INTIMAÇÃO
INTEMPESTIVIDADE – INTIMAÇÃO REGULAR. As intimações, no processo do trabalho, são feitas via postal, isto é, são entregues pelo “carteiro” à pessoa que normalmente recebe a correspondência do destinatário.
INTEMPESTIVIDADE – INTIMAÇÃO REGULAR. As intimações, no processo do trabalho, são feitas via postal, isto é, são entregues pelo “carteiro” à pessoa que normalmente recebe a correspondência do destinatário.
AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELA EMPRESA – ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTES INSALUBRES – PEDIDO DE SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEPÓSITO RECURSAL. REGULARIDADE DO PREENCHIMENTO DA GUIA. A ausência de preenchimento dos campos de nos. 24 e 25 da guia utilizada para o depósito recursal (GFIP) não a torna inválida se a mesma está suficientemente individualizada e com a comprovação mecânica do recolhimento da importância destinada à garantia do juízo atendendo assim à finalidade legal de caução.
Alteração Contratual – Art. 468 da CLT – Redução da Jornada e do Salário – O pedido de redução da jornada e de proporcional diminuição salarial, formulado por cerca de quarenta por cento dos empregados, após o malogro da tentativa de acordo a respeito havida entre empregador (que teve a iniciativa) e sindicato,
TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 18 DO CPC: Inobstante fadada ao fracasso, a pretensão da Recorrente está posta sob o pálio constitucional previsto no inciso XXXV do artigo 5o. da CR/88, não havendo penalidade a ser imposta com fulcro no artigo 18 do CPC. (TRT/AP-2463/97- 3a. Reg. – 2a. T. – Relator Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG de 22.08.97)
ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. DIVISOR 220. Aplica-se aos engenheiros o divisor 220, haja vista que a Lei 4.950-A/66, ao estabelecer o salário-mínimo profissional, com a previsão do adicional de 25% para as duas horas que excederem a 6ª, não estabelece que a jornada de trabalho dos engenheiros seria de 6 horas.
GRUPO ECONÔMICO – INOCORRÊNCIA – Não se declara a existência de grupo econômico com base em meros indícios e suposições, exigindo-se, isto sim, prova firme e inconcussa dos pressupostos delineados no parágrafo 2o. do art. 2o. da CLT.
Arbitragem. Aplicabilidade no direito do trabalho. Encerrado o vínculo contratual, não mais se justifica considerar intocáveis determinados direitos patrimoniais, não se podendo presumir uma absoluta falta de discernimento do trabalhador quanto aos seus direitos básicos.
“FACTUM PRINCIPIS A suspensão do contrato de obras públicas com empresa privada, não se enquadra como fato do príncipe, decorrente de força maior derivado de fato imprevisto e imprevisível, nem pode ser atribuída a culpa pela dispensa de funcionários decorrente de um ato da empregadora, pessoa de direito privado legalmente constituída e em atividade, a pessoa de direito público tal como o Estado de MG, pois a suspensão ou cancelamento do contrato, pouco afeta a continuidade das atividades da reclamada, e sua permanência como grande construtora no mercado realizador de obras ligadas ao Governo.” (TRT/RO-12802/99 (BH29-699/99) – 3a. reg. – 5a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 19.08.2000)