ENUNCIADO
“Enunciado cancelado ou revisto não gera direito adquirido, porque não há direito adquirido à interpretação de texto legal.” (TRT-RO-455/95 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Abel Nunes da Cunha – DJ/MG 06.06.95, pag. 44)
“Enunciado cancelado ou revisto não gera direito adquirido, porque não há direito adquirido à interpretação de texto legal.” (TRT-RO-455/95 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Abel Nunes da Cunha – DJ/MG 06.06.95, pag. 44)
“ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. Não é bancário o trabalhador que, na condição de conferente, checa malotes e separa cheques para que outros se responsabilizem pela digitação e compensação dos títulos.” (TRT/RO-3154/00 (BH15-1379/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 02.08.2000)
“DONO DA OBRA – EMPREITEIRO – Dono da obra não se confunde com empreiteiro, e não responde por este, ou por subempreiteiro.” (TRT-RO-4643/97 – 3a. Reg. – 1a. – T. – Rel. Ricardo Antônio Mohallem – DJ/MG 10.10.97)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ESCLARECIMENTOS – Embora inexistentes no v. julgado quaisquer dos vícios previstos no artigo 535 do CPC nada obsta que a critério do julgador sejam prestados esclarecimentos em prol da mais perfeita entrega da prestação jurisdicional.”
¨EXCESSO DE JORNADA – PENALIDADE ADMINISTRATIVA – INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL – FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Aos supermercados é permitido o funcionamento aos domingos e feriados, mediante autorização prevista no artigo 7o do Decreto 27.048/49, referente ao funcionamento dos mercados nesses dias de descanso.
A Constituição não contemplou essa classe de empregados com a estabilidade provisória a que alude o ato das disposições transitórias.
O acordo em negociação coletiva não é produto da vontade direta do legislador, surgindo como um tratado de paz que põe fim ao conflito coletivo.
“Estabilidade sindical. O dirigente sindical que, em razão de mudança de emprego, pela qual optou, livremente, passa a integrar categoria profissional diversa daquela que lhe garantia o mandato, deixa de ser portador da estabilidade prevista no art. 543, § 1º, e 543, § 1º, da CLT.” (TRT-RO-1377/77 – 9ª Reg. – Rel. Carmen Amin Ganem – DJ/PR 11.09.78)
“Digitador. A função do digitador, equiparando-se a serviços permanentes de mecanografia, é aquela cujo conteúdo operacional, em seu núcleo, significa incessantes tarefas de operação em computadores, descaracterizando-a a execução concomitante de serviços gerais e externos de coleta de dados.”