NOTIFICAÇÃO
“CITAÇÃO – VALIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. Na Justiça do Trabalho, em face dos princípios da celeridade e da informalidade, a notificação é realizada via postal, nos moldes previstos pelo art. 841, §1º e art. 744, ambos da CLT, prescindindo, pois, da intimação pessoal como requisito para convalidar a ciência da parte. Porém, comprovado que a notificação para comparecimento à audiência de instrução, sob pena de confissão, foi recebida por pessoa estranha à lide, sem qualquer parentesco com o autor, presume-se que a notificação não alcançou o fim colimado, motivo pelo reputa-se inválido o ato processual praticado. É que, não se pode olvidar que o fim precípuo do Processo Trabalhista é a efetividade da tutela jurisdicional, como meio de concretização dos princípios do Direito Material do Trabalho, mormente o princípio da proteção à parte hipossuficiente na relação jurídica que se estabelece entre empregado e empregador”.(Processo n°. 00217-2007-033-03-00-9 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 23/11/2007 – pág. 6)
¨AUTARQUIA FEDERAL. CITAÇÃO POSTAL. NULIDADE. Sendo o segundo reclamado, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, uma Autarquia Federal integrante da Administração Federal Direta, a sua representação compete à Procuradoria Federal e a notificação para comparecer à audiência inicial deve ser realizada nos termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004, que determina a intimação e notificação pessoal dos procuradores federais, sob pena de nulidade.¨ (Processo Nº RO-1288-63.2010.5.03.0053 – Processo Nº RO-1288/2010-053-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 05.07.2011, pág. 87)
NOTIFICAÇÃO INICIAL INVÁLIDA – NULIDADE DO ATO Demonstrado o vício na remessa da notificação inicial para endereço diverso do estabelecimento empresário, de rigor a nulidade do ato, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa, que deve ser resguardado.¨ (Processo Nº RO-1430-24.2011.5.03.0056 – Processo Nº RO-1430/2011-056-03-00.8 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 09.03.2012, pag. 53/54)
¨AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES FEDERAIS. SÚMULA 197 DO TST. INAPLICABILIDADE. Nos termos dos artigos 38 da Lei Complementar nº 73/93, 17 da Lei nº 10.910/04 e 20 da Lei nº 11.033/04, as notificações dos Procuradores da União serão feitas pessoalmente, mediante a entrega dos autos. Assim sendo, ainda que ciente o Procurador Federal acerca da data da prolação da sentença, porque presente à audiência de encerramento da
instrução, tal como se deu no caso em exame, a contagem do prazo recursal somente se inicia a partir da sua intimação pessoal, com a remessa dos autos, a ele não se aplicando a Súmula 197 do TST.¨ (Processo Nº AIRO-102-64.2012.5.03.0043 – Processo Nº AIRO-102/2012-043-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes -DJ/MG 07.08.2012, pag. 27)
¨DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DEJT – DISTINÇÃO ENTRE DATA DE DIVULGAÇÃO E DATA DE PUBLICAÇÃO – ABERTURA DE PRAZO RECURSAL. Historicamente as partes e seus advogados conheciam os atos judiciais mediante a publicação dos mesmos no Diário Oficial, por meio impresso. O Direito Processual do Trabalho, acompanhando os anseios da sociedade, caminha para sua virtualização, contando com crescente normatividade. Nesse sentido a Lei 11.419/2006, bem como a Resolução Administrativa nº 147, esta última exclusiva da Justiça do Trabalho, que aperfeiçoaram o comando do artigo 775/CLT. Destarte, a data de publicação de determinado ato ou decisão é o primeiro dia útil após a data de divulgação no Diário Eletrônico do respectivo tribunal, e a contagem dos prazos processuais se iniciará a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação. Na admissibilidade recursal, doravante, cabe ao julgador observar se o dia que está certificado nos autos se refere à divulgação ou à publicação no DEJT, porquanto estão a evidenciar situações fáticas díspares, com efeitos processuais também distintos, e com influência decisiva na abertura do prazo recursal.¨ (Processo Nº RO-1846-71.2010.5.03.0041 – Processo Nº RO-1846/2010-041-03-00.6 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M. Eca – DJ/MG 01.10.2012, pag . 299)
¨NOTIFICAÇÃO. IMPESSOALIDADE. No processo do trabalho a notificação postal é impessoal (arts. 774 e 841, § 1º, da CLT), bastando que seja remetida para o endereço da reclamada e não sendo exigido que a pessoa que a receba tenha poderes para tanto.¨ (Processo Nº RO-0011163-10.2015.5.03.0012 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Antônio Gomes de Vasconcelos – DEJT-MG 30.08.2016, pag. 172)