ARQUIVAMENTO
“A teor do artigo 732, CLT, o reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844, do mesmo diploma legal, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.” (TRT/RO-13901/98 (PS02-445/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Eustaquio de Vasconcelos – DJ/MG 27.07.99)
“A não localização dos bens do devedor trabalhista pode gerar, quando muito, a mera suspensão da execução e até o eventual arquivamento do processo, admitido sempre, em todo o caso, o desarquivamento para que se prossiga na mesma execução, a qualquer tempo, desde que localizados os bens. Lei 6830/80, art. 40, subsidiariamente aplicável ( CLT, art. 889). Hipótese em que há meio de se prosseguir na execução, com penhora de veículo cujo impedimento já foi lançado no respectivo registro.” (TRT/AP-861/00 (BH04-751/94) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Luis Felipe Lopes Boson – DJ/MG 01.08.2000)
¨ ARQUIVAMENTO. PENALIDADE DO ARTIGO 732 DA CLT. O autor que dá causa ao arquivamento da ação, com fundamento no art.. 844 da CLT, por duas vezes consecutivas, perde o direito de ação, perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, nos termos dos artigos 731 e 732 da CLT.¨ (Processo Nº RO-524-36.2012.5.03.0044 – Processo Nº RO-524/2012-044-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DJ/MG 05.10.2012, pag. 25)