RECONVENÇÃO

Reconvenção acolhida – Condenação do reclamante/reconvindo – Necessidade da realização de depósito recursal – Ausência deste – Deserção configurada

QUITAÇÃO

Não pode a simples assistência sindical da rescisão contratual impedir que o empregado postule em juízo os seus direitos trabalhistas, sob pena de se admitir que ocorra coisa julgada na homologação da rescisão, com provimento ao art. 831, da CLT, e da Constituição da República, para transferir ao órgão da classe poder de prestar tutela jurisdicional, prerrogativa do Poder Judiciário.” (TRT 3a. Reg. – RO 3527/94 – Ac. 5a. T., 30.05.94 – Rel. Juiz Bolivar Viegas Peixoto, In LTr 58-09/1084)

TERCEIRIZAÇÃO

“SERVIÇOS DE TELEMARKETING – TERCEIRIZAÇÃO. Não se considera o serviço de telemarketing como atividade fim de empresa que explora a telefonia pública, mas mera utilidade, relacionada com a prestação de serviço, não havendo, pois, falar em ilegalidade na sua terceirização.”

CATEGORIA

VIGILANTE – VIGIA – DIFERENCIAÇÃO. Os vigilantes constituem categoria regulamentada por lei especial, sendo profissionais que trabalham para empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância e transportes de valores ou estabelecimento financeiros, enquanto que o vigia apenas desempenha função de fiscalização no local de trabalho.

AUDIÊNCIA

AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO. ATRASO. Um mínimo de tolerância deve-se ter com as partes sabendo-se que as audiências são marcadas com intervalos exíguos nem sempre cumpridos obrigando-as a aguardar às vezes por mais de uma hora

ACORDO JUDICIAL

ACORDO JUDICIAL – QUITAÇÃO PELO OBJETO DO PEDIDO E EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO – COISA JULGADA

SUSPEIÇÃO

“A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo gera presunção absoluta de parcialidade, não havendo previsão legal de revogação da mesma. Mandado de Segurança procedente” (TRT/MS-400/97 – 3a. Reg. – Rel. Aroldo Plinio Goncalves – DJ/MG 06.03.98, pag. 3)

MENOR

MENOR APRENDIZ. COTA. RELAÇÃO COM O NÚMERO DE EMPREGADOS

PROVA

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA – A responsabilidade subsidiária definida pelo en. 331, IV, c. TST, parte do pressuposto de que a empresa tomadora dos serviços tenha se beneficiado, ainda que de forma indireta, do trabalho do empregado. Negada por esta a existência de contrato com o empregador e mesmo qualquer trabalho por parte do reclamante a seu favor, incumbe a este a prova em sentido contrário, sob pena de restar afastada a responsabilização subsidiária pleiteada.” (TRT/RO-12223/99 (JF01-2009/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Cecilia Alves Pinto – DJ/MG 08.02.2000)

ADVOGADO

“Advogado. Cargo de confiança. Pelo fato de ser outorgado ao advogado poderes com a Cláusula “ad judicia”, pode este profissional praticar em Juizo todo e qualquer ato de interesse do outorgante, o que faz ser visto como de confiança. Caso contrário, não seria investido de tantos poderes.” (TRT – RO – 5399/93 – 3ª Reg. – 1ª T. – Rel. Antonio Miranda Mendonça – DJ/MG 27.11.93, pág. 66)