DEPÓSITO RECURSAL

DEPÓSITO RECURSAL. REGULARIDADE DO PREENCHIMENTO DA GUIA. A ausência de preenchimento dos campos de nos. 24 e 25 da guia utilizada para o depósito recursal (GFIP) não a torna inválida se a mesma está suficientemente individualizada e com a comprovação mecânica do recolhimento da importância destinada à garantia do juízo atendendo assim à finalidade legal de caução.

ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Alteração Contratual – Art. 468 da CLT – Redução da Jornada e do Salário – O pedido de redução da jornada e de proporcional diminuição salarial, formulado por cerca de quarenta por cento dos empregados, após o malogro da tentativa de acordo a respeito havida entre empregador (que teve a iniciativa) e sindicato,

MULHER

TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 18 DO CPC: Inobstante fadada ao fracasso, a pretensão da Recorrente está posta sob o pálio constitucional previsto no inciso XXXV do artigo 5o. da CR/88, não havendo penalidade a ser imposta com fulcro no artigo 18 do CPC. (TRT/AP-2463/97- 3a. Reg. – 2a. T. – Relator Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG de 22.08.97)

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. DIVISOR 220. Aplica-se aos engenheiros o divisor 220, haja vista que a Lei 4.950-A/66, ao estabelecer o salário-mínimo profissional, com a previsão do adicional de 25% para as duas horas que excederem a 6ª, não estabelece que a jornada de trabalho dos engenheiros seria de 6 horas.

GRUPO ECONÔMICO

GRUPO ECONÔMICO – INOCORRÊNCIA – Não se declara a existência de grupo econômico com base em meros indícios e suposições, exigindo-se, isto sim, prova firme e inconcussa dos pressupostos delineados no parágrafo 2o. do art. 2o. da CLT.

ARBITRAGEM

Arbitragem. Aplicabilidade no direito do trabalho. Encerrado o vínculo contratual, não mais se justifica considerar intocáveis determinados direitos patrimoniais, não se podendo presumir uma absoluta falta de discernimento do trabalhador quanto aos seus direitos básicos.

FACTUM PRINCIPIS

“FACTUM PRINCIPIS A suspensão do contrato de obras públicas com empresa privada, não se enquadra como fato do príncipe, decorrente de força maior derivado de fato imprevisto e imprevisível, nem pode ser atribuída a culpa pela dispensa de funcionários decorrente de um ato da empregadora, pessoa de direito privado legalmente constituída e em atividade, a pessoa de direito público tal como o Estado de MG, pois a suspensão ou cancelamento do contrato, pouco afeta a continuidade das atividades da reclamada, e sua permanência como grande construtora no mercado realizador de obras ligadas ao Governo.” (TRT/RO-12802/99 (BH29-699/99) – 3a. reg. – 5a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 19.08.2000)

VALE TRANSPORTE

VALE TRANSPORTE – EMPREGADO DOMÉSTICO – DEFERIMENTO – DESCONTO DE 6% DO SALÁRIO – EFEITOS.

JUROS DE MORA

Juros de mora. A incidência dos juros quando há decretação da liquidação extrajudicial está claramente vedada bo art. 18, “d”, da Lei nº 6.024/74 que não comporta interpretação. Recurso parcialmente conhecido e provido. Ac. TST 2a. T. (RR 15994/90.3), Rel. Min. Francisco Leocádio, DJU 11/12/91, p. 18224, In “Dicionário de Decisões Trabalhistas – 24a. Edição – verbete 3033, pag. 435)