AÇÃO ANULATÓRIA

“ADJUDICAÇÃO. DESFAZIMENTO. VIA PRÓPRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. Sentença homologatória de adjudicação não constitui decisão de mérito, razão pela qual a sua desconstituição somente se efetiva por intermédio da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, como vem decidindo o STJ.”

MANDATO

“MANDATO – PROCURADOR DA UNIÃO. É dispensável a juntada de instrumento de mandato por procuração da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.” (TRT/AP-4867/02 01149-2000-044-03-00-2 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 26.10.02)

FÉRIAS

EMPREGADA DOMÉSTICA – FÉRIAS EM DOBRO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

COMISSÃO

COMISSÕES. AJUSTE CONTRATUAL. A cláusula oitava do contrato de trabalho do autor dispõe que:

CONFISSÃO

“Confissão. A ignorância do preposto não dá ensejo à aplicação da pena de confissão. E mesmo que assim o fosse, não se aplica a confissão ficta quando em desacordo com outras provas. Contestado o trabalho em sobretempo à jornada legal, à noite e em dias destinados ao descanso, ao autor competiria o onjus da prova. Não de desincumbindo do encargo, denega-se a paga pelo trabalho nessas condições.” (TRT-RO-4065/90 – 3a. Reg. – 2ª T. – Rel. Alice M. de Barros – DJ/MG 19.07.91, pag. 46)

CORREÇÃO MONETÁRIA

CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES APLICÁVEIS. Só se pode exigir do empregador o pagamento de salários no 5o. dia do mês subsequente àquele que funciona como suporte, devendo a correção monetária incidir sobre o débito a partir de então.” (TRT-AP-2401/93 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Mônica Sette Lopes – DJ/MG 01.07.94, pag. 92)

JUROS

Juros de mora. A incidência dos juros quando há decretação da liquidação extrajudicial está claramente vedada bo art. 18, “d”, da Lei nº 6.024/74 que não comporta interpretação. Recurso parcialmente conhecido e provido. Ac. TST 2a. T. (RR 15994/90.3), Rel. Min. Francisco Leocádio, DJU 11/12/91, p. 18224, In “Dicionário de Decisões Trabalhistas – 24a. Edição – verbete 3033, pag. 435)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

“AÇÃO CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO. Tornando-se evidenciado que a suspensão dos efeitos da sentença, até o trânsito em julgado da decisão, faz-se necessária, é de se julgar procedente a Ação Cautelar, imprimindo-se efeito suspensivo ao recurso pela requerente interposto”. (Processo n°. 00037-2009-000-03-00-8 AC – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Desa. Maria Perpetua Capanema F. de Melo – Requerente Unilever Brasil Alimentos Ltda. –  Requerido Nilton Rogerio Fernandes – DJ/MG 05/03/2009 – Pág. 20)

ENQUADRAMENTO

“ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. Não é bancário o trabalhador que, na condição de conferente, checa malotes e separa cheques para que outros se responsabilizem pela digitação e compensação dos títulos.” (TRT/RO-3154/00 (BH15-1379/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 02.08.2000)

BANCÁRIO

“CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Restando comprovado que as funções exercidas pela autora correspondiam, tão-somente, a um desdobramento da atividade bancária e não a atribuições típicas das instituições financeiras, indevidos os benefícios previstos para a categoria dos bancários”. (Processo n°. 00412-2007-028-03-00-3 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 31/01/2008 – pág. 8)