PRECLUSÃO
“PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO EM DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO EM SENTENÇA. PRECLUSÃO. Embora argüida a prescrição total e qüinqüenal, como prejudicial de mérito na peça defensiva, o Juízo de Primeiro Grau não apreciou a matéria quando da decisão de mérito e, não tendo sido essa omissão objeto de embargos de declaração, a hipótese não permite nenhuma outra medida, posto já se encontrar a prestação jurisdicional concluída, estando preclusa a matéria, inviabilizada, por isso, a apreciação pela Instância Revisora. Descabe invocar a Súmula 153 do C. TST que discorre acerca da possibilidade de conhecimento e apreciação da prescrição argüida em sede recursal, ainda que não argüida por ocasião da defesa, não sendo essa a hipótese destes autos, onde, em efetivo houve argüição anteriormente à r. sentença, esta que nada disse, não tendo sido a omissão objeto de embargos, razão porque exsurge preclusa.” (TRT/SP – 02437200707002002 – RS – Ac. 10ªT 20081042145 – Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO – DOE 13/01/2009)
¨PEDIDO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIO NA INSTÂNCIA REVISORA – PRECLUSÃO A ativação plena do princípio constitucional do juiz natural confere exclusividade ao julgador de origem para examinar os pedidos formulados pelas partes. Sua atuação parcial torna imprescindível a interposição de embargos de declaração, a fim de que a sentença esgote a prestação jurisdicional. Ao tribunal não é dado julgar os pedidos genuinamente, exceto nas causas de sua competência originária, ou seja, quando também atua o declarado princípio do juiz natural, sendo vedado à corte revisora apreciar tal postulação.¨ (Processo Nº RO-750-84.2011.5.03.0041 – Processo Nº RO-750/2011-041-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M. Eca – DJ/MG 03.08.2012, pag. 33)
¨MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA – PRECLUSÃO – SÚMULA 393 DO TST. O princípio do efeito devolutivo amplo conferido aos recursos não alcança o exame de matéria não analisada pelo Julgador de primeiro grau, nos termos do que prevê a Súmula 393 do TST. Assim, não tendo a r. sentença proferida se manifestado quanto a pedido expresso na petição inicial e não tendo o reclamante apresentado embargos de declaração objetivando sanar essa omissão, a instância revisora fica impedida de se pronunciar a respeito da matéria, sob pena de supressão de instância, vedada pela ordem jurídica.¨ (Processo Nº RO-847-04.2012.5.03.0024 – Processo Nº RO-847/2012-024-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 06.12.2012, pag. 47/48)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – EMBARGOS À PENHORA – PRECLUSÃO. O processo é uma sequência de atos que o empurram para frente, sendo defeso às partes adotarem procedimentos que visem burlar a boa marcha processual. A reavaliação do bem não reabre ao Executado oportunidade para discussão que deveria ter sido travada nos autos no prazo do artigo 884 da CLT. DECISÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, advertindo a agravante na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pelos executados, no valor de R$44,26, na forma do artigo 789-A, IV, CLT, ao final.¨ (Processo Nº AP-0034600-90.1995.5.03.0106 – Processo Nº AP-00346/1995-106-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DEJT-MG 19.04.2017, pag. 460)
“QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECLUSÃO. A insurgência deduzida em recurso ordinário, não apreciada na sentença, sem que tenha havido a oposição de embargos de declaração, resta prejudicada pela preclusão. O segundo grau não pode se pronunciar originariamente, em sede revisional, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.” (Processo Nº ROT-0011061-10.2020.5.03.014 – 3ª Reg. – 9ª T. Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DEJT-MG 25.11.2021, pag. 1451)