“DONO DA OBRA – EMPREITEIRO – Dono da obra não se confunde com empreiteiro, e não responde por este, ou por subempreiteiro.” (TRT-RO-4643/97 – 3a. Reg. – 1a. – T. – Rel. Ricardo Antônio Mohallem – DJ/MG 10.10.97)
¨EMPREITADA – OBRA RESIDENCIAL – RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DA OBRA – As obras de reforma em residência são normalmente realizadas por meio de empreitada, sem fins lucrativos, já havendo a jurisprudência se consolidado no sentido de não responsabilizar os donos das obras, pessoas físicas, pelos débitos inadimplidos pelo empreiteiro (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 191 do Colendo TST).¨ (Processo Nº RO-126800-37.2009.5.03.0103 – Processo Nº RO-1268/2009-103-03-00.6 – 3ª. Re. – 10ª. T. – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 12.04.2010, pag. 148)
¨PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PEQUENA EMPREITADA – VALOR DA OBRA – ÔNUS DE PROVA DO AUTOR DA DEMANDA – O valor combinado para a realização de pequena empreitada, por consubstanciar fato constitutivo de direito, trata-se de ônus de prova do autor da demanda, mormente quando, sendo contrato verbal, foi o quantum referido negado pela parte contrária.¨ (Processo Nº RO-360-14.2011.5.03.0042 – Processo Nº RO-360/2011-042-03-00.8 – 3ª. Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 07.10.2011, pág. 35)
¨EMPREITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.A existência de atividade empresária organizada, ainda que de forma singela, (prestação de serviços de mão-de-obra arregimentada pelos autores, por sua conta e risco) afasta a competência desta Especializada para apreciar e julgar a presente ação, por não atuarem os reclamantes como operários ou artífices.¨ (Processo Nº RO-0011294-63.2014.5.03.0062
– 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Ricardo Antônio Mohallem – DEJT-MG 23.09.2015, pag. 266)
¨CONTRATO DE EMPREITADA. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos (inteligência do artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil). Assim, verificado que o fato gerador da pretensão indenizatória se deu em junho de 2012, tendo a lide sido proposta pelos autores somente em agosto de 2015, deve ser mantida a prescrição declarada.¨ (Processo Nº RO-0010721-77.2015.5.03.0098 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DEJT-MG 23.11.2016, pag. 164)
“CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Ao julgar o processo nº IRR-190- 53.2015.5.03.0090, a SDBI-I do C. TST superou o posicionamento antes estampado em sua OJ 191, passando a entender possível a responsabilização subsidiária do dono da obra, por aplicação analógica do art. 455 da CLT.” (Processo Nº ROT-0011308-55.2022.5.03.0098 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Marco Túlio Machado Santos – DEJT-MG 28.06.2024, pag. 1012)