4ª Turma, acompanhando o atual posicionamento do C. TST, que o motorista que não é o responsável direto pelo abastecimento do veículo não faz jus ao adicional de periculosidade. Tendo o trabalhador efetuado diretamente o abastecimento do veículo durante parte do contrato de trabalho, faz jus ao adicional de periculosidade somente neste período, porquanto a operação habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia exposição eventual, mas, sim, intermitente, com potencial risco de dano efetivo ao trabalhador.¨ (Processo Nº RO-0010273-17.2016.5.03.0051 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães – DEJT-MG 09.11.2016. pag. 290)
¨ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PELO PRÓPRIO TRABALHADOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Retratado nos autos que o reclamante, dentre diversas atribuições, era responsável pelo abastecimento da frota veículos da reclamada, durante uma a duas vezes por semana, sendo que cada operação despendia em média 20 minutos, resta caracterizada a exposição ao risco de caráter intermitente pelo contato com substância inflamável, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade nos termos da NR 16 (alínea “m” do quadro constante do item 1 do Anexo 2) em conjunto com entendimento consolidado na primeira parte do item I da Súmula 364 do Colendo TST.¨ (Processo Nº RO-0010114-59.2016.5.03.0153 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 21.11.2016, pags. 184/185)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado que se utiliza de motocicleta no exercício de suas atividades, nos termos do §4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.997, de 2014, Anexo 5 da NR 16, inserido pela Portaria MTE nº 1.565/2014.¨ (Processo Nº RO-0011434-10.2015.5.03.0112 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler – DEJT-MG 28.11.2016. pags. 210/211)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. Comprovado nos autos que o reclamante habitualmente se utilizava de motocicleta no exercício das suas funções, faz jus o obreiro ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 14/10/2014, data de publicação da Portaria n. 1.565, que acrescentou o Anexo 5 à NR 16, regulamentando o §4º, do art. 193 da CLT.¨ (Processo Nº RO-0011019-20.2015.5.03.0179 – 3ª Reg. – 64ª Turma – Relator Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 10.04.2017, pag. 652)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. A teor da Súmula 44 do TRT da 3ª Região, “É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de “segurança pessoal ou patrimonial” contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo”. Constatado que o Reclamante não exerce nenhuma das atividades delineadas nas letras “a” e “b” do item 2 do Anexo 3 da NR-16, certo é que suas ocupações não se subsumem à definição regulamentar de “profissional de segurança pessoal ou patrimonial”, atraindo, por mero corolário, a incidência ao caso da Súmula 44/TRT 3ª Região.¨ (Processo Nº RO-0011298-28.2015.5.03.0010 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Carlos Roberto Barbosa – DEJT-MG 17.07.2017, pag. 382/383)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. É devido o pagamento do adicional de periculosidade estabelecido no § 4º do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.997/12) ao empregado que utiliza motocicleta para a execução do trabalho, hipótese dos autos.” (Processo Nº ROT-0010878-40.2017.5.03.0014 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 13.12.2019, pag. 752/753)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. A Lei n. 12.997/14, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, passando a estender o adicional de periculosidade aos motociclistas, condicionou o pagamento da rubrica à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que, em princípio, ocorreu com o advento da Portaria n. 1.565 do MTE. Porém, essa norma foi anulada por decisão judicial, por vício formal, pela 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, em decisão com efeitos erga omnes, o que retira a força coativa cogente do dispositivo celetista, que continua pendente de regulamentação.” (Processo Nº ROT-0010325-35.2019.5.03.0042 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator Juliana Vignoli Cordeiro – DEJT-MG 21.09.2021, pag. 1635)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. Comprovada condução de veículo com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros e mesmo que o combustível seja utilizado para consumo próprio, faz jus o autor ao adicional de periculosidade, por equiparação a transporte de líquido inflamável, nos termos do art. 193, I, da CLT, conforme o item 16.6 da NR 16, mas também nos limites do item 16.6.1.1, incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019.” (Processo Nº ROT-0010456-06.2021.5.03.0053 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Carlos Roberto Barbosa – DEJT-MG 04.07.2022, pag. 731)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. NÃO CABIMENTO. O adicional de periculosidade é devido aos profissionais de vigilância patrimonial e pessoal que laboram em atividades de risco acentuado. O direito não se estende aos vigias, ainda que no exercício de seu mister, ele esteja sujeito eventualmente a riscos e violência.” (Processo Nº ROT-0010023-88.2021.5.03.0186 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Milton Vasques Thibau de Almeida – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 1382)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. No processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, restou deferida, em 12/12/2014, antecipação de tutela para determinar que a ré (União Federal) suspendesse os efeitos da Portaria 1.565 do MTE até o julgamento final da demanda. Assim, em face da decisão que anulou os efeitos da Portaria 1.565/14, não há falar em pagamento de adicional de periculosidade, ainda executasse o autor suas funções por meio de motocicleta.” (Processo Nº ROT-0010152-16.2021.5.03.0050 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 1874)