DISSÍDIO COLETIVO

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DISSÍDIO COLETIVO

¨DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO HOMOLOGADO. CONCESSÕES RECÍPROCAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 7°, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – O acordo em negociação coletiva não é produto da vontade direta do legislador, surgindo como um tratado de paz que põe fim ao conflito coletivo. Por conseguinte, tem por escopo primordial a conquista de novas e melhores condições de trabalho por meio de concessões recíprocas entre as categorias profissionais e econômicas, objetivo que é alcançado quando as partes resolvem acordar sobre as postulações da categoria profissional, devendo o produto desse processo negocial ser prestigiado, nos termos da intelecção do inciso XXVI do art. 7° do Texto Supremo. Acordo homologado.¨ (Processo Nº DC-259-84.2012.5.24.0000 – Processo Nº DC-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO – DJ/MS – 14.09.2012, pag. 52)