ATESTADO MÉDICO

“Atestado do SAMDU para comprovação de enfermidade não pode prevalecer contra a ordem preferencial estabelecida pela Lei nº 605, alterada pela Lei nº 2.761, de abril de 1956.” (Proc. n. 3.280/57 – TST – 1ª T. – Ac. de 22.4.58, Rel. Oliveira Lima – in D. J. de 1.8.58, ap. 173 – pág. 2173)

ASSÉDIO

“ASSÉDIO SEXUAL. REQUISITOS. Constatando-se que a empregada era conivente com o comportamento do seu superior hierárquico, mantendo com ele um relacionamento amoroso, não que se falar em assédio sexual, pois a sua configuração pressupõe a resistência da vítima às exigências e incitações sexuais do ofensor”.

ARQUIVAMENTO

“A teor do artigo 732, CLT, o reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844, do mesmo diploma legal, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.” (TRT/RO-13901/98 (PS02-445/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Eustaquio de Vasconcelos – DJ/MG 27.07.99)

APOSENTADORIA

“APOSENTADORIA – CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO – Permanecendo o empregado a serviço da empresa após ter-se aposentado voluntariamente, não há falar em sucessão de contratos, porquanto, nesta hipótese, a aposentadoria não extinguiu o vínculo primitivo.

ALÇADA

“VALOR DA CAUSA – ALTERAÇÃO – PROCESSO LEGAL – Nos termos da lei processual trabalhista, o valor atribuído à causa na petição inicial só poderá ser alterado pelo juiz, de ofício ou quando impugnado, no momento e pelo modo próprios

AGENTE PÚBLICO

“INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O GOVERNADOR E O RECLAMANTE – CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO – Os agentes políticos exercem funções governamentais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência.

ADICIONAL NOTURNO

PROFESSOR. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O só fato de a legislação versar em apartado disposições específicas acerca da jornada do professor não induz ao entendimento de que o trabalho por ele prestado no horário noturno, não é contemplado pelo adicional respectivo.

ACIDENTE DE TRABALHO

“ACIDENTE DE TRABALHO – OCORRÊNCIA A Justiça do Trabalho é incompetente para pronunciar sobre a ocorrência, ou configuração, de acidente de trabalho.” (TRT/RO-1876/98 (BH32-1998/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 26.03.99)

AÇÃO DECLARATÓRIA

¨O interesse de agir, por meio de ação declaratória, envolve a necessidade, concretamente demonstrada, de eliminar ou resolver a incerteza do direito ou relação jurídica. (TRT. 5ª Reg. RO-3.629/85 – Ac. 2ª T. 204/86, 13-2-86 – Rel.. Juiz Hylo Gurgel), In LTr 50-7/841)