REVELIA

“Revelia – Notificação – Desobediência ao interstício legal – Se entre a recepção da notificação e a realização da audiência inaugural não se respeitou o interstício fixado no art. 841/CLT, a revelia não tem base de sustentação.” (TRT-RO-4802/81 – 3a. Reg. – Rel. Danilo A. Savassi – MG 03.12.82, pag. 48)

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Trabalho aos domingos. Inexistência de compensação. Horas trabalhadas em dobro. Inocorrência de pagamento em triplo. Cumprindo o empregado integralmente seu horário de trabalho no curso da semana, indiscutível seu direito ao respectivo repouso remunerado.

RENÚNCIA

¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Ultrapassado o prazo previsto no Plano de Recuperação Judicial, aprovado pela Assembléia Geral de Credores, para o pagamento dos créditos trabalhistas, a execução pode ser concluída na Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 6º, §5º, da Lei 11.101/2005.¨

RECESSO

“RECESSO JUDICIAL – SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. O recesso judicial suspende, para todos os fins, os prazos judiciais, que retomarão seu curso, no que faltar a partir do primeiro dia útil seguinte ao termo do recesso (artigo 179, CPC, por analogia).

QUEBRA DE CAIXA

250900015750 – QUEBRA DE CAIXA – Prescrição. A verba denominada quebra de caixa tem a finalidade de indenizar o empregado por eventuais prejuízos decorrentes do exercício de suas atividades.

PROFESSOR

“ACADEMIA DE NATAÇÃO. – INSTRUTOR X PROFESSOR. – ENQUADRAMENTO SINDICAL. A academia de natação não é estabelecimento regular de ensino, nem se pode equiparar o instrutor que ali trabalha com o professor integrante de categoria profissional diferenciada sob essa titulação,

PROCESSO

¨PROCESSO. DESPACHO. RECONSIDERAÇÃO. O Processo é um “caminhar para a frente”, desta forma, tendo os atos processuais sido praticados em conformidade com os preceitos e disposições de lei, não há motivos para reconsiderar o despacho que determinou a liberação do bem constrito.¨

PREVENÇÃO

“PREVENÇÃO. Não há que se cogitar de prevenção, nos termos do artigo 253, II, do CPC, quando a ação anterior foi ajuizada pelo sindicato profissional, na condição de substituto processual e, no caso, o reclamante propôs reclamação trabalhista, não se podendo falar em ofensa ao princípio do juiz natural”.

PREPOSTO

“REVELIA. Se a parte comparece, por empregado seu, à audiência, comprovando que o preposto designado havia sido acometido de doença que impossibilitava sua locomoção, por atestado médico que reflete atenção ao Enunciado 122/TST, não pode ser condenada à revelia, que é penalidade própria dos que injustificadamente não atendem ao chamamento judicial.”

PRECATÓRIO

“AGRAVO DE PETIÇÃO – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – JUROS – INCLUSÃO – De acordo com precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, são cabíveis os juros de mora na atualização do débito para expedição de precatório complementar.”