DESERÇÃO

“Tratando-se de litisconsórcio passivo, com condenação solidária, o depósito recursal e pagamento das custas efetuado por um, ao outro aproveita, afastando a hipótese de deserção.”

DESCONTO

“Descontos. Validade. O desconto assentido não constitui redução ilícita do salário. Se é expressamente autorizado pelo empregado, é legal, pois tal pactuação está dentro daliberdade de contratação entre as partes.

DENTISTA

AUXILIAR DE CIRURGIÃO DENTISTA. LEI 3999/91. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA. A Lei 3.999/61 referese apenas aos médicos e seus auxiliares e cirurgiões dentistas, sendo que a autora trabalhava como auxiliar em clínica de exames por imagem de raios-X

COTA

¨COTA MARGINAL. VEDAÇÃO. É defeso às partes, inclusive à União Federal, por meio de seu procurador, lançar nas peças dos autos, verso e anverso, qualquer cota ou manifestação manuscrita.

CORREIÇÃO

“CORREIÇÃO – A quantia incontroversa deve ser liberada ao credor como previsto pelos arts. 709 e 710 do CPC, sob pena de malferimento dos arts. 884, § 1º da CLT, ocasionando a subversão da ordem processual.

CTPS

“CTPS. ANOTAÇÃO. O aviso prévio indenizado, diversamente do que sucede com o aviso trabalhado, põe termo ao vínculo de emprego no exato dia de sua concessão, não influenciando na contagem do tempo de serviço, pela singela razão de que, naquele período, inocorre efetiva prestação de trabalho.

CONTESTAÇÃO

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO EFICAZ Não tendo os Reclamados apresentado contestação, sequer genérica, quanto à alegação constante na petição inicial no sentido de que o Reclamante foi vítima de humilhações, eis que submetido a condições desumanas de moradia e alimentação fornecidas pela empregadora, presumem-se verdadeiras tais alegações, a teor do art. 319 do CPC, subsidiário, dando ensejo à condenação por danos morais”.(Processo n°. 00649-2007-002-03-00-1 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargadora Relatora Emilia Facchini – DJ/MG 11/10/2007)

CONSTITUCIONALIDADE

“Na esteira de decisões do STF, quanto à Sumula nº 343, este Tribunal Superior já decidiu que o Enunciado nº 83 não se aplica a dispositivo constitucional pela singela razão de que a Carta Magna não comporta interpretações controvertidas.

CONFUSÃO

“SUCESSÃO – EMPREGADO QUE PASSA A EMPREGADOR – CONFUSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – A aquisição pela empregada da empresa para qual prestava serviços, assumindo o negócio, faz com que ela se torne credora e devedora de si mesma, configurando-se a confusão prevista no artigo 381 do Código Civil.

COMPENSAÇÃO

“COMPENSAÇÃO DE VALORES. A compensação dos valores pagos ao mesmo título, mesmo quando não pleiteada especificamente pelas partes, deve ser determinada pela JCJ, sem que, com isso, seu julgamento se caracterize como “extra petita”.