JORNALISTA

“Jornalistas profissionais – Duração da jornada – A enumeração constante do art. 306 da CLT parece-nos meramente exemplificativa, pois não exaure os cargos de direção, que relaciona com conotação de funções tipicamente de confiança. Exercendo o profissional jornalista função correlata está alijado das disposições que estipulam jornada normal equivalente a cinco horas diárias.” (TRT – RO – 1656/83 – 10ª Reg. – Rel. Heloisa Pinto Marques – LTR 49-3/329)

“O jornalista que trabalha para empresa não jornalistica, faz jús à jornada reduzida prevista para essa profissão.” (TST – RR – 515/84 – 3ª T. – Rel. Min. Orlando T. da Costa – DJU 24.5.85, pág. 8054)

“Jornada de Trabalho – Assessor de Imprensa – Jornalista – O assessor de imprensa não se beneficia do horário específico dos jornalistas. Há diferença substancial entre as duas atividades. A jornada reduzida de 5 horas diárias, previstas nos artigos 303 e 304 da Consolidação das Leis do Trabalho beneficia os jornalistas, mas não os assessores de imprensa. O jornalista que deixa o exercício de sua profissão, para exercer o cargo de assessor de imprensa, perde a regalia que outrora gozava, que decorre da atividade que deixou de exercer.” (TRT – RO – 18.926/83 – 2ª Reg. – Rel. Roberto Barreto Prado – LTR 50-9/1.081)

“Não basta ser jornalista para ter direito às vantagens dos dissídios e acordos coletivos da categoria, sendo necessário que a empresa para a qual trabalha também seja da mesma natureza.” (TRT – RO – 6646/79 – 1ª Reg. – Rel. Simões Barbosa – ac. 14.07.80 – in “Com. CLT” – Valentin Carrion – 5ª Ed., pág. 302)

“Bancário. Jornalista. Empregado de estabelecimento bancário, embora exercendo atividades vinculadas ao jornalismo, considera-se bancário e não jornalista, para efeito da aplicação das normas especiais de tutela do trabalho, posto que o art. 302 da CLT explicitamente dispõe que tais normas especiais só se aplicam aos que prestam serviços como jornalistas nas empresas jornalísticas. Sendo a empresa de natureza bancária, aplicam-se as normas especiais que aos bancários concernem.” (TRT – RO – 258/80 – 2ª Reg. – Rel. Wilson Campos Batalha – LTr 46-8/977)

“Jornalista – Assessor de Entidade Pública – Inaplicabilidade da legislação especial. O assessor de imprensa de entidade pública, não é jornalista, para os fins especificos da legislação que regulamenta a profissão, mesmo que o empregado seja jornalista profissional, por força do que contem o Dec. lei nº 972/69, combinado com o Decreto nº 83.284/79.” (TRT – RO – 425/90 – 3ª Reg. – 2ª T. – Rel. José Menotti Gaetani – DJ/MG 8.2.90, pág. 80)

“Jornalista. Jornada de 5 horas. Irrelevante o objetivo empresarial, já que a tutela legal é dirigida àquele que exerce atividades próprias de jornalista. Extrapolada a jornada do art. 303/CLT, o reclamante faz jús ao sobretempo.” (TRT – RO – 12823/92 – 3ª Reg. – 1ª T. – Rel. Pedro Lopes Martins – DJ/MG 20.8.93, pág. 86)

“Horas extras. Cargo de Chefia. Artigo 62, “B” e artigo 306/CLT. Os requisitos de exclusão da jornada ordinária exigidos no artigo 62 “B” da CLT, não devem ser confundidos com os do artigo 306/CLT, pois são diversos.” (TRT – RO – 18699/93 – 3ª Reg. – 4ª T. – Rel. Nereu Nunes Pereira – DJ/MG 12.3.94, pág. 83)

“Jornada de Trabalho. Jornalista – Prorrogação. Para a validade da prorrogação da jornada de trabalho do jornalista exige o art. 304 da CLT acordo escrito, não bastando a mera anotação, através de carimbo, na ficha de registro do empregado da extensão do horário, que não passa de ato potestativo do empregador sem a participação e sem a manifestação de vontade por parte do empregado.” (TRT – RO – 5007/93 – 3ª Reg. – 5ª T. – Rel. Tarcisio A. Giboski – DJ/MG 26.3.94, pág. 100)

“Jornalista. Jornada de Trabalho. Beneficia-se da jornada especial prevista em lei o jornalista que trabalha editando publicações externas, para empresa que não explora atividade jornalística, ainda que sem fins comerciais, visto que o que interessa realmente é a função exercida pelo empregado. Faz jús, portanto, ao recebimento como extras das horas trabalhadas além da quinta diária.” (TRT – RO – 12460/95 – 3ª Reg. – 4ª T. – Rel. Ubiracy Martins Soares – DJ/MG 24.2.96, pág. 34)

“Jornalista. Jornada reduzida. Não preenchimento dos requisitos legais. Uma vez demonstrado que a reclamada tem por finalidade precípua a prestação de serviços de processamento de dados aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, não podendo ser, portanto, considerada como uma empresa jornalística, a ela não se aplica o disposto no artigo 302 da CLT. Da mesma forma, se ela não se enquadra nas disposições contidas no DL – 972/69, que equipara às empresas jornalísticas as empresas sob cuja responsabilidade sejam editadas publicações para circulação externa, haja vista que os boletins destinando-se principalmente aos funcionários e diretores da empresa, tem-se que o reclamante não faz jús à jornada reduzida de cinco horas diárias, pelo que resulta improcedente o pedido de horas extras e reflexos.” (TRT – RO – 9886/96 – 3ª Reg. – 4ª T. – Rel. Antonio Augusto M. Marcellini – DJ/MG 25.1.97, pág. 6)

“JORNALISTA – JORNADA DE TRABALHO – PISO SALARIAL-EXCESSO – COMPENSAÇÃO. Nos termos do artigo 303 da CLT a jornada de trabalho do jornalista é de 5 (cinco) horas diárias ou 150 (cento e cinqüenta) horas mensais. Todavia o artigo 304 da mesma consolidação autoriza seja a duração normal do trabalho elevada a sete horas mediante acordo escrito onde se estipule aumento de ordenado correspondente ao excesso do tempo de trabalho assegurado o intervalo destinado a repouso e refeição. Considerando-se que no contrato de trabalho há cláusula expressa estipuladora de jornada até o limite de 220 horas mediante a paga de salário superior ao piso da categoria profissional mostra-se razoável o entendimento da sentença que dando validade à contratação determinou o respeito ao limite máximo da jornada de trabalho mensal correspondente a 210 horas assegurando-se ao trabalhador a diferença salarial entre o piso auferido e aquele correspondente ao acréscimo de jornada sem prejuízo da percepção como extras daquelas horas laboradas além do limite legal de 210 horas mensais conforme registro dos cartões de ponto.” (TRT/RO-18399/99 (UR01-1197/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 06.05.2000)

20000008621 – JORNALISTA-DIAGRAMADOR – ENQUADRAMENTO – O Decreto nº 83.284/79 que dispõe sobre o exercício da função de jornalista não exige a formação em curso superior de jornalismo para que o diagramador seja enquadrado nessa profissão. É o que se depreende do disposto no art. 4º, inciso III, dessa norma que exige o diploma em curso de nível superior de jornalismo ou de comunicação social com habilitação em jornalismo apenas para as funções relacionadas nos incisos I a VII do art. 11, sendo que a função de diagramador está descrita no inciso XI desse dispositivo legal. Assim, tendo o trabalhador exercido efetivamente a função de diagramador, e obtido, inclusive, o registro de jornalista-diagramador perante o Ministério do Trabalho, e sendo a reclamada responsável pela confecção de vários jornais e revistas, impõe-se o deferimento ao trabalhador das vantagens asseguradas à profissão de jornalista. (TRT 3ª R. – RO 00923-2007-015-03-00-9 – 8ª T. – Relª Desª Denise Alves Horta – DJe 05.04.2008)

¨JORNALISTA – PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. DEFINIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. IMPRESCINDIBILIDADE. Na forma do art. 303 da CLT, os jornalistas devem cumprir jornada de 5 horas diárias, todavia, o artigo seguinte, 304, possibilita a elevação da jornada de trabalho para 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se fixe o intervalo intrajornada. In casu, muito embora a prorrogação da jornada, não restou atendido requisito exigido pelo referido dispositivo, uma vez que não foi estipulado o intervalo para refeição e descanso, aliás, nem sequer houve pré-assinalação da pausa nos cartões de ponto. Assim, a prova pré-constituída nos autos, diante da obrigação legal imposta pelo citado art. 304 da CLT, conduz à elisão da pena de confissão ficta aplicada ao reclamante, impondo-se a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, das horas relativas ao intervalo intrajornada suprimido. Recurso provido.¨ (Processo Nº RO-0012340-86.2014.5.03.0030  – 3ª  Reg. – 4ª Turma – Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 09.11.2016. pag. 352)

¨RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE JORNALISTA. JORNADA REDUZIDA. ARTIGOS 302 E 303, DA CLT. APLICAÇÃO. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa que não explora o jornalismo, tem direito ao enquadramento como tal, e bem assim à jornada reduzida, prevista no artigo 303, da CLT, na medida em que as obrigações contratuais são definidas pelas atividades efetivamente desenvolvidas pelo empregado. No caso em apreço, do exame do conjunto probatório dos autos, extrai-se que a reclamante, a despeito do foco de atividade preponderante da reclamada, de fato, exercia funções eminentemente jornalísticas – descritas no artigo 2°, do Decreto nº 83.284/79, que regulamenta a profissão, dentre as quais ressalto a redação das matérias de jornal interno, bem como comunicação eletrônica e circulação externa disponibilizados aos associados. Não pode a reclamada colocar a autora para desempenhar todas as funções inerentes ao cargo de jornalista e, após, negar-lhe a jornada do art. 303, da CLT.¨ (TRT 23ª Reg. RO – 00452.2009.007.23.00-7 – (Ac. 1ª T. Sessão: 0022/2010) – Rel.  Juiz Convocado Aguimar Peixoto – Dje/TRT 23ª Reg. N. 528/10, 23.7.10, p. 30, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 048/2010 – p  382)