“SUPERMERCADOS – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS – Aos supermercados é permitido o funcionamento aos domingos e feriados, mediante autorização prevista no artigo 7o do Decreto 27.048/49, referente ao funcionamento dos mercados nesses dias de descanso. Tal questão encontra-se também regulamentada pela Lei 10.101/2000, cujo artigo 6o autorizou o labor aos domingos no comércio varejista, a partir de 09/11/97, desde que o repouso semanal remunerado do empregado coincidisse com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de quatro semanas, observadas as demais normas de proteção ao trabalho, bem como aquelas convencionadas em norma coletiva.” (Processo TRT no. 01475-2005-019-03-00-4 RO; – 3a. Reg. – 7a. T. – Relator: Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 02.02.06 – Uniao Federal X Carrefour Comercio e Industria Ltda.
“MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – RECURSO ORDINÁRIO – FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA AOS DOMINGOS E FERIADOS – DECRETO Nº 27.048/49 E LEI Nº 10.101/2000 – IMPOSIÇÃO DE MULTAS PELO SUBDELEGADO REGIONAL DO TRABALHO – O funcionamento do comércio varejista em domingos e feriados encontra-se expressamente autorizado pelo Decreto nº 27.048/49 e pela Lei nº 10.101/2000, impondo-se, na hipótese, a manutenção da sentença que determinou a abstenção pelo Subdelegado Regional do Trabalho da imposição de multas às lojas que mantivessem funcionamento em tais ocasiões.” (Processo: 00022-2006-015-03-00-6 RO – 3ª. Reg. – 5ª. T. Relator: Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 20/04/2006)
“DOMINGOS TRABALHADOS – O procedimento de trabalho em 7 dias consecutivos sem qualquer descanso está em desacordo com a garantia ao descanso semanal remunerado prevista no art. 67 da CLT e no inciso XV do art. 7o da CR. Porém, concedido o descanso semanal em outro dia, a condenação deve ficar restrita à dobra de que trata a Lei 605/49.” (Processo : 00460-2008-053-03-00-2 RO – Setima Turma – Juiz Relator : Desembargador Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 27/11/08, pag. 10)
ABERTURA DO COMÉRCIO EM FERIADOS. LEIS Nº 10.101/00 E 11.603/07. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 605/49 E DO DECRETO 27.048/49. A Lei nº 605/49 e o seu Regulamento (Decreto nº 27.048/49), que disciplinam o repouso semanal remunerado de que trata o art. 67 da CLT, permitem o trabalho aos domingos e feriados, em face das peculiaridades das atividades da empresa e interesse público. As Leis nº 10.101/00 e 11.603/07 são normas gerais, que sequer tangenciam as normas autorizativas do trabalho em feriados em atividades especiais, como o comércio varejista de gêneros alimentícios. Sendo assim, não podem revogar a Lei nº 605/49 e seu decreto regulamentador, prevalecendo, assim, a possibilidade de existir o labor em dias de feriado, sem a necessidade de prévia autorização em convenção coletiva.¨(Processo : 00458-2008-050-03-00-4 RO – 3a. Reg. – Terceira Turma – Relator : Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 11/10/2008)
“FERIADOS – ATIVIDADES DO COMÉRCIO – LEI N. 11.603/07 A Medida Provisória n. 388, de 05 de setembro de 2007, convertida na Lei n. 11.603/07, alterou e acresceu dispositivos à Lei n. 10.101/00, destacando-se o art. 6º-A, que dispõe: “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”. Certo é que tal dispositivo, recentemente introduzido pela referida Lei, trata especificamente das atividades do comércio em geral, estabelecendo como condição para o trabalho em feriados a autorização em convenção coletiva de trabalho e a observância à legislação municipal. Trata-se de condição prevista em legislação específica, posterior à vetusta Lei n. 605/49. Constatada a ausência de autorização em instrumento normativo, requisito indispensável ao labor em feriados nas atividades do comércio em geral, o deferimento do pedido de determinação às empresas de se absterem de funcionar em tais dias é medida que se impõe”. (Processo n°. 01135-2008-109-03-00-7 RO – 3ª Região – Relator: Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara – Recorrente: Sindicato dos Empregados no Comercio de Belo Horizonte e Regiao Metropolitana – SEC – Recorrido: Guga Comercio de Alimentos Ltda. e Carrefour Comercio e Industria Ltda. – DJ/MG 13/05/2009)
¨TRABALHO AOS FERIADOS EM COMÉRCIO VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. A exigência de convenção coletiva foi estabelecida pela Lei 11.603/2007 em relação ao comércio em geral, não se aplicando ao comércio varejista de frutas e verduras, que já detém autorização legal para tanto, pois em nosso sistema jurídico a lei geral não revoga a especial. Ademais, para o Direito Trabalhista, a interpretação da norma deve ser feita de “maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público” da comunidade local. Inteligência do disposto no art. 8º da CLT, Lei 605/49 e Decreto 27.048/49.¨ (TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) Proc. 159000-28.2008.5.15.0094 RO – (Ac. 24413/11-PATR, 1ª C.) – Rel. Tereza Aparecida Asta Gemignani, DEJT 5.5..11, pág. 67, In LTr Sup. Jurisp. 25/2011 – p 197)
¨JORNADA 12 X 36 HORAS. domingos trabalhados. pagamento de forma simples. No trabalho realizado sob o cumprimento da jornada de 12 x 36 horas, o repouso semanal se encontra nele incluído, porque o empregado labora dia sim, dia não e, assim, usufrui a folga semanal de 24 horas, ainda que não sempre aos domingos.¨ (Processo Nº RO-668-22.2011.5.03.0019 – Processo Nº RO-668/2011-019-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DJ/MG 05.10.2012, pag. 26/27)