Jurisprudência

PRESCRIÇÃO

“Havendo desistência da reclamação, sem julgamento do mérito, há extinção do processo, ficando, por via de conseqüência, sem feito a citação inicial, a qual, assim, não tem o condão de interromper a prescrição.” (TRT. 9ª Reg. RO-465/84 – Ac. 1.155/84, 15-5-84 – Rel. Juiz Leonardo Abagge, In LTr 49-4/437)

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MULTA

“Dobra – Art. 467/CLT – Entende-se que, a dobra, prevista pelo artigo 467/CLT, só alcança os salários básicos, não aqueles enriquecimentos que se acrescem ao salário do empregado, ao longo do tempo.

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HORAS EXTRAS

“Cargo de confiança – Não exerce cargo de confiança o procurador de Banco, que não chefia ninguém e é obrigado a marcar ponto, como os demais empregados em geral.” (TRT-RO-1384/82 – 3a. Reg. – Rel. Michel Mellin – DJ/MG 11.02.83, pag. 55)

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DOMÉSTICO

A Constituição não contemplou essa classe de empregados com a estabilidade provisória a que alude o ato das disposições transitórias.

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HONORÁRIOS

“HONORÁRIOS PERICIAIS. A fixação dos honorários periciais deve guardar consonância com o princípio da justa retribuição, reduzindo-se o “quantum” fixado pelo decisório de 1º grau, quando ele se mostra elevado.” (TRT-RO-5365/88 – 3a. Reg. – Rel. Allan Kardec – DJ/MG 21.04.89, pag. 56)

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EXECUÇÃO

1A L. 6.024/74 fala em suspensão de ações e execuções que se refiram a interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Esse não é o caso do crédito trabalhista, que é privilegiado (TST, E-RR 6.001/85, José Ajuricaba, Ac. SDI 4.169/89).

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GESTANTE

“ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI nº 6.019/1974. FIXAÇÃO DE TESE. IAC/TST. TEMA 542 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO E. STF. O Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639- 31.2013.5.12.0051, publicado em 20/09/2019, firmou o seguinte posicionamento especificamente quanto aos contratos temporários, como no caso dos autos: “ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO

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ESTABILIDADE

“GRAVIDEZ DA EMPREGADA. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR. Se o empregador deve, pelo ato unilateral da rescisão, suportar maiores encargos do que aqueles decorrentes da despedida injusta, que lhe são objetivamente impostos pelas normas trabalhistas, inegavelmente tem ele o direito de conhecer os fatos limitativos de seu poder de resilir, como, no caso a gravidez da Reclamante.

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RESCISÃO INDIRETA

“RESCISÃO INDIRETA – REQUISITOS – Para decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, necessário se torna que a manutenção do contrato de trabalho tenha se tornado insuportável para o empregado. Não restando evidenciada, no caso, tal circunstância, é de se manter a r. decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pleito”.(Processo n°. 00254-2007-035-03-00-0 RO – 3ª Região – Sétima

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