Jurisprudência

ACÚMULO DE FUNÇÕES

¨ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI, NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E NO CONTRATO. EXERCÍCIO EVENTUAL DE FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM AQUELAS CONTRATADAS.

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RESPONSABILIDADE

“Responsabilidade subsidiária – O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando àquelas obrigações, exceto quanto às parcelas de natureza rescisória.” (TRT-RO-10729/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Cândido Rodrigues – DJ/MG 21.02.97, pag. 5)

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EMPREITADA

“DONO DA OBRA – EMPREITEIRO – Dono da obra não se confunde com empreiteiro, e não responde por este, ou por subempreiteiro.” (TRT-RO-4643/97 – 3a. Reg. – 1a. – T. – Rel. Ricardo Antônio Mohallem – DJ/MG 10.10.97)

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DEPÓSITO RECURSAL

DEPÓSITO RECURSAL. REGULARIDADE DO PREENCHIMENTO DA GUIA. A ausência de preenchimento dos campos de nos. 24 e 25 da guia utilizada para o depósito recursal (GFIP) não a torna inválida se a mesma está suficientemente individualizada e com a comprovação mecânica do recolhimento da importância destinada à garantia do juízo atendendo assim à finalidade legal de caução.

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PENHORA

“Penhora. Nomeação de bens. A nomeação de bens, pelo devedor, sem observância da ordem de que trata o artigo 655 do CPC, pode ser recusada pelo credor, a quem a lei devolve o direito à nomeação de outros que forem encontrados.” (TRT-AP-70/94 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 15.07.94, pag. 88)

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EXECUÇÃO

1A L. 6.024/74 fala em suspensão de ações e execuções que se refiram a interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Esse não é o caso do crédito trabalhista, que é privilegiado (TST, E-RR 6.001/85, José Ajuricaba, Ac. SDI 4.169/89).

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ISONOMIA

14“PRINCÍPIO DA ISONOMIA – ATIVIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS – A função exercida pela autora, como prestadora de serviços por empresa interposta, estava intimamente ligada à dinâmica da atividade da Caixa Econômica Federal, razão pela qual faz jus aos benefícios conquistados pela categoria dos bancários/economiários, já que laborou sob o comando da

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GESTANTE

“ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI nº 6.019/1974. FIXAÇÃO DE TESE. IAC/TST. TEMA 542 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO E. STF. O Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639- 31.2013.5.12.0051, publicado em 20/09/2019, firmou o seguinte posicionamento especificamente quanto aos contratos temporários, como no caso dos autos: “ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO

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