ASSÉDIO

“ASSÉDIO SEXUAL. REQUISITOS. Constatando-se que a empregada era conivente com o comportamento do seu superior hierárquico, mantendo com ele um relacionamento amoroso, não que se falar em assédio sexual, pois a sua configuração pressupõe a resistência da vítima às exigências e incitações sexuais do ofensor”. (Processo n°. 00298-2007-021-03-00-7 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Irapuan Lyra – DJ/MG 06/10/2007)     “ASSÉDIO MORAL – DANO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O assédio moral no trabalho configura-se por meio de ameaças, amedrontamento, ironias, humilhações públicas e privadas, comportamentos vexatórios, sarcasmos, trocadilhos,etc, o que também pode ser constatado em atitudes  de  abuso  de direito do empregador ao exercer seu poder diretivo e disciplinar, em nítida degradação das condições de trabalho. Para a configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, além do nexo causal entre o ato e o evento danoso. Não se verificando prática discriminatória ou hostil contra a pessoa da Reclamante, provando situações de constrangimento ou humilhação, não se configura o assédio e inviabiliza-se a pretensão indenizatória”. (Processo n°. 00214-2007-063-03-00-7 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juíza Convocada Maria Cristina D. Caixeta – DJ/MG 31/01/2008 – pág. 7)     “ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO. O assédio moral, também denominado de mobbing ou bullying, pode ser conceituado, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho. Restando comprovado que o empregado teve a sua honra violada pela má conduta de seu superior hierárquico, imperiosa a responsabilização do empregador pelo dano sofrido”. (Processo n°. 00029-2008-138-03-00-1 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator : Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 06/08/2008 – Pág. 9)     ¨assédio moral – configuração do dano – indenização – demonstrado nos autos a submissão da empregada a tratamento humilhante e desrespeitoso por parte de preposto da ré, conduta intolerável e inadmissível no ambiente de trabalho, configurado está o dano moral que enseja reparação na forma de indenização. Inteligência dos artigos 5º inciso X e 7º inciso XXVIII da CR/88 c/c artigos 186 e 927 do Código Civil.¨ (Processo Nº RO-12900-69.2009.5.03.0073 – Processo Nº RO-129/2009-073-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 01.06.2010, pag. 126)     ¨ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. Os atos que podem ser caracterizados como de assédio moral são os tipificados em atitudes abusivas consistentes em perseguir a pessoa, depreciá-la, acarretar a sua exposição a situações vexatórias, causando danos à sua personalidade, dignidade e integridade física ou psíquica, o que não se vislumbra quando há pequenas divergências entre o empregado e o seu superior hierárquico¨  (Processo Nº RO-173300-50.2009.5.03.0140 –  Processo Nº RO-1733/2009-140-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 02.07.2010 – Pedro Henrique de Araújo x CARREFOUR Comercio e Industria Ltda.)     ¨ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA NO CUMPRIMENTO DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em assédio moral quando o conjunto probatório não confirma as alegações na inicial, inexistindo prova do fato ensejador do alegado dano moral. O estabelecimento de metas e a fiscalização de seu cumprimento inserem-se no poder diretivo do empregador, sobretudo no setor de vendas, que é altamente competitivo e exige produtividade do empregado-vendedor, desde que esse poder não seja utilizado abusivamente.¨ (Processo Nº RO-1510-63.2010.5.03.0107 – Processo Nº RO-1510/2010-107-03-00.0 – Processo Nº RO-113-14.2011.5.03.0113 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 14.07.2011, pág. 147/148)     ¨ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL – CULPA DA EMPREGADORA – REPARAÇÃO Restando comprovado o dano moral decorrente do assédio sofrido pelo Reclamante no ambiente de trabalho, por meio de seus colegas, tem-se por caracterizados o ato ilícito e a responsabilidade civil da empregadora, ante a omissão em coibir tal comportamento dos seus empregados, nos temos do artigo 186 do Código Civil.¨ (Processo Nº RO-1142-61.2010.5.03.0137 – Processo Nº RO-1142/2010-137-03-00.2 – 3ª. Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini –  DJ/MG 30.03.2012, pag. 52)     ¨ASSÉDIO SEXUAL. CARACTERIZAÇÃO. Não se configura o assédio sexual quando há consentimento de ambos os envolvidos na relação afetiva em questão. Especialmente quando a parte que se coloca na condição de vítima tenta pré-constituir prova com o intuito de obter vantagem posterior.¨ (Processo Nº RO-1278-90.2011.5.03.0018 – Processo Nº RO-1278/2011-018-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 19.04.2012, pag. 82)     ¨ASSÉDIO MORAL. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. Local de trabalho não é ambiente para desavenças e lideranças desordenadas. Vários estudos já se formaram no sentido de que o conceito de “meio ambiente laboral sadio” integra a acepção mais ampla do “trabalho digno”, que deve ser assegurado a todo trabalhador em decorrência do reconhecimento de sua condição humana e de seu direito à dignidade, presente em todas as constituições. Não se perca ainda que a luta por um trabalho digno tem sido a principal bandeira da Organização Internacional do Trabalho. Dessa forma, não se pode admitir orientação de tarefas por meios de gritos e nem mesmo imposições de funções advindas de critérios discriminatórios.¨ (Processo Nº RO-1804-75.2011.5.03.0012 – Processo Nº RO-1804/2011-012-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Adriana G. de Sena Orsini – DJ/MG 20.04.2012, pag. 182)   ¨ASSÉDIO MORAL – DEFINIÇÃO. A figura do assédio moral pode ser definida como a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra o equilíbrio psíquico do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente de trabalho e do convívio social. Trata-se, em outras palavras, da repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto seu, agredindo sistematicamente o empregado e provocando-lhe constrangimentos e humilhações, com a finalidade de desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e excluílo da sua posição no emprego. “In casu”, não havendo evidências da prática de conduta ilícita da reclamada que tenha causado humilhação, constrangimento ou qualquer outro abalo de ordem emocional no reclamante, não há que se falar em indenização por danos morais.¨ (Processo Nº RO-1659-24.2011.5.03.0075 – Processo Nº RO-1659/2011-075-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 10.08.2012, pag. 236)     ¨ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Configura assédio moral, passível de indenização, qualquer ato do empregador que, ultrapassando os limites de seu poder diretivo e disciplinar, sujeita o empregado a situação reiterada de humilhação perante seus colegas de trabalho, constituindo verdadeira afronta à dignidade e integridade psicológica daquele que sofre o constrangimento. Todavia, a simples implicância ou a repreensão de forma grosseira e mal educada, por parte do superior hierárquico, conforme verificado in casu, não configuram abuso de direito ou conduta típica de assédio moral, não tendo sido demonstrado efetivo dano ou prejuízo moral ao reclamante, passível de ser reparado. Recurso provido.¨ (Processo Nº RO-1009-24.2011.5.03.0027 – Processo Nº RO-1009/2011-027-03-00.1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DJ/MG 10.08.2012, pag. 112)     ¨ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Para a configuração do assédio moral, faz-se necessária a produção de prova cabal da conduta abusiva que atente contra a integridade psíquica do empregado, reiteradamente, de forma a degradar o ambiente de trabalho, com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Na espécie, não ficou configurado.¨ (Processo Nº RO-1955-45.2011.5.03.0140 – Processo Nº RO-1955/2011-140-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 21.08.2012, pag. 119)       ¨ASSÉDIO MORAL- “CASTIGO”- OCIOSIDADE. Não há dúvidas de que a atitude patronal, ao deixar o empregado na ociosidade, “de castigo”, configura assédio moral, lesando a honra do trabalhador, pois extrapola o exercício regular do poder de comando do empregador e não guarda qualquer relação com a direção da prestação dos serviços.¨ (Processo Nº RO-25800-50.2009.5.03.0149 – Processo Nº RO-258/2009-149-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 13.11.2012, pag. 73)     ¨ASSÉDIO MORAL. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A responsabilidade por danos morais decorre da proteção a direito da personalidade, inerente, pois, a toda pessoa humana. Trata-se de aspecto de ordem interna do ser humano, cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pela dor, sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra subjetiva ou objetiva. A perseguição promovida por superior do empregado é incompatível não só com a valorização do trabalho como com a promoção dos altos valores da dignidade da pessoa humana, princípios exaltados na Carta Magna.¨ (Processo Nº RO-576-77.2013.5.03.0147 – Processo Nº RO-576/2013-147-03-00.5 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 08.11.2013, pag. 246)