DOMÉSTICO
“Doméstica – Estabilidade provisória. A Constituição não contemplou essa classe de empregados com a estabilidade provisória a que alude o ato das disposições transitórias. E, não mencionando o art. 7º da Carta Magna que tal benefício estender-se-ia também aos domésticos, o direito subsiste apenas para os urbanos e rurais, tendo aquele instituto limitação restritiva.” (TRT-RO-2041/94 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Paulo Araujo – DJ/MG 06.08.94, pag. 122)
“Faxineira diarista. Relação de Emprego. Não Configuração. Faxineira diarista que realiza serviços em alguns dias da semana e em várias residências não é empregada doméstica porquanto ausente requisito essencial à configuração da relação de emprego.” (TRT-RO-6868/94 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz P. V. Mello F. – DJ/MG 13.08.94, pag. 89)
“Doméstica – Diarista. Relação de Emprego. Não configuração. O serviço de lavadeira e passadeira executado no âmbito familiar, por uma ou duas vezes na semana, não gera vínculo empregatício de natureza doméstica, por faltar elemento essencial à suaconfiguração, a “subordinação”.” (TRT-RO-6985/94 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Deoclécia A. Dias – DJ/MG 13.08.94, pag. 89)
“Doméstica despedida em estado gravídico faz jus ao salário maternidade, porque, ao despedi-la, o empregador impediu que ela pudesse receber esse benefício junto à Previdência Social. Inteligência do Enunciado 142 do TST.” (TRT-RO-6546/94 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Abel Nunes Cunha – DJ/MG 14.09.94, pag. 111)
“Trabalho doméstico. Não cabe o pedido de horas extras por serviços de natureza doméstica, principalmente quando incompatíveis com a natureza e volume dos serviços.” (TRT-RO-10.343/94 – 3a. Reg. – 1a.T. – Rel. Monica Sette Lopes – DJ/MG 16.09.94, pag. 126)
“Salário maternidade. Empregada Doméstica. É da Previdência Social o encargo de pagar diretamente à empregada doméstica o salário-maternidade, correspondente ao último salário de contribuição. Não se exige para sua concessão prazo de carência e portanto, não é ele condicionado à manutenção do vínculo empregatício. Assim, não cabe ao empregador, em razão da dispensa sem justa causa, arcar com este benefício previdênciário.” (TRT-RO-3349/94 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 07.10.94, pag. 97)
“Empregada doméstica. Gravidez. Garantia de Emprego. A empregada doméstica não se beneficia da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A disposição transitória citada deve ser interpretada em consonância com o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, que não estende à doméstica a proteção contra a despedida sem justa causa em caso de gravidez.” (TRT-RO-19956/94 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Márcio F. S. Vidigal – DJ/MG 19.11.94, pag. 138)
“Lavadeira. Labor em dias alternados. Pagamento pelos dias efetivamente trabalhados. Ausência de subordinação. Inexistência de vínculo empregatício. Inexiste subordinaçãso e vínculo empregatício no trabalho a domícilio, prestado em dias descontínuos por lavadeira, que, recebem por dia trabalhado.” (TRT-RO-1295/93 – 14a. Reg. – Ac. 1.676/94, 26.06.94 – Rel. – Rosa Maria N. Silva – LTr 59-01/95)
“Doméstica. Gestante. Estabilidade provisória. Entende-se que a Constituição Federal estabeleceu, também para as empregadas domésticas, a estabilidade provisória, “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, uma vez que o art. 10< II, “b”, do ADCT, so dispor sobre tal direito, não faz qualquer restrição a essa classe de trabalhadores, e onde o legislador não restringe, é defeso ao intérprete fazê-lo.” (TRT-RO-14168/94 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 18.02.95, pag. 60)
“Domésticos – Férias proporcionais. Face ao disposto no art. 2º, do Decreto 71.885/73, aplicam-se aos domésticos as disposições do estatuto consolidado referente a férias.” (TRT-RO-14427/94 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 18.02.95, pag. 60)
“Empregado doméstico. Ao empregado doméstico é assegurado o direito a férias anuais de 20 dias úteis, ex-vi da Lei 5859/72, não se lhe aplicando os dispositivos da CLT, o que impede o deferimento de férias proporcionais e da sanção da dobra, quando não concedidas.” (TRT-RO-1797/95 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Tarcísio A. Giboski – DJ/MG 01.04.95, pag. 61)
“Domésticos. Férias proporcionais. Inexistindo previsão legal do direito às férias proporcionais para a categoria dos domésticos, carece o pedido de necessário fundamento jurídico. Recurso a que se nega provimento.” (TRT-RO-9819/95 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. José Murilo de Morais – DJ/MG 18.11.95, pag.72)
“Estabilidade provisória. Gestante. Doméstica. O direito à garantia deemprego até o 5º mês após o parto, assegurado pela alínea “b” do inciso II do art. 10 do ADCT é inaplicável à empregada doméstica em decorrência de omissão do parágrafo único do artigo 7º da Costituição Federal.” (TRT-RO-3205/96 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Carlos A. Reis de Paula – DJ/MG 27.07.96, pag. 14)
“Empregada doméstica. Estabilidade contra despedida arbitrária. Direito não assegurado pela Constituição Federal. Os empregados domésticos tem regramento próprio, tendo a Constituição da República estendido a esta categoria alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral. A estabilidade provisória à gestante não pertence ao rol desse direitos, cabendo à empregada doméstica gestante tão-só o salário maternidade custeado pela previdência social.. Versando o pedido sobre estabilidade e não sobre salário maternidade, andou bem o juízo sentenciante ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, ies que ao Juiz cabe decidir dentro dos limites da lei.” (TRT-RO-5309/96 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Michelangelo L. Raphael – DJ/MG 23.08.96, pag. 36)
“Empregada doméstica. Inaplicabilidade da multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT. Sendo as multas previstas em lei de intrepretação restritiva, não se pode considerar aplicável à empregada doméstica aquela prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT.” (TRT-RO-11409/95 – 3a. REg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 26.07.96, pag. 16)
401428 – EMPREGADO DOMÉSTICO – MULTA DO ART. 477 DA CLT – A multa cominada pelo art. 477 da CLT não é aplicável na rescisão de contrato de emprego doméstico, porquanto não está a sanção elencada no art. 7º, parágrafo único da CF/88, não havendo, pois, previsão legal para a sua cominação. (TST – RR 191.292/95.1 – Ac. 1ª T. 4.375/96 – Relª Min. Regina Rezene Ezequiel – DJU 27.09.1996)
“Empregado doméstico. Férias. Não têm os empregados domésticos direito ao preceito contido no art. 137, da CLT, que determina o pagamento dobrado das férias não concedidas em tempo hábil, eis que aos mesmos se aplica a Lei 5.859/72, além do que, firmado o princípio da inaplicablilidade, por analogia, das normas legais que impôem penalidades.” (TRT-RO-12634/96 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 29.01.97, pag. 5)
“Empregado Doméstico. Férias proporcionais. Descabimento. A Constituição da República não previu, em seu artigo 7º, o direito às férais proporcionais para o empregado doméstico, prevalenco, assim, as peculiaridades da Lei 5584/72, de aplicação específica a tal categoria.” (TRT-RO-19120/96 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel.Michelangelo L. Raphael – DJ/MG 23.05.97, pag. 15)
“Garantia de Emprego. Estabilidade provisória da getante. Como a recorrente é empregada doméstica, não faz jus à estabilidade provisória do artigo 10, II, “b” do ADCT, porque esse dispositivo refere-se a direitos previstos no art. 7º, I, da Carta Magna de 1988, o qual, não foi estendido aos domésticos.” (TRT-RO-1304/97 – 3a. Reg. – – 4a. T. – Rel. Luiz Ronan N. Koury – DJ/MG 14.03.98, pag. 10)
“DOMÉSTICA – MEIA JORNADA – A contraprestação salarial deve ser sempre proporcional aos dias trabalhados. Assim, se a doméstica trabalha 3 (três) vezes por semana, fará jus ao salário proporcional considerando uma jornada de 110 horas mensais.” (TRT/RO-6361/98 (BT03-1735/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Marcos Heluey Molinari – DJ/MG 20.01.99)
“EMPREGADA DOMÉSTICA. DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrada pela prova oral a prestação de serviços em âmbito residencial, por 03 (três) vezes na semana, resta configurado o vínculo de emprego doméstico, sendo que o fato de a obreira prestar serviços também a outros membros da família do contratante, por si só, não desnatura este vínculo.” (TRT/RO-6660/98 (BH12-31/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 29.01.99)
“EMPREGADA DOMÉSTICA – FÉRIAS EM DOBRO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. – A lei 5859/72 não fixou sanção para a não concessão das férias no prazo legal. A dobra decorre da C.L.T. que não é aplicável aos domésticos, art. 7o., a, e nem tão pouco se traduz em direito assegurado na Constituição Federal . Daí não poderia o Decreto 71.885/73 instituir aquela pena, trata-se de extrapolação do poder regulamentar .” (TRT/RO-12027/98 (UL01-1572/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 26.03.99)
“JUSTA CAUSA. EMPREGADA DOMÉSTICA. A empregada doméstica que no horário de trabalho abandona os seus afazeres do lar para se entregar à conversação na portaria do prédio em que presta serviços, de maneira habitual e contumaz, principalmente nas ausências do empregador, comete falta grave ensejadora da dispensa por justa causa, pois revela desídia para com as atividades que lhe foram conferidas. Recurso desprovido.” (TRT/RO-10354/98 (BH34-191/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 26.03.99)
“EMPREGADA DOMÉSTICA – CARACTERIZAÇÃO – Mesmo que utilizados conhecimentos inerentes à profissão de auxiliar de enfermagem, na prestação de serviços, o trabalho realizado unicamente no âmbito residencial do reclamado, sem fins lucrativos, afasta a relação de emprego nos moldes estabelecidos pela consolidação das leis do trabalho.” (TRT/RO-23017/98 (AG01-2/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jaqueline M. de Lima Borges – DJ/MG 24.09.99, pag. 7)
“CASEIRA DE SÍTIO – ENQUADRAMENTO – EMPREGADA CELETISTA – Provado nos autos que a reclamada explora atividade ecônomica, ex vi do disposto no art. 2o. da CLT, porquanto o sítio de sua propriedade, no qual laborava a reclamante, era habitualmente alugado a terceiros com patente finalidade lucrativa, mister se faz o deferimento à mesma dos direitos previstos por aquele Estatuto Consolidado.” (TRT/RO-4549/99 (BT02-760/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 09.10.99)
“Doméstico. jornada reduzida. salário proporcional. A legislação estabelece o salário por hora, dia ou mês, fixando o valor mínimo devido, inexistindo qualquer previsão legal no sentido de que a jornada reduzida para pagamento na proporção deva ser pactuada por escrito, ainda mais em se tratando de empregado doméstico, onde as regras são limitadas e não exige qualquer tipo de formalismo.” (TRT/RO-1348/99 (LV01-1727/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Eustaquio de Vasconcelos – DJ/MG 12.10.99)
“RELAÇÃO DE EMPREGO – DOMÉSTICA – DIARISTA – Recurso desprovido por entender a douta maioria desta Turma, vencida esta Relatora, que o trabalho de faxineira diarista, prestado 2 ou 3 vezes na semana, não enseja o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico.” (TRT/RO-3262/99 (VG01-3104/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 12.10.99)
“EMPREGADA DOMÉSTICA – GESTANTE – ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL: A empregada doméstica gestante não se encontra amparada pelo artigo 10, II, alínea “b”, do ADCT/CF, em face do comando do artigo 7o., parágrafo único, da Carta Magna, não tendo direito a estabilidade provisória e, conseqüentemente, a indenização por rescisão unilateral do contrato de trabalho.” (TRT/RO-4567/99 (JF04-2288/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 17.11.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – EMPREGADA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DO DIREITO – A empregada doméstica não faz jus à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. l0, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso porque o parágrafo único do inciso XXXIV, do art. 7o. da Carta Maior, definiu os direitos sociais aplicáveis aos empregados domésticos, dentre os quais não foi incluída a garantia prevista no inciso I do mesmo dispositivo Constitucional.” (TRT/RO-8019/99 (BH15-400/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 22.01.2000)
“MULTA DO ART. 477 parágrafo 8o. DA CLT – EMPREGADO DOMÉSTICO: Indevida a multa do art. 477 parágrafo 8o. da CLT, direito não assegurado a empregado doméstico, a teor do art. 7o., a da Consolidação.” (TRT/RO-11884/99 (BH31-922/99) – 3a. Reg. – 1a. – Rel. Maria Stella A.Silva Campos – DJ/MG 05.02.2000)
“EMPREGADA DOMÉSTICA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – Não é doméstica a faxineira de residência que lá comparece em alguns dias da semana, por faltar na relação jurídica o elemento continuidade, eis que a Lei 5.859/72 que regula a profissão de empregado doméstico, o conceitua como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. (TRT/RO-9297/99 (BH35-598/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 11.02.2000, pag. 7)
“EMPREGADO DOMÉSTICO – JORNADA REDUZIDA – REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. A remuneração mínima, prevista no inciso IV do artigo 7o. da CF/88, assegurada aos empregados domésticos pelo parágrafo único do referido dispositivo constitucional, deve ser calculada em proporção direta com a jornada de trabalho efetivamente cumprida.” (TRT/RO-18759/99 (UN01-354/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 11.10.2000)
“EMPREGADO DOMÉSTICO ART. 477 DA CLT . O empregado doméstico não tem jus à multa advinda do art. 477 da CLT , porque os preceitos contidos no Diploma Laboral Consolidado não se aplicam àquela categoria profissional, nos termos do art. 7-o, alínea “a”, do mesmo diploma legal.” (TRT/RO-11446/00 (GX01-303/00) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Paulo Chaves Correa Filho – DJ/MG 03.02.01)
GESTANTE. DOMÉSTICA. A empregada doméstica é destinatária do salário-maternidade, por força de preceito constitucional – artigo 7o, XVIII – bem como em virtude de previsão contida no artigo 73, I, da Lei 8213/91. O artigo 97 do Decreto 3048, de 06.05.99, no entanto, vincula o pagamento desse benefício previdenciário à manutenção do vínculo empregatício. Promovendo o empregador a dispensa injusta da empregada doméstica gestante, deverá arcar com o pagamento correspondente à licença, pois sua conduta impôs óbice à aquisição desse direito.” (Processo TRT no. 00750-2003-061-03-00-6 RO – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 21.01.2004)
¨caseiro de sítio de lazer – empregado doméstico. É empregador doméstico – e não rurícola – aquele que presta serviços com pessoalidade, onerosidade e subordinação, de forma contínua e finalidade não lucrativa a uma pessoa ou família, no âmbito residencial desta, aí abrangido o sítio que a família eventualmente possua para lazer. E por finalidade não lucrativa, entende-se aquela que não abranja objetivos comerciais ou industriais e que esteja restrita ao interesse exclusivo do empregador e de sua família, que não gere valor de troca, mas apenas de uso, tal como ocorreu na situação em exame, em que não há prova de que a pequena produção de ovos e queijos do sítio fosse comercializada.¨ (Processo Nº RO-845-96.2010.5.03.0026 – Processo Nº RO-845/2010-026-03-00.1 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 03.02.2011, pág. 86/87)
¨EMPREGADA DOMÉSTICA – DIREITO DE DESCANSO NOS DIAS DE FERIADO – Com a publicação da Lei nº 11.324/06, que revogou a alínea “a” do artigo 5º da Lei nº 605/49, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir do dia 20.07.2006, data da publicação da lei mencionada, caso haja trabalho em dias de feriado civil ou religioso, o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (artigo 9º da Lei nº 605/49).¨ (Processo Nº RO-138700-52.2009.5.03.0059 – Processo Nº RO-1387/2009-059-03-00.5 – 3ª. Reg. – 10ª T. Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 23.03.11, pág. 116)
¨EMPREGADO DOMÉSTICO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O rol dos direitos dos empregados domésticos, segundo o disposto no parágrafo único do art. 7º da CR/88 e na Lei 5.859/72, não contempla as multas do art. 467 e do § 8º do art. 477 da CLT. ¨ (Processo Nº RO-1628-09.2010.5.03.0020 – Processo Nº RO-1628/2010-020-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 03.06.2011, pág. 204)
¨CASEIRO DE SÍTIO – EMPREGADO DOMÉSTICO – O labor em sítio destinado a lazer da família sem fins lucrativos caracteriza trabalho doméstico não gerando direito às horas extras¨ (Processo Nº RO-147-56.2011.5.03.0026 – Processo Nº RO-147/2011-026-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti
– DJ/MG 05.07.2011, pág. 105)
¨JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. Cabe às partes preencher corretamente as guias comprobatórias do recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.¨ (Processo Nº RO-641-84.2011.5.03.0101 – Processo Nº RO-641/2011-101-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 25.10.2011, pág. 68)
¨EMPREGADOR DOMÉSTICO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. É possível o deferimento do benefício da justiça gratuita à empregadora doméstica, por esta não explorar atividade econômica e, portanto, não auferir lucro do trabalho familiar, hipótese que se coaduna com sua condição de declarada miserabilidade ratificada pelos elementos dos autos. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.¨ (Processo Nº AIRO-39801-37.2011.5.13.0005 – Processo Nº AIRO-398/2011-005-13-01.9 – 13ª Reg. – 2ª Turma – Relator Desembargador Eduardo Sergio de Almeida – Prolator: – DJ/PB – 14.02.2012, pag. 5)
¨EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO MÍNIMO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. Sendo a jornada da empregada inferior àquela prevista no art. 7º, XIII, da CF, é perfeitamente lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao horário trabalhado, sem que tal fato importe em violação ao inciso IV do mesmo dispositivo constitucional. A inexistência de disposição legal a respeito da jornada de trabalho dos empregados domésticos não é suficiente para invalidar a contratação firmada entre as partes, aplicando-se, à hipótese, o disposto na OJ 358 da SDI-1/TST.¨ (Processo Nº RO-1226-30.2011.5.03.0104 – Processo Nº RO-1226/2011-104-03-00.6 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DEJT-MG 14.12.2012, pag. 259)
EMPREGADO DOMÉSTICO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O contrato de trabalho do empregado doméstico é regido por legislação específica (Lei 5859/1972),
razão pela qual são incabíveis as sanções previstas nos arts. 467 e 477, da CLT. O princípio da isonomia não ampara a pretensão, em razão da manifesta desigualdade existente entre o empregador celetista, que dirige uma organização produtiva e aufere lucros, e o empregador doméstico, que não se beneficia da força de trabalho do empregado com finalidade lucrativa.¨ ((TRT 2ª Reg. (SP) Proc. 00000158720115020038 RO – (Ac. 11ª T. 20121001975) – Rel. Sergio Roberto. Doe/TRT 2ª Reg., 31.8.12, pag. 37, In ¨LTr Sup. Jurisp. 47/2012 – p 373)
¨TRABALHADOR DOMÉSTICO. FIXAÇÃO DE JORNADA PARCIAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento de remuneração proporcional à jornada trabalhada encontra previsão legal, desde que a remuneração mensal não atinja valor inferior ao mínimo legal ou piso da categoria, e a categoria esteja efetivamente adstrita a uma jornada legal de trabalho. No caso em apreço, a relação de trabalho firmada entre as partes é de natureza doméstica, não sendo estabelecido para tal categoria jornada de trabalho legal. Desta forma, não é possível fixar salário proporcional, vez que não há a extrapolação da jornada e pagamento de hora extra.¨ (TRT 13ª Reg. RO-32800-61.2012.5.13.0006 (RO 328/2012-006-13-00.5) – ReL. Juiz Arnaldo Jose Duarte do Amaral. DJe/TRT 13ª Reg. 17.9.12, p 5/6, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 03/2013 – p 21)
¨EMPREGADO DOMÉSTICO. multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. não é assegurada a aplicação da CLT aos empregados domésticos, a teor do art. 7°, alínea “a” do referido diploma consolidado, exceto o capítulo relativo às férias (Decreto n° 71.885/73, art. 2°), razão pela qual são indevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.¨ ( Processo Nº RO-0002557-96.2012.5.03.0044 – Processo Nº RO-02557/2012-044-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu – DEJT-MG 06.06.2014, pag. 183)
¨DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana (art. 1º da LC 150/2015). Configurado o vínculo empregatício, a responsabilidade pelo pagamento das verbas reconhecidas em juízo deve ser atribuída à pessoa ou à família que utilizou os serviços domésticos, que não se estende indiscriminadamente a parentes que não residem no mesmo local, apesar de frequentá -lo.¨ (Processo Nº RO-0010603-96.2016.5.03.0153 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler – DEJT-MG 29.03.2017, pag. 193/194)