LEGITIMIDADE
¨ACIDENTE DO TRABALHO. VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR COMPANHEIRA E FILHOS DO EMPREGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. O dano moral reflexo ou em ricochete, hipótese de que se cuida in casu, traduz-se em direito personalíssimo daqueles que desfrutavam da convivência e da intimidade do falecido, não podendo ser confundido com direito hereditário. Na hipótese vertente, os autores são a companheira e os filhos do falecido, integrantes, portanto, da célula social básica, prestigiada no parágrafo único do art. 20 do CCB, a quem cabe, por lei, zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido.¨ (Processo Nº RO-846-97.2011.5.03.0074 – Processo Nº RO-846/2011-074-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DEJT – 14.02.2013, pag. 463)
¨ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIROS. A jurisprudência trabalhista tem se posicionado no sentido de admitir a legitimidade ativa dos herdeiros, independentemente de inventário e/ou habilitação perante a previdência social, para pleitear direitos trabalhistas do empregado falecido. Tal entendimento possui fundamento legal previsto nos artigos 1º da Lei 6.858/80 e 1.790 e 1.829 do CC. Portanto, faz-se obrigatória a inclusão de todos os herdeiros deixados pelo de “cujus” no polo passivo da ação, por se tratar de litisconsórcio unitário necessário, a fim de preservar-lhes eventual direito sucessório.¨ ((Processo Nº 0010695-44.2015.5.03.0142 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator João Bosco de Barcelos Coura – DEJT-MG 06.07.2016, pag. 192)
“INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. ESPÓLIO. TITULARIDADE DE DIREITOS. O espólio, enquanto conjunto material de bens, direitos, rendimentos e obrigações, só se valida sob a forma de um sucessor processual, já que não possui personalidade jurídica própria, tampouco pode ser considerado como uma extensão da personalidade do de cujus. Nesse contexto, o espólio do trabalhador falecido não possui legitimidade para postular reparação por danos morais e existenciais em nome próprio” (Processo Nº ROT-0010813-44.2020.5.03.0142 – 3ª Reg. – 5ª. T. – Relator Jaqueline Monteiro de Lima – DEJT-MG 18.03.2021, pag. 773)
“EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingue-se o feito, sem resolução de mérito, quando reconhecida a ausência de legitimidade. No caso dos autos, trata-se de demanda que versa sobre direitos personalíssimos do de cujus, os quais não são transmissíveis com a herança, conforme previsão contida no art. 11 do CC.” (Processo Nº ROT-0010720-81.2021.5.03.0163 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Jorge Berg de Mendonça – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 931)