“LITISCONTESTAÇÃO – INALTERABILIDADIDE – A litiscontestação é formada pela inicial e a defesa. E, fixados os limites da lide, não pode a mesma ser alterada, devendo ser resolvida dentro do que foi validamente, delimitado.” (TRT-RO-2643/88 – 3a. Reg. – Rel. Carlos A. A. Pereira – DJ/MG 10.03.89, pag. 66)
“Limites da Lide – Não pode ser deferido adicional não suscitado na inicial, pena de ser violentada a litiscontestação que é inalterável e não comporta ampliação.” (TRT-RO-3576/88 – 3a. Reg. – Rel. Carlos Alberto A. Pereira – DJ/MG 09.06.89, pag. 65)
“PEDIDO – O pedido expresso na inicial fixa o objetivo da lide, vinculando a tutela jurisdicional somente ao que foi requerido. (art. 282, IV e art. 2º do CPC). (TRT-RO-4711/89 – 3a. Reg. – Rel. Saulo J. G. de Castro – DJ/MG 06.07.90, pag. 46)
“LIMITES – Não pode ser deferida parcela não postulada na inicial, pena de ser violentada a ltiscontestação, que é inalterável e não comprota ampliação.” (TRT-RO-2368/89 – 3a. Reg. – Rel. Carlos Alberto A. Pereira – DJ/MG 13.07.90, pag. 42)
“LIMITES DA LIDE – A matéria de defesa, não suscitada no momento oportuno, não mais pode ser examinada, sbo pena de violar-se a litiscontestação, que é inatacável, não comportando ampliação.” (TRT-RO-4319/89 – 3a. Reg. – Rel. Nereu N. Pereira – DJ/MG 03.08.90, pag. 87)
“LIMITES DA LIDE – Ao juízo é defeso decidir a lide fora dos limites em foi proposta, proferindo decisão a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” (TRT-RO-4520/92 – 3a. Reg. – Rel. Ricardo Antônio Mohallem – DJ/MG 07.05.93, pag. 97)
“Litiscontestatio”. Assim como as partes estão atreladas à “litiscontestatio” (arts. 264, 300 e 303 do CPC), também o Juiz decidirá nos limites em que fora proposta a lide (art. 128, CPC). Da mesma forma que a parte não pode modificar a causa de pedir (art. 264, CPC) não poderá o Juiz fazê-lo, decidindo por outro fundamento, pena de perder a sua imparcialidade, pressuposto indeclinável para a prestação jurisdicional.” (TRT-2a. Reg. – RO- 0290002/905 – ac. 4ª T. 17006, 17.09.91 – Rel. Francisco Antônio de Oliveira – LTr 56-11/1331)
“INOVAÇÃO RECURSAL. Os limites da litiscontestação são fixados pela inicial e pela defesa sendo defeso à parte suscitar questões novas após proferida a sentença em grau recursal procedimento que não se coaduna com o princípio constitucional do devido processo legal com o art. 128 300 e parágrafo 1o. do art. 515 todos do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária ao processo laboral.” (TRT/RO-13630/99 (CS01-373/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 16.06.2000)
“HORAS EXTRAS. PROVA. Negada por um dos litisconsortes passivos a jornada alegada na inicial, cabe ao autor o ônus da prova, não incidindo a confissão (artigos 320, I, e 350 do CPC).” (TRT/RO-7070/02 00376-2002-058-03-00-5 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 10.08.02)
“REFLEXOS – PEDIDO GENÉRICO – ACEITAÇÃO INVIÁVEL. Representada a parte por advogado, é inadmissível que não sejam discriminadas as incidências e reflexos das horas extras a que entende fazer jus. Deferir repercussões em tais circunstâncias implica no julgamento extra petita e vulneração a direito subjetivo da contraparte. A teor do art. 286 do CPC, subsidiariamente aplicável, o pedido deve ser certo e determinado, não atendendo a tal exigência a indicação genérica a “reflexos”. E mesmo considerando a informalidade inerente à processualística do trabalho, é de todo inviável ao julgador adivinhar o desiderato da parte, prejudicando, inclusive, a defesa do ex adverso”. (TRT – 00080-2007-110-03-00-7 RO –3ª REGIÃO – OITAVA TURMA – RELATOR: PAULO MAURÍCIO R. PIRES – DJ 12/10/2007)
¨RECURSO – INOVAÇÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA: A inovação de matéria em sede recursal é repelida pelo Princípio da Estabilidade da Demanda, ofensiva que é aos ditames dos artigos 128 e 515, do CPC, e da garantia do contraditório e da ampla defesa.¨ (Processo Nº RO-1587-76.2010.5.03.0041 – Processo Nº RO-1587/2010-041-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma
Relator Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira – DJ/MG 08.09.2011, pág. 66)
¨LIMITES DA AÇÃO – RAZÕES DE PEDIR – ALTERAÇÃO VEDADA EM SEDE DE RECURSO – Fixado o limite da lide a partir da inicial e da defesa, é vedado o autor alterar seus fundamentos em sede de recurso.¨ (Processo Nº RO-583-79.2011.5.03.0037
Processo Nº RO-583/2011-037-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DJ/MG 28.09.2011, pág. 191)
¨SENTENÇA ULTRA PETITA – A sentença ultra petita caracteriza-se quando o julgamento não respeita os limites da lide, acolhendo pretensão das partes além daquilo que de fato foi postulado, ou seja, ultrapassando a causa de pedir e o próprio pedido, sendo que a nulidade do julgado decorre da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de vir a surpreender as partes com fatos ou fundamentos além dos delimitados pelas partes.¨ (Processo Nº RO-0010228-38.2015.5.03.0151 Relator João Bosco de Barcelos Coura – 3ª Reg. – 5ª Turma – DEJT-MG 06.05.2016, pag. 255)
¨PEDIDO X CONTESTAÇÃO. LIMITES DA LIDE. O pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de maneira que a sentença, como resposta ao pedido, não pode se situar fora delas – decisão extra petita -. Cabe ao juízo a aplicação da lei aos fatos apresentados dentro dos limites da lide, atentando-se para as condições proporcionadas pelo autor ao réu no sentido de conceder a este as condições plenas de defesa. Verificando-se que a sentença condenatória respeitou os limites objetivos da litiscontestação, fixados pelos artigos 141 e 492 do NCPC, não há ensejo para o acolhimento da adequação perseguida.¨ (Processo Nº RO-0001421-86.2014.5.03.0111 Processo Nº RO-01421/2014-111-03-00.7 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 06.05.2016, pag. 308/309)
¨ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. A teor do disposto nos artigos 141 e 492 do novo do CPC, a lide deverá ser julgada nos limites em que foi proposta, sendo defeso ao Juízo proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado e conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. A sentença deverá ser proferida observando-se, portanto, os limites do pedido e da defesa, sob pena de decisão, “ultra”, “extra” ou “citra petita”, ou seja, além, fora ou aquém do pedido.¨ (Processo Nº RO-0001817-56.2014.5.03.0178 Processo Nº RO-01817/2014-178-03-00.2 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca-DEJT-MG 06.05.2016, pag. 313)
¨INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. Tratando-se de pretensão deduzida somente em razões recursais, não pode ser objeto de apreciação por este Tribunal, por se tratar de inovação recursal.¨ (Processo Nº RO-0011058-83.2015.5.03.0060 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Olívia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 06.05.2016, pags. 402/403)